Publicado no DOM - Belo Horizonte em 29 nov 2016
Altera a Lei nº 9.725/2009, que institui o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte.
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 97/2016, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 3º-A do art. 19 da Lei nº 9.725 , de 15 de julho de 2009, e ficam acrescentados a esse mesmo artigo os §§ 3º-D, 3º-E, 3º-F e 3º-G, nos seguintes termos:
[.....]
§ 3º A - Excepcionalmente, a revalidação de Alvará de Construção de obras que incluam a complementação da estrutura constante de projeto aprovado de acordo com parâmetros urbanísticos alterados por lei superveniente poderá ocorrer, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I - os parâmetros urbanísticos constantes da legislação alterada e considerados para aprovação do projeto arquitetônico poderão ter sido objeto de, no máximo, uma única alteração;
II - eventuais modificações de projeto não poderão resultar em parâmetros urbanísticos menos restritivos que aqueles constantes do projeto aprovado;
III - a revalidação do Alvará de Construção, na hipótese prevista neste parágrafo, será onerosa, determinando-se o valor devido pela fórmula V = (Ap - Ae)/2 x Vt/CAb, na qual:
a) V é o valor a ser pago pelo requerente;
b) Ap é a área líquida a edificar constante do projeto arquitetônico aprovado;
c) Ae corresponde à área líquida edificável, apurada de acordo com a legislação em vigor, ou à área líquida edificada correspondente à estrutura já executada, o que for maior;
d) Vt é o valor do metro quadrado de terreno, apurado em conformidade com os elementos constantes do Cadastro Imobiliário, utilizados para a definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" - ITBI;
e) CAb é o Coeficiente de Aproveitamento básico do terreno.
§ 3º-B - [.....]
§ 3º-C - VETADO
§ 3º-D - As variáveis Ap e Ae serão definidas, tomando-se por base os critérios legais vigentes de cálculo de área construída.
§ 3º-E - Fica dispensado do pagamento do valor de que trata o § 3º-A deste artigo o condomínio de adquirentes que, com o objetivo de dar continuidade à construção do empreendimento, promover a destituição do incorporador, em virtude de paralisação injustificada da obra, da existência da declaração de falência ou de recuperação judicial.
§ 3º-F - Na hipótese de que trata o § 3º-E, a revalidação do Alvará de Construção poderá ser concedida mesmo que não tenha ocorrido o início das obras.
§ 3º-G - O incorporador que venha a ser regularmente destituído na forma da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, terá suspenso o direito de obter novos alvarás de construção no Município pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do ato de destituição. (NR)
Art. 2 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2016
Wellington Magalhães
Presidente