Circular BACEN/DC Nº 3816 DE 14/12/2016


 Publicado no DOU em 16 dez 2016


Dispõe sobre o registro contábil dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de demonstrações financeiras de dependências e de investimentos em coligada ou controlada no exterior.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 33 DE 29/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2016, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 12 da Resolução nº 4.524, de 29 de setembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham investimentos no exterior devem utilizar, para fins de consolidação de demonstrações financeiras e apuração e registro do resultado de equivalência patrimonial, as demonstrações financeiras da investida no exterior, em moeda nacional, relativas à mesma data-base das demonstrações da investidora.

§ 1º Caso as demonstrações financeiras da investida no exterior sejam elaboradas em data diferente daquela em que são elaboradas as demonstrações da investidora, é facultada a utilização de demonstrações da investida com diferença de data de até dois meses, desde que sejam realizados os ajustes necessários para o reconhecimento dos efeitos de quaisquer transações significativas ou de outros eventos ocorridos entre as diferentes datas.

§ 2º Na situação prevista no § 1º deve-se observar o seguinte:

I - se a moeda funcional da investida no exterior for a moeda nacional, as transações em moeda estrangeira realizadas pela investida devem ser convertidas para a moeda nacional, observada a regulamentação em vigor, na data do balancete ou balanço da instituição investidora; e

II - se a moeda funcional da investida no exterior for diferente da moeda nacional, as demonstrações financeiras da investida devem ser convertidas para a moeda nacional, observada a regulamentação em vigor, na data do balancete ou balanço da instituição investidora.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas do conglomerado prudencial.

Art. 2º Quando os lucros gerados por investimentos no exterior forem internados no País, a diferença entre o valor apurado por ocasião do efetivo ingresso das divisas e o valor desse lucro, convertido na data do último balancete ou balanço, observada a regulamentação em vigor, deve ser registrada nas adequadas rubricas de receitas ou despesas, conforme o caso.

Art. 3º Os procedimentos contábeis estabelecidos nos arts. 1º e 2º devem ser aplicados de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 4º Fica excluída do Anexo I da Circular nº 2.106, de 20 de dezembro de 1991, a função do título contábil 4.5.1.85.00-7 Ordens de pagamento em moedas estrangeiras.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2017:

I - os arts. 9º e 10 da Circular nº 2.397, de 29 de dezembro de 1993; e

II - as Circulares ns. 2.125, de 24 de janeiro de 1992, e 2.571, de 17 de maio de 1995.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação