Lei Nº 14961 DE 13/12/2016


 Publicado no DOE - RS em 14 dez 2016


Dispõe sobre a Política Agrícola Estadual pra Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Leis nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas complementares específicas à Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67 , de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências, bem como os princípios, objetivos e instrumentos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas.

Art. 2º A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação é o órgão que coordenará o planejamento, a implementação e a avaliação da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, e promoverá a sua integração às demais políticas e setores da economia.

Parágrafo único. A Política Agrícola Estadual de Florestas Plantadas e seus Produtos tem como objetivo o desenvolvimento sustentável e atenderá à reafirmação da importância da atividade agropecuária e do papel das florestas plantadas na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população rio-grandense e na presença do Estado do Rio Grande do Sul nos mercados nacional e internacional de produtos de base florestal, alimentos e bioenergia.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:

I - florestas plantadas: as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais;

II - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

III - formação de estoque: as florestas destinadas ao suprimento dos consumidores de matéria-prima oriunda de florestas plantadas, tanto próprias como obtidas por intermédio de empreendimentos dos quais participam, bem como as adquiridas de terceiros;

IV - produtos madeireiros ou madeiráveis: todos os materiais lenhosos passíveis de aproveitamento para serraria, estacas, lenha, poste, moirão, entre outros;

V - produtos não madeireiros ou não madeiráveis: produtos florestais não lenhosos de origem vegetal, tais como resinas, cipós, óleos, sementes, plantas ornamentais, plantas medicinais, entre outros, bem como serviços sociais e ambientais, como sequestro de carbono, conservação genética e outros beneficias oriundos da manutenção da floresta;

VI - Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico, estabelecido pela Lei Federal nº 12.651/2012, obrigatório para todos os bens imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

VII - Procedimento Simplificado: documento autodeclaratório que visa ao licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades de pequeno porte a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo;

VIII - licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

IX - estudos ambientais: todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise de licença ambiental requerida, tais como Avaliação de Impacto Ambiental- AIA -, Relatório Ambiental Simplificado - RAS - e Estudo de Impacto Ambiental - EIA.

Art. 4º A atividade de silvicultura de florestas plantadas no território estadual, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.

Art. 5º A Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos para fins comerciais tem por finalidade a promoção do desenvolvimento socioeconômico, a estruturação e o estabelecimento de arranjos produtivos de base florestal, a geração de emprego e renda, além de benefícios ambientais, tais como a conservação das formações florestais nativas, o sequestro de carbono, a recuperação de áreas degradadas e a ciclagem de nutrientes.

Art. 6º São princípios da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:

I - a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do Estado; e

II - a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.

Art. 7º São objetivos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:

I - aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas;

II - promover e estimular a adoção das boas práticas de cultivo, manejo, proteção e colheita das florestas plantadas;

III - promover a produção, a industrialização e o consumo de produtos e subprodutos madeiráveis e não madeiráveis originários de florestas plantadas;

IV - promover e estimular o uso da biomassa florestal na geração de energia;

V - promover o controle fitossanitário das florestas plantadas;

VI - realizar o balanço da oferta e demanda de produtos madeiráveis e não madeiráveis oriundos de florestas plantadas;

VII - promover o desenvolvimento e a competitividade do setor de florestas plantadas, visando à sua viabilidade técnica e econômica, por meio de apoio à pesquisa científica e tecnológica, de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infraestrutura;

VIII - promover programas de conservação do solo, de regeneração natural, de recomposição de áreas degradadas, bem como de minimização e controle da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água;

IX - estimular a integração lavoura-pecuária-floresta;

X - desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento das florestas plantadas;

XI - promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos florestais para controle e recuperação de áreas em processo de desertificação;

XII - promover a estruturação dc arranjos produtivos de base florestal em âmbito local e regional, com ênfase aos pequenos produtores rurais, às pequenas e médias empresas florestais e industriais, de forma a possibilitar melhoria na renda e na qualidade de vida no meio rural;

XIII - estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima;

XIV - contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas; e

XV - estimular a certificação florestal.

Art. 8º A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação fica autorizada a:

I - realizar o cadastro dos plantios florestais mediante convênios com entidades públicas e parcerias com entidades privadas;

II - celebrar convênios e parcerias para promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor das florestas plantadas, principalmente por meio de pesquisa, inovação tecnológica e assistência técnica; e

III - celebrar convênios e parcerias, preferencialmente, com:

a) entidade associativa e representativa do setor de florestas plantadas, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e seja composta e dirigida em proporções iguais entre os representantes dos produtores de florestas plantadas e da indústria de base florestal e os representantes da administração pública estadual;

b) instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação que tenham por objetivo promover atividades no âmbito da formação, manejo, beneficiamento ou transformação dos produtos e subprodutos das florestas plantadas.

Art. 9º A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação elaborará o Plano Estadual de Desenvolvimento de Florestas Plantadas - PEDF -, subsidiado pela Câmara Setorial de Florestas Plantadas, com abrangência de 10 (dez) anos e com atualizações periódicas, tendo o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;

II - proposição de cenários econômicos para o setor, incluindo tendências nacionais, internacionais e macroeconômicas; e

III - metas de produção florestal e ações para seu alcance.

Art. 10. São instrumentos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:

I - inventário florestal contínuo do Estado;

II - plano estadual de desenvolvimento de florestas;

III - Cadastro Ambiental Rural - CAR;

IV - Cadastro Florestal Estadual;

V - termos de convênio e cooperação entre o setor público e o setor privado;

VI - Plano de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Estado;

VII - linhas de crédito florestal;

VIII - extensão florestal;

IX - pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e inovação;

X - Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XI - Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE.

Art. 11. O controle da origem dos produtos e subprodutos madeiráveis e não madeiráveis oriundo de florestas plantadas, comporá sistema estadual que integre os dados das diferentes regiões, coordenado, fiscalizado e normatizado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

Art. 12. Para a realização do balanço da oferta e da demanda, os produtores, os comerciantes e os consumidores de produtos e subprodutos originários de florestas plantadas deverão, conforme regulamento, realizar a atualização do Cadastro Florestal Estadual da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, informando a localização da floresta e as quantidades produzidas, comercializadas ou adquiridas, conforme o caso.

Art. 13. Os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam em suas atividades matéria-prima oriunda de florestas plantadas são responsáveis pelo suprimento sustentável de seus empreendimentos, por meio de cultivos próprios ou de aquisição de produtos disponíveis no mercado, e são isentos de reposição florestal.

Parágrafo único. No caso de utilização de matéria-prima oriunda de florestas plantadas com espécies nativas, os consumidores deverão observar as normas legais relativas à comprovação de sua origem.

Art. 14. Para realização do licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas pelo órgão competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, serão observados os procedimentos definidos no regulamento desta Lei, considerando os seguintes critérios:

I - para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor alto, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte:

a) porte mínimo: área com efetivo plantio de até 30 hectares;

b) porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 30 hectares até 300 hectares;

c) porte médio: área com efetivo plantio acima de 300 hectares até 600 hectares;

d) porte grande: área com efetivo plantio acima de 600 hectares até 1.000 hectares; e

e) porte excepcional: área com efetivo plantio superior a 1.000 hectares de efetivo plantio;

II - para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor médio, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte:

a) porte mínimo: área com efetivo plantio de até 40 hectares;

b) porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 40 hectares até 300 hectares;

c) porte médio: área com efetivo plantio acima de 300 hectares até 600 hectares;

d) porte grande: área com efetivo plantio acima de 600 hectares até 1.000 hectares; e

e) porte excepcional: área com efetivo plantio superior a 1.000 hectares de efetivo plantio.

III - os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor baixo são isentos de licenciamento ambiental.

§ 1º Os procedimentos de licenciamento ambiental deverão atender aos seguintes níveis de exigibilidade:

I - os empreendimentos constantes na alínea "a" dos incisos I e II do "caput" deste artigo estarão isentos de licenciamento mediante cadastro florestal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15434 DE 09/01/2020).

II - os empreendimentos de porte pequeno serão licenciados mediante licença que reúna em um único procedimento simplificado todas as demandas do órgão ambiental competente;

III - os empreendimentos de porte médio serão licenciados seguindo procedimento ordinário de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual competente para o ramo de atividade em questão;

IV - os empreendimentos de porte grande serão licenciados seguindo procedimento ordinário de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual competente para o ramo de atividade em questão complementado com a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS;

V - os empreendimentos de porte excepcional serão licenciados mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA -, conforme estabelece a legislação vigente.

§ 2º Os empreendimentos implantados e não regularizados deverão se enquadrar nas regras estabelecidas nesta Lei no prazo de até 4 (quatro) anos, contados da publicação do decreto de regulamentação desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15434 DE 09/01/2020).

§ 3º Nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal , sempre que houver alteração na legislação federal acerca de normas gerais, a presente Lei será revisada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º Nas propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais, os empreendimentos constantes neste artigo não serão computados para fins de maciço e unidades de paisagem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15434 DE 09/01/2020).

Art. 15. Na Lei nº 9.519 , de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, o art. 49 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 49. É criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR -, vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, que tem como finalidade arrecadar recursos destinados a executar a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.".

Art. 16. Constituirão recursos do FUNDEFLOR:

I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - resultado operacional próprio;

III - recursos oriundos de operações de crédito;

IV - recursos provenientes de convênios, parcerias, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V - arrecadação proveniente da outorga de concessões, permissões e autorizações para utilização de recursos florestais;

VI - recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

VII - recursos oriundos da cobrança de taxas;

VIII - recursos oriundos da comercialização de sementes e mudas de essências florestais, bem como de matéria-prima florestal, colhidas, produzidas e exploradas segundo critérios legais, em dependências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, tais como centro de fomento florestal, hortos florestais, estações experimentais, parques florestais e outros; e

IX - outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades.

Art. 17. Os recursos advindos do FUNDEFLOR serão utilizados para:

I - promover e financiar o desenvolvimento e a difusão de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à atividade florestal para fins comerciais;

II - instituir programas de incentivos ao cultivo de florestas plantadas para fins comerciais, considerando as características socioeconômicas e ambientais das diferentes regiões do Estado;

III - instituir programas de proteção florestal que permitam prevenir e controlar pragas e incêndios florestais bem como a dispersão das espécies cultivadas;

IV - implantar banco de dados que reúna todas as informações relativas às florestas plantadas;

V - manter cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtos oriundos de florestas plantadas no Estado;

VI - efetuar o controle estatístico da oferta e procura de matéria-prima florestal em níveis regional e estadual; e

VII - planejar e implementar ações que possibilitem promover o equilíbrio dinâmico entre a oferta e procura de matérias-primas florestais, em níveis regional e estadual, com base no princípio do regime sustentado e uso múltiplo.

Art. 18. Fica instituído o Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR, que terá a incumbência de decidir sobre o uso dos recursos no âmbito da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, cabendo-lhe também definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes relativas às florestas plantadas, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para atender às necessidades de desenvolvimento de toda a cadeia produtiva de base florestal, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.

§ 1º O Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR será composto por representantes de órgãos do governo e de entidades da sociedade civil do setor de florestas plantadas a serem definidas em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Os integrantes do Conselho Deliberativo serão indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação ou seu substituto legal, cabendo-lhe o voto qualificado.

§ 4º A estrutura administrativa, a organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR serão disciplinados em regimento interno, aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 19. Fica criada a Secretaria Executiva do FUNDEFLOR, subordinada ao Presidente do Conselho Deliberativo e integrada por 3 (três) membros, indicados pelo Presidente do Conselho e nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais, à qual competirá a administração dos recursos financeiros vinculados ao Fundo.

§ 1º O Presidente do Conselho Deliberativo indicará, dentre os membros da Secretaria Executiva, aquele que exercerá o cargo de Secretário Executivo.

§ 2º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Deliberativo, sendo esta considerada como serviço público relevante.

Art. 20. Caberá à Secretaria Executiva do FUNDEFLOR, na pessoa do seu Secretário Executivo, praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros do Fundo, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, tudo em conformidade com as diretrizes, os programas, o orçamento e o plano de gestão financeira, devida e previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo.

Parágrafo único. Fica estabelecido o Banrisul como a instituição financeira oficial para as operações com os recursos do FUNDEFLOR.

Art. 21. O orçamento do FUNDEFLOR e sua execução dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo, mediante apresentação, pela Secretaria Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos seus recursos.

Art. 22. Cometerá infrações ao disposto nesta Lei, no que concerne às competências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, aquele que:

I - dificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;

II - recusar-se a cumprir quaisquer determinações legais;

III - não possuir documentação exigida pela legislação ou deixar de apresentá-la quando solicitado;

IV - prestar informação falsa ou enganosa, ou deixar de prestá-la quando solicitado;

V - produzir, transportar e consumir, com fins comerciais, produtos, subprodutos ou resíduos florestais, sem cadastro no órgão estadual de florestas plantadas; e

VI - não comunicar alterações cadastrais conforme regulamento.

Art. 23. Os infratores desta Lei, no que concerne às competências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, sofrerão as penalidades administrativas a seguir relacionadas:

I - advertência; e

II - multa.

§ 1º A multa a que se refere o inciso II deste artigo terá o valor mínimo de 101 UPF's (cento e uma unidades padrão fiscal) e máximo de 500 UPF's (quinhentas unidades padrão fiscal), por espécie ou tipo de infração.

§ 2º As multas, de acordo com os limites de valores estabelecidos no § 1º, serão aplicadas proporcionalmente aos danos e prejuízos causados, definidos em regulamento complementar desta Lei.

§ 3º Para estabelecer a pena, serão seguidos critérios técnicos que conformarão a proporcionalidade da multa e deverão obedecer aos seguintes parâmetros detalhados na regulamentação desta Lei:

I - os atenuantes ou agravantes da infração;

II - a gravidade, considerando as consequências ao meio ambiente; e

III - os antecedentes do infrator, no que se refere à desobediência à legislação de florestas plantadas, ser o infrator primário ou reincidente, comprovada má-fé ou intenção de prejudicar terceiros, e a possibilidade de remediação ou reparação do dano.

§ 4º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 5º Os procedimentos fiscais, a forma de autuação, os prazos para defesa e recurso, bem como os destinos do material apreendido serão estabelecidos no regulamento desta Lei.

Art. 24. Na Lei nº 10.330, dc 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 23, fica alterada a redação do inciso II e ficam inseridos os incisos IX, X e XI, conforme segue:

"Art. 23. .....

.....

II - o produto de quaisquer sanções administrativas por infrações às normas ambientais;

.....

IX - as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais, promovidos pelo Estado do Rio Grande do Sul ou por entidades da administração direta e indireta, em razão de danos causados ao meio ambiente, e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou cláusulas naqueles atos estabelecidos;

X - os valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em Termos de Compromisso Ambiental e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas; e

XI - as taxas auferidas em razão de serviços decorrentes da gestão ambiental ou da utilização de recursos ambientais;

.....";

II - no art. 24, fica alterada a redação do § 2º e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:

"Art. 24. .....

.....

§ 2º O FEMA poderá repassar recursos a municípios, consórcios municipais e organizações da sociedade civil, mediante projetos aprovados pelo Conselho Gestor.

.....

§ 4º Os recursos advindos das infrações administrativas florestais lavradas pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou indenizações administrativas e civis decorrentes de tais infrações serão destinados ao FEMA, não mais constituindo recursos do Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR -, criado pela Lei nº 9.519 , de 21 de janeiro de 1992.";

III - fica acrescido o art. 25-A, com a seguinte redação:

"Art. 25-A. O FEMA fica vinculado à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e será gerido por um Conselho Gestor presidido pelo Secretário de Estado dessa Pasta e composto por:

I - 3 (três) representantes da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, preferencialmente escolhidos entre os que tenham atribuições nas questões de fauna, flora e unidades de conservação;

II - 1 (um) representante da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM;

III - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

V - 3 (três) entidades representantes da sociedade civil dentre aquelas integrantes do CONSEMA referidas nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII do art. 8º desta Lei.

§ 1º Os representantes referidos nos incisos I a III serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas, e o referido no inciso IV, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º Os representantes referidos no inciso V serão escolhidos a cada 2 (dois) anos, mediante inscrição na Secretaria Executiva do CONSEMA e, em havendo mais de 3 (três) entidades inscritas, a escolha será feita mediante sorteio público.

§ 3º. É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, sendo esta considerada como serviço público relevante.

§ 4º O Conselho Gestor reunir-se-á na forma fixada no seu regimento interno.

§ 5º. O CONSEMA poderá acompanhar a execução orçamentária do FEMA e sugerir ao Conselho Gestor prioridades na aplicação de recursos.

§ 6º O FEMA disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada ao seu Presidente.".

Art. 25. Consideram-se regularizados os passivos decorrentes da reposição florestal e/ou formação de estoque de que trata o art. 18 da Lei nº 9.519/1992 .

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, destinado a consignar dotação orçamentária no montante do ingresso das receitas vinculadas ao FUNDEFLOR, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito extraordinário à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a execução do plano de trabalho a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 29. Ficam revogados os incisos II, V, IX, XI, XII, XIII e XIV do art. 3º, os arts. 16, 17, 18, 20, 21, o inciso VIII do art. 41 , os arts. 45, 50, 51 e 52 da Lei nº 9.519 , de 21 de janeiro de 1992.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI

Governador do Estado

Registre-se e publique-se

MÁRCIO BIOLCHI

Secretário Chefe da Casa Civil