Instrução Normativa SF/SUREM Nº 30 DE 08/12/2016


 Publicado no DOM - São Paulo em 9 dez 2016


Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 01, de 18 de março de 2013.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 01, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .....

....

§ 2º O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado no § 1º deste artigo, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas - NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 3º .....

....

§ 2º A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa, e desde que o Imposto relativo à declaração a ser retificada não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.

....." (NR)

Art. 4º .....

.....

§ 3º .....

.....

XXXI - 05542 - Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, exceto os subitens 4.22 e 4.23 e os subitens do item 5, prestado por profissional autônomo;

....." (NR)

Art. 5º .....

Parágrafo único. Não serão aceitos os repasses representados por NFS-e rejeitada pelo intermediário ou tomador do serviço." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor 05 (cinco) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.