Ato COTEPE/ICMS Nº 30 DE 23/11/2016


 Publicado no DOU em 1 dez 2016


Altera o Ato COTEPE/ICMS 31/2012, que institui exigência de informações à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e ao Operador Nacional do Sistema.


Substituição Tributária

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e em cumprimento ao disposto no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 117/2004, de 15 de dezembro de 2004, na cláusula quarta do Convênio ICMS 15/2007, de 30 de março de 2007, e na cláusula quarta do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 166ª reunião ordinária, realizada nos dias 21 a 25 de novembro de 2016, em Brasília, DF,

Resolveu:

Art. 1º O caput e os incisos I, II e III do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 31/2012, de 11 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório relativo a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e a cada apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados relacionados a todos os agentes, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia;

II - a identificação de todos os agentes, bem como de seus respectivos perfis, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ;

III - o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo e da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras, contendo as parcelas que o compuserem;".

Art. 2º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 31/2012 fica acrescido dos dispositivos a seguir discriminados, com as seguintes redações:

I - dos incisos V, VI e VII:

V - dados relativos aos estabelecimentos de geradores, contendo no mínimo: identificação, proprietário, montante de energia gerada, a garantia física, montantes cedidos pelo Mecanismo de Realocação de Energia (MRE);

VI - o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

VII - notas explicativas das parcelas que compõem a liquidação no Mercado de Curto Prazo e a apuração e liquidação do MCSD.";

II - dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

§ 2º O valor dos juros e multas moratórios deverá ser informado como parcela distinta das demais, assim como as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributadas em liquidações anteriores.

§ 3º No caso da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras, deverá ser informado o valor da energia elétrica fornecida e os dados das empresas fornecedoras e supridas.".

Art. 3º Fica revogada a alínea "m" do inciso II do parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 31/2012.

Art. 4º Fica prorrogado, para o dia 1º de janeiro de 2017, o início da produção de efeitos das alíneas "n" do inciso I e "i", "j", "l" do inciso II, ambos do parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE ICMS 31/2012, renumerado para § 1º por este ato.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de agosto de 2016 até a data de início da produção de efeitos do presente ato, sem a observância das modificações introduzidas na alínea "m" do inciso II do parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE ICMS 31/2012.

Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA