Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016


 Publicado no DOE - RN em 26 nov 2016


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 117, de 21 de outubro de 2016, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 117 , de 21 de outubro de 2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O art. 2º, § 3º, caput e incisos I e II, do Anexo 191 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2º .....

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial;

II - nas transferências interestaduais quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.

....." (NR)

Art. 2º O art. 14, itens 48.0, 49.0, 49.1 e 49.2, do Quadro constante no caput do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 14. .....

.....

48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem re cheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
49.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem re cheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

....." (NR)

Art. 3º O art. 14 do Quadro constante no caput do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 48.2, 49.3, 49.4, 49.5, 54.0, 54.1 e 54.2, com a seguinte redação:

Art. 14. .....

.....

48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
49.3 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem re cheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.4 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.5 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem re cheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02
54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

....." (NR)

Art. 4º O art. 900-A, caput e incisos I, II e III, e § 2º, I, "a" e "b", e II, "a" e "b", do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 900-A. Nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo ICMS 50/2005 , interna e de importação com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas (Prots. ICMS 50/2005 e 04/2006):

I - massas alimentícias não cozidas nem recheadas- NCM/SH 1902.1;

II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares - NCM/SH 1905;

III - macarrão instantâneo- NCM/SH 1902.30.00 (Prots. ICMS 50/2005 e 80/2010).

.....

§ 2º .....

I - .....

a) nas operações com os produtos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo e com pães: 20% (vinte por cento);

b) nas operações com os produtos indicados no inciso II, exceto pães, do caput deste artigo: 30% (trinta por cento);

II - .....

a) nas operações com os produtos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo e com pães: 35% (trinta e cinco por cento);

b) nas operações com os produtos indicados no inciso II, exceto pães, do caput deste artigo: 45% (quarenta e cinco por cento).

....." (NR)

Art. 5º O art. 900-A, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

Art. 900-A. .....

.....

§ 1º .....

.....

VI - às entradas neste Estado dos produtos constantes dos incisos I a III do caput deste artigo, quando não derivados de farinha de trigo, aplicando-se as mesmas disposições dos incisos I e II do § 2º deste artigo.

....." (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo