Lei Nº 13367 DE 05/12/2016


 Publicado no DOU em 6 dez 2016


Altera a Lei n° 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 1° da Lei n° 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3° do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.

Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente." (NR)

Art. 2° O art. 2° da Lei n° 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença." (NR)

Art. 3° O § 1° do art. 3° da Lei n° 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° ....

§ 1° Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

..." (NR)

Art. 4° A Lei n° 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A:

Art. 3°-A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens."

Art. 5° A Lei n° 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6°-A:

Art. 6° - A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais."

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Grace Maria Fernandes Mendonça