Publicado no DOE - RN em 26 nov 2016
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a dispensa da apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) referente às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017 pelos contribuintes detentores do regime especial de tributação estabelecido no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando a disposição contida no art. 623-U do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que faculta à Secretaria de Estado da Tributação (SET) dispensar da entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) o contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD),
Decreta:
Art. 1º O art. 3º, I e § 8º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observados os §§ 7º e 8º deste artigo;
.....
§ 8º Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, não se consideram livros:
I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração ou preenchimento de qualquer natureza;
II - aqueles pautados de uso comercial;
IV - os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial.
....." (NR)
Art. 2º O art. 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XVII ao caput, bem como do § 13, com a seguinte redação:
.....
XVII - operações com impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos destinadas a usuário final, observado o § 13 deste artigo;
.....
§ 13. Para os efeitos do inciso XVII do caput deste artigo, consideram-se:
I - impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante;
II - usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira sob encomenda o impresso personalizado, diretamente de estabelecimento gráfico e para uso exclusivo." (NR)
Art. 3º O art. 425-H, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
.....
.....
§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF-e não pode ser alterada.
....." (NR)
Art. 4º O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do art. 586-A, com a seguinte redação:
Art. 586-A. Ficam dispensados da apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) referente às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, os contribuintes detentores do regime especial de tributação estabelecido no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011." (NR)
Art. 5º O art. 830-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do § 26, com a seguinte redação:
.....
.....
§ 26. Não se aplica o disposto no § 24 deste artigo aos contribuintes usuários de ECF - Emissor de Bilhete de Passagem, conforme previsto no art. 830-AV deste Regulamento." (NR)
Art. 6º O art. 946-B, I, "n", do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
.....
I- .....
.....
n) açúcar e adoçante;
....." (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o § 6º do art. 425-C do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo