Publicado no DOU em 15 dez 2016
Dispõe sobre a remessa de soja em grão para industrialização por encomenda do Estado da Bahia para o Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.
Os Estados de Bahia e Minas Gerais, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio ICMS 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/1990, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelo estabelecimento baiano da empresa SEMENTES SELECTA S/A, situado no Município de Correntina, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.969.790/0021-61 e Inscrição Estadual nº 129.849.629, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Araguari, no Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.969.790/0005-41 e Inscrição Estadual nº 035.193694.0064, destinados à produção de óleo bruto de soja, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa de até 110.000 (cento e dez mil) toneladas de soja em grão por ano para industrialização no Estado de Minas Gerais;
II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes do processo industrial para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público do contribuinte, declarando aceitação dos termos deste Protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, salvo nas hipóteses de exportação para o exterior das mercadorias;
IV - está condicionada, ainda:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIAL;
c) à comprovação de exportação de "farelo de soja moído a granel SPC (NCM 23040010)", observado o limite máximo de 55% da quantidade de soja remetida para industrialização sob o abrigo desse Protocolo, devendo ser informado no Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX que o produto objeto da exportação tem como origem o Estado da Bahia;
d) ao recolhimento do ICMS para o Estado da Bahia relativo às saídas para o mercado interno realizadas pelo ENCOMENDANTE dos demais produtos resultantes da industrialização (óleo de soja de gomado- NCM 15071000, melaço de soja - NCM 21061000 e casca de soja, resíduo industrial - NCM 23040090);
e) à não realização de transferência pelo ENCOMENDANTE dos produtos resultantes da industrialização, exceto tratando-se de óleo de soja degomado para produção de óleo de soja refinado no estabelecimento INDUSTRIALIZADOR.
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula;
II - em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar, direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
2 - Cláusula segunda. Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS xx, de xx de xxxx de 2016".
3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda:
I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições, federal e estadual, do seu emitente;
b) a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS xx, de xx de xxxx de 2016".
4 - Cláusula quarta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
5 - Cláusula quinta. Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.
6 - Cláusula sexta. Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste Protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.
7 - Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
8 - Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.