Publicado no DOE - RS em 6 dez 2016
Altera a Portaria DETRAN/RS nº 181 de 2016.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996 , combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014 ; e
Considerando o contido no artigo 22 da Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando que é atribuição deste Órgão Executivo Estadual de Trânsito primar pela prestação do serviço público com qualidade, eficiência e celeridade à comunidade;
Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, moralidade, impessoalidade e da continuidade dos serviços públicos;
Considerando que a regulação das atividades dos Centros de Formação de Condutores credenciados pelo DETRAN/RS é o meio através do qual se atinge a segurança jurídica desejada;
Considerando a legislação vigente, e em especial o disposto na Resolução CONTRAN nº 358/2010 e alterações, bem como nas Portarias DETRAN/RS nºs 181/2016 e 230/2016;
Considerando, por fim, o contido no expediente administrativo de SPD nº 128440/2016;
Resolve:
Art. 1º Na Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 e alterações, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - prorrogar os prazos previstos nos artigos 2º, § 4º, e 30, até 31.12.2016, inclusive, para transformação em CFC das filiais, Postos Avançados e de Postos Avançados de Consórcio atinentes a CFCs atualmente existentes;
II - prorrogar o prazo previsto no artigo 29 para a dissolução dos Consórcios de CFC existentes no Estado, retornando cada CFC às suas condições operacionais normais até 31.12.2016, inclusive.
III - o parágrafo único do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Com a observância ao disposto no artigo 2º, § 2º e demais disposições desta Portaria, no mesmo prazo poderão os Postos Avançados de CFCs existentes ser convertidos em CFCs, desde que haja prévia aprovação do DETRAN/RS e mediante constituição de pessoa jurídica distinta e apresentação documental, conforme artigos 8º, exceto o seu inciso IV, 9º, 16 e 17 desta Portaria."
Art. 2º As empresas que não atenderem aos prazos previstos nos artigos 1º e 2º desta Portaria serão extintas e terão seu credenciamento cancelado a partir de 01.01.2017.
Art. 3º Fica revogada a Portaria DETRAN/RS nº 127/2000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ildo Mário Szinvelski,
Diretor-Geral.