Publicado no DOU em 20 dez 2016
Altera a Lei Complementar n° 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional aos fundos dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei n° 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
(Revogado pela Lei Nº 13500 DE 26/10/2017 e pela Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017):
Nota LegisWeb: Ver Ato CN Nº 6 DE 20/03/2017, que prorroga a vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
LEI:
Art. 1° A Lei Complementar n° 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3° ...
II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;
VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;
XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;
XVII - políticas de redução da criminalidade; e
XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.
§ 1° Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3°-A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
§ 5° No mínimo, trinta por cento dos recursos do FUNPEN serão aplicados nos objetivos do inciso I do caput." (NR)
"Art. 3°-A. Fica a União autorizada a repassar os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere:
I - até 31 de dezembro de 2017, até setenta e cinco por cento;
II - no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;
III - no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e
IV - nos exercícios subsequentes, até dez por cento.
§ 1° Os repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3°.
§ 2° Ato do Poder Executivo federal estabelecerá:
I - os critério e os parâmetros de repasse de recursos; e
II - as condições mínimas para a habilitação dos entes federativos nos programas.
§ 3° A aplicação dos recursos de que trata o caput fica condicionada à:
I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;
II - existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;
III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1°, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministério da Justiça e Cidadania;
IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos; e
V - aprovação dos relatórios anuais de gestão, que demonstrem o alcance das finalidades previstas nos programas instituídos.
§ 4° A não utilização, até o final do exercício, dos recursos transferidos nos termos do caput obrigará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios à devolução do saldo devidamente atualizado, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos ao FUNPEN, sem prejuízo de outras ações de fiscalização e prestação de contas a cargo dos órgãos competentes.
§ 5° Para fins de efetivação da devolução dos recursos de que trata o § 4°, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito no FUNPEN." (NR)
Art. 2° A Lei n° 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° O total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de que trata o art. 1° terá exclusivamente a seguinte destinação:
V - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar n° 79, de 7 de janeiro de 1994;
VIII - 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social; e
IX - 0,9 (nove décimos por cento) para o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, instituído pela Lei n° 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
....." (NR)
Art. 3° O superávit financeiro das fontes de recursos concernentes ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, decorrentes de vinculação legal existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2016, poderá ser destinado, até o limite de trinta por cento de seu total, ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP.
Art. 4° A Lei n° 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° A cooperação federativa de que trata o art. 1°, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública." (NR)
"Art. 3° ....
VIII - as atividades de inteligência de segurança pública; e
IX - as atividades de coordenação de ações e operações integradas de segurança pública.
§ 1° A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo.
§ 2° As atividades de apoio administrativo, imprescindíveis à atuação da Força Nacional de Segurança Pública, somente poderão ser realizadas pelo mesmo colaborador por um período máximo de dois anos." (NR)
"Art. 5° ...
§ 1° As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por:
I - militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; e
II - servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública.
§ 2° O disposto no §1° aplica-se desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.
§ 3° Aos militares, policiais e servidores de que trata o § 1° aplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade.
§ 4° No caso dos militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário, a aplicação de penalidades disciplinares em decorrência do disposto no § 3° caberá às autoridades competentes no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do regulamento.
§ 5° O disposto nos art. 6° e art. 7° desta Lei e nos incisos I e II do caput do art. 6° da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aplica-se aos militares e policiais de que trata o inciso I do § 1°." (NR)
Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - em 1° de janeiro de 2017, quanto ao disposto no art. 2°; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira