Publicado no DOE - ES em 21 dez 2016
Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 179-F no Capítulo III do Título IV da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 179-F. Ficam concedidos, até 30 de junho de 2017, os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento);
II - crédito presumido ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas.
§ 1º O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos a que se refere o inciso I deverá ser limitado ao percentual de 7% (sete por cento).
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado, por Decreto do Governador, a prorrogar o prazo estabelecido no caput deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2017, atendendo à conveniência da administração pública estadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado