Publicado no DOU em 28 nov 2016
Dispõe sobre os critérios de reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2016, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei,
Resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no ativo imobilizado de uso os bens tangíveis próprios e as benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, destinados à manutenção das suas atividades ou que tenham essa finalidade por período superior a um exercício social.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5116 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
Art. 2º Os ativos imobilizados de uso devem ser reconhecidos pelo valor de custo, que compreende:
I - o preço de aquisição ou construção à vista, acrescido de eventuais impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra;
II - os demais custos diretamente atribuíveis, necessários para colocar o ativo no local e condição para o seu funcionamento; e
III - a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do ativo e de restauração do local em que está localizado, caso a instituição assuma a obrigação de arcar com tais custos quando da aquisição do ativo.
Parágrafo único. Na aquisição a prazo de ativos imobilizados de uso, a diferença entre o preço à vista do bem e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.
Art. 3º As aplicações de capital em ativos imobilizados de uso, inclusive referentes a terrenos que se destinem a futura utilização em decorrência de construção, fabricação, montagem ou instalação, devem ser registradas provisoriamente em rubrica específica de imobilizações em curso.
Parágrafo único. Caso não sejam efetivadas as aplicações previstas no período de até três anos, os valores escriturados na forma do caput devem ser reclassificados para o ativo circulante.
Art. 4º Os bens tangíveis recebidos em doação, atendidos os requisitos legais e regulamentares, devem ser registrados pelo seu valor de mercado, em contrapartida ao resultado do período:
I - no ativo imobilizado de uso, caso sejam destinados à manutenção das atividades da instituição ou tenham essa finalidade por período superior a um exercício social; ou
II - no ativo circulante, nos demais casos.
Parágrafo único. O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela instituição na operação de doação deve ser reconhecido no passivo em contrapartida ao resultado do período.
Art. 5º Os gastos com adições, benfeitorias ou substituições de componentes em ativo imobilizado de uso que efetivamente aumentem o seu prazo de vida útil econômica, sua eficiência ou produtividade podem ser agregados ao valor contábil do ativo.
Parágrafo único. Os gastos incorridos para manter ou recolocar os ativos imobilizados da instituição ou ativos imobilizados alugados em condições normais de uso, que não aumentem sua capacidade de produção ou período de vida útil, devem ser reconhecidos como despesas do período em que ocorrerem.
Art. 6º A depreciação do imobilizado de uso deve ser reconhecida mensalmente em contrapartida a conta específica de despesa operacional.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - depreciação, a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo imobilizado de uso ao longo da sua vida útil;
II - valor depreciável, a diferença entre o valor de custo de um ativo e o seu valor residual;
III - valor residual, o valor estimado que a instituição obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse as condições esperadas para o fim de sua vida útil; e
IV - vida útil, o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo.
§ 2º Cada componente de um ativo imobilizado de uso com custo significativo em relação ao custo total do ativo deve ser depreciado separadamente.
§ 3º A depreciação deve corresponder ao valor depreciável dividido pela vida útil do ativo, calculada de forma linear, a partir do momento em que o bem está disponível para uso.
§ 4º As estimativas do valor residual e da vida útil dos ativos imobilizados de uso devem ser revisadas no final de cada exercício ou sempre que houver alteração significativa nas estimativas anteriores.
Art. 7º O valor contábil de um ativo imobilizado de uso deve ser baixado por ocasião de sua alienação ou quando não houver expectativa de benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação.
§ 1º Na venda a prazo de ativos imobilizados de uso, a diferença entre o preço à vista e o total dos recebimentos previstos deve ser apropriada mensalmente na conta adequada de receita, de acordo com o regime de competência.
§ 2º O ganho ou a perda decorrente da baixa de um ativo imobilizado de uso, determinado pela diferença entre o valor líquido obtido com a alienação, se houver, e o valor contábil do ativo, deve ser reconhecido no resultado do período em que for baixado.
Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem transferir do imobilizado de uso para o ativo circulante, pelo menor valor entre o valor contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a venda:
I - a parcela substancial do ativo que não seja utilizada nas suas atividades; e
II - os bens cujo uso nas suas atividades tenha sido descontinuado.
Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive quanto aos requisitos de divulgação.
Art. 10. Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados prospectivamente a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 3.617, de 30 de setembro de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2017.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central