Publicado no DOE - DF em 22 dez 2016
Reduz em 10% o montante dos benefícios e dos incentivos fiscais do ICMS que especifica, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2018, o montante dos benefícios e dos incentivos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS enumerados no § 1º fica reduzido em 10% do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos benefícios ou aos incentivos fiscais do ICMS, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, previstos:
I - nos Cadernos I, II e III do Anexo I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997;
II - na Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012.
§ 2º Salvo disposição legal específica em sentido contrário, o disposto neste artigo é aplicado também em relação aos novos benefícios e incentivos fiscais do ICMS, bem como às alterações que ocorrerem até 31 de dezembro de 2018 naqueles vigentes na data de publicação desta Lei.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5858 DE 16/05/2017):
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 1º, I:
I - os itens 2, 4, 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 32, 33, 34, 36, 50, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 63, 66, 68, 70, 75, 82, 84, 85, 86, 87, 88, 90, 92, 96, 99, 100, 106, 107, 108, 111, 112, 118, 122, 124, 125, 126, 127, 130, 132, 133, 136, 141, 147, 148, 149, 155, 157, 158, 159, 160, 164, 168, 173, 174, 177 e 180 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997;
II - os itens 2, 3, 5, 11, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 28, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 47, 52 e 54 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.995, de 1997.
(Revogado pela Lei Nº 5858 DE 16/05/2017):
§ 4º Excetua-se do disposto no § 1º, I, o item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997.
(Revogado pela Lei Nº 5858 DE 16/05/2017):
§ 5º Excetuam-se do disposto do § 1º, I, os itens 36, 75, 118 e 155 do Caderno I e o item 11 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997.
§ 6º Referentemente ao § 1º, II, fica limitado a 10% do valor do imposto devido no mês de referência.
Art. 2º O imposto decorrente da redução de benefícios e incentivos fiscais a que se refere o art. 1º é recolhido mensalmente pelo contribuinte, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior alcançadas pelos benefícios ou incentivos fiscais indicados no art. 1º, § 1º, nas mesmas datas fixadas para o pagamento do ICMS.
§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo definirá procedimentos para cálculo, escritura e recolhimento do ICMS, na Conta Única do Tesouro, previsto no caput, bem como os demais procedimentos, obrigações acessórias, fiscalização e penalidades.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará relatório bimestral discriminando as receitas de ICMS arrecadadas na forma do caput.
Art. 3º São cassados os respectivos benefícios ou incentivos fiscais na hipótese de o contribuinte beneficiário não efetuar, no prazo regulamentar, o recolhimento do imposto decorrente da redução de benefícios e incentivos fiscais a que se refere o art. 2º por 3 meses, consecutivos ou não, no intervalo de 12 meses.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte é notificado pela Subsecretaria da Receita, via atendimento virtual, para sanar a irregularidade no prazo de 30 dias, contados da ciência.
§ 2º No caso de cassação dos benefícios ou incentivos fiscais nos termos deste artigo, o contribuinte:
I - fica sujeito ao regime normal de apuração a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de publicação do ato de cassação, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - somente pode retomar o respectivo benefício ou incentivo fiscal mediante requerimento, após a data prevista no art. 1º, caput.
§ 3º Da cassação do benefício ou incentivo fiscal cabe recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de cassação, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º Aplica-se, no que couber, a legislação tributária do Distrito Federal, especialmente em relação a fiscalização, arrecadação, penalidades, atualização monetária, juros e multas, e ao processo administrativo fiscal.
Art. 5º Fica homologado o Convênio ICMS 42 , de 3 de maio de 2016.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação de seu decreto regulamentador. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5858 DE 16/05/2017).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG