Publicado no DOU em 9 dez 2016
Dispõe sobre a disponibilização de acesso, para terceiros, pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, a dados e informações que hospeda, para fins de complementação de políticas públicas.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição,
Resolve:
Art. 1º Fica o Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, autorizado a disponibilizar para terceiros acesso a dados e informações que hospeda, nos termos desta Portaria.
§ 1º Os dados e informações de que trata o caput referem-se àqueles hospedados no Serpro, no âmbito de seus contratos de prestação de serviços de tecnologia da informação junto a órgãos públicos e entidades integrantes da Administração Pública Indireta.
§ 2º A disponibilização de acesso a dados e informações destina-se à complementação de políticas públicas, voltadas ao fornecimento de informações à Sociedade, através de soluções tecnológicas complementares às oferecidas pelos órgãos públicos e entidades integrantes da Administração Pública Indireta.
Art. 2º São condições para a disponibilização do acesso aos dados e informações:
I - anuência do órgão ou entidade, atestando não identificar risco institucional e/ou risco ao sigilo individual da pessoa física ou jurídica a que se referem os dados e informações;
II - o acesso aos dados e informações de uma pessoa física ou jurídica só poderá ser disponibilizado para ela ou à sua ordem, ou a órgãos e entidades que legalmente possam acessá-los; e
III - a disponibilização de dados agregados deverá impedir a identificação da pessoa física ou jurídica a que se referem as informações.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a pessoa física ou jurídica deverá identificar inequivocamente o destinatário autorizado a receber os dados e informações.
Art. 3º O Serpro será remunerado diretamente pelos terceiros, usuários da solução de disponibilização de dados e/ou informações, de modo a ressarcir os valores necessários à sustentabilidade dos sistemas informatizados envolvidos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES