Publicado no DOE - DF em 7 dez 2016
Altera o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º , § 1º, e no art. 3º, § 5º, ambos da Lei nº 7.431 , de 17 de dezembro de 1985,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 34.024 , de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 10, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
.....
§ 3º Para os 3 exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do imposto, as alíquotas são as indicadas no caput, acrescidas de:
I - 0,25 ponto percentual para veículos de carga com lotação acima de 2.000kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II - 0,50 ponto percentual para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos, triciclos, automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I."
II - o art. 17 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 17. O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até 04 parcelas mensais, nos prazos fixados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
.....
§ 4º O valor de cada parcela referida neste artigo não poderá ser inferior a R$ 50,00."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, II, a partir de 1º de janeiro de 2017.
Brasília, 06 de dezembro de 2016.
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG