Publicado no DOM - Teresina em 25 nov 2016
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.560, de 20 de outubro de 2006 (Define as Diretrizes para o Uso do Solo Urbano do Município), com modificações posteriores, na forma que especifica.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos II, III, VI, VII, IX e X, do art. 20 , da Lei Complementar nº 3.560 , de 20.10.2006, com modificações posteriores, passam a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 20. Os usos e atividades urbanas, para fins de aplicação desta Lei Complementar, estão divididos nos seguintes grupos:
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II - Comércio de âmbito local C1 - grupo caracterizado por estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ao uso residencial, com área construída máxima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) para cada lote padrão da zona ou área de funcionamento de 120 m² (cento e vinte metros quadrados);
III - Comércio diversificado C2 - grupo caracterizado por estabelecimentos de venda de produtos não relacionados diretamente ao uso residencial, além daqueles, de âmbito local, com área construída superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), para cada lote padrão da zona ou área de funcionamento de 120 m² (cento e vinte metros quadrados);
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VI - Serviços de âmbito local S1 - grupo caracterizado por estabelecimentos destinados à prestação de serviços diretos à população, adequados aos padrões de lotes de uso habitacional, quanto às características de ocupação, acesso, tráfego, serviços urbanos, e, também, compatíveis com o uso habitacional, quanto aos níveis de ruídos, vibrações e poluição ambiental, com área construída máxima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) para cada lote padrão da zona, ou área de funcionamento de 120 m² (cento e vinte metros quadrados);
VII - Serviços diversificados S2 - grupo caracterizado por estabelecimentos destinados à prestação de serviços diretos à população, inadequados aos padrões de lotes de uso habitacional ou com restrições de conforto ambiental para a vizinhança, além daqueles, de âmbito local, com área construída superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), para cada lote padrão da zona ou área de funcionamento de 120 m² (cento e vinte metros quadrados);
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IX - Indústrias não incômodas I1 - grupo caracterizado por estabelecimentos adequados aos padrões de uso habitacional, quanto às características de ocupação do lote, acesso, tráfego, serviços urbanos, e, também, compatíveis com o uso habitacional, quanto aos níveis de ruído, vibração e poluição ambiental, com área construída máxima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) para cada lote padrão, ou área de funcionamento de 120 m² (cento e vinte metros quadrados);
X - Indústrias com baixo nível de desconforto ambiental I2 - grupo caracterizado por estabelecimentos que precisam de padrões específicos quanto às características de ocupação do lote, acesso, localização, tráfego, serviços urbanos ou quanto aos níveis de ruído, vibrações e poluição ambiental, com restrições de conforto para a vizinhança, além das indústrias não incômodas com área construída superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), para cada lote padrão da zona, ou área de funcionamento de 120 m² (cento e vinte metros quadrados);
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Art. 2º O art. 22 , da Lei Complementar nº 3.560 , de 20.10.2006, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Na Zona ZS1, as atividades econômicas podem se instalar nos lotes ou quadras lindeiras ao eixo de serviços, definidos no Anexo 03, desta Lei Complementar, desde que o acesso ao empreendimento se dê pela frente voltado para este eixo.
§ 1º Nos lotes de esquina, é permitido o acesso pela frente principal ou pelas frentes secundárias, não sendo permitido o acesso pela testada oposta à testada do eixo de serviço.
§ 2º Nos terrenos onde não tiver lote ou quadra definidos, e nos que se limitam ou incorporem áreas consideradas, em lei, como zonas de preservação, caberá a análise de viabilidade a ser feita pela comissão técnica de análise do uso e ocupação do solo, a ser instituída, posteriormente, por portaria da Secretaria de Planejamento e Coordenação- SEMPLAN.
§ 3º Cabe à comissão mencionada no parágrafo anterior definir, se for caso, os parâmetros urbanísticos especiais para implantação dos empreendimentos localizados em áreas onde não existir expressa delimitação entre as zonas de uso e ocupação do solo dos terrenos em questão."
Art. 3º O art. 23 , da Lei Complementar nº 3.560 , de 20.10.2006, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. As atividades econômicas podem se instalar na primeira quadra ou lotes imediatamente lindeiros aos eixos comerciais definidos como ZC3 e ZC6, conforme consta do Anexo 02, desta Lei Complementar.
§ 1º Nos terrenos dos eixos comerciais que não tiver lote ou quadra definidos, e nos que se limitem ou incorporem áreas consideradas, em Lei, como zonas de preservação, caberá análise de viabilidade pela comissão técnica de análise do uso do solo, a ser instituída posteriormente, por Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN.
§ 2º Caberá à comissão mencionada no parágrafo anterior definir, se for caso, os parâmetros urbanísticos especiais para implantação dos empreendimentos localizados em áreas onde não existir expressa delimitação entre as zonas de uso e ocupação do solo dos terrenos em questão.
§ 3º Se admitido o uso comercial, os parâmetros urbanísticos de ocupação do lote devem seguir os da zona comercial adjacente, caso o uso seja residencial, cabe os parâmetros urbanísticos de ocupação do lote referente aos da zona residencial vizinha.
Art. 4º O caput do art. 29 e seus §§ 1º e 3º com a revogação do § 2º, da Lei Complementar nº 3.560 , de 20.10.2006, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 São admitidos usos mistos, desde que cada uso ou atividade seja permitido na zona.
§ 1º Em edificação residencial, são permitidos outros usos, observadas, se exigidas por norma técnica ou equivalente, as especificidades em relação ao acesso e à circulação de pessoas para cada atividade.
§ 2º REVOGADO
§ 3º O uso misto de comércio e indústria só é permitido desde que existam áreas de acesso separadas e independentes. Será permitido, por exceção, um único acesso, se as atividades a serem desenvolvidas no local de uso misto forem as de comércio e indústria classificadas como C1 e I1, desde que observadas especificidades em relação ao acesso e à circulação de pessoas que cada atividade venha a ter em norma ou Lei específica.
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Art. 5º Ficam, nos termos desta Lei Complementar, alterados os ANEXOS 10, 11, 12 e 13, da Lei Complementar nº 3.560 , de 20.10.2006, com modificações posteriores, que passarão a vigorar com nova redação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º, do art. 29 , da Lei Complementar nº 3.560 , de 20.10.2006, com modificações posteriores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 16 de novembro de 2016.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
ANEXO I - ANEXO 10 GRUPOS DE ATIVIDADES COMERCIAIS
ANEXO II - ANEXO 11 GRUPOS DE ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ANEXO III - ANEXO 12 GRUPOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS
ANEXO IV - ANEXO 13 GRUPOS DE ATIVIDADES INSTITUCIONAIS