Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016


 Publicado no DOE - RO em 21 dez 2016


Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007, que regulamenta o incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição do Estado de Rondônia;

Decreta

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 12.988 , de 13 de julho de 2007, renumerando-se o parágrafo único do artigo 24 para § 1º:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º .....

I - projeto de implantação, aquele que objetiva a introdução de:

a) uma nova unidade produtora no mercado; ou

b) diversificação do programa de produção original para empresas industriais já em atividade.

.....

Art. 4º .....

.....

III - recolha mensalmente através de DARE, na forma prevista no inciso XI do artigo 24:

.....

Art. 12. .....

.....

II - .....

a) empreendimentos situados em distritos ou áreas industriais regulamentadas pelo poder público estadual ou municipal, ou em área localizada na zona rural:

20 (VINTE) PONTOS;

.....

III - quanto à contratação de plano de saúde e apólice de seguro de vida: empreendimentos que contratarem plano de saúde e apólice de seguro de vida empresarial, com valor mínimo de contribuição mensal por empregado correspondente a 01 (uma) UPF/RO para plano de saúde e 0,5 (cinco décimos pontos percentuais) UPF/RO para a apólice de seguro de vida:

.....

IV - quanto à geração e manutenção de empregos:

a) empregos gerados, sem os empregos previstos na alínea "b":

Nº empregos Pontuação
Até 100 20 (VINTE) PONTOS
101 a 250 25 (VINTE E CINCO) PONTOS
Acima de 250 30 (TRINTA) PONTOS

b) às empresas que empregarem também trabalhadores abaixo indicados, farão jus à pontuação extra a ser somada à pontuação prevista na alínea "a":

1. menores e jovens aprendizes previsto na legislação trabalhista;

2. apenados em regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário;

3. portadores de necessidades especiais previsto na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991:

Contratação de menor aprendiz de, no mínimo,7% do nº empregos da alínea "a" Contratação de apenados de, no mínimo,7% do nº empregos da alínea "a" Contratação de portador de necessidades especiais de, no mínimo,5% do nº empregos da alínea "a"
2 (DOIS) PONTOS 2 (DOIS) PONTOS 2 (DOIS) PONTOS

.....

Art. 13. .....

PONTUAÇÃO FAIXA NÍVEL DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
Acima 130 "A" 85% 120 MESES
116 a 130 "B" 80% 120 MESES
101 a 115 "C" 75% 120 MESES
86 a 100 "D" 70% 120 MESES
De 75 a 85 "E" 65% 120 MESES

§ 1º O CONDER poderá estabelecer percentual de crédito presumido superior ou inferior ao apurado nos termos do caput, visando promover ajustes à política de desenvolvimento das atividades produtivas dos setores econômicos do Estado de Rondônia, levando-se em consideração, isolada ou conjuntamente:

I - a preservação ambiental;

II - a implementação de recurso tecnológico inovador;

III - a utilização de procedimentos que promovam o desenvolvimento sustentável do empreendimento;

IV - a implementação de ações que priorizem a inclusão social da mão de obra;

V - a atividade desenvolvida por determinado setor de interesse econômico a nível estadual ou local.

.....

§ 4º O prazo de utilização do benefício concedido nos termos do caput poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) meses, com antecedência mínima de 06 (seis) meses e no máximo de 01 (um) ano do seu vencimento, mediante pedido do interessado dirigido ao CONDER, em modelo disponível no Portal do Contribuinte na internet.

.....

Art. 18. .....

.....

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e IV do caput deverão ser apresentados mensalmente, até o 20º dia do mês subsequente a sua competência.

.....

Art. 24. .....

.....

IV - promover alteração do projeto, no todo ou em parte, ou do seu cronograma físico-financeiro, somente com a prévia e expressa autorização do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER;

.....

XXI - comunicar à CONSIT:

a) o início de suas atividade, no caso de projeto de implantação;

b) o início do processo produtivo previsto no projeto, no caso de ampliação.

....."

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 12.988 , de 13 de julho de 2007:

"Art. 2º .....

§ 1º .....

.....

XI - diversificação do programa de produção original, quando ocorrer pelo menos 2 (duas) das seguintes hipóteses:

a) introdução de produto com a classificação da posição da NCM diverso do produzido pelo estabelecimento industrial requerente;

b) utilização de insumos diferentes na elaboração do novo produto;

c) introdução de máquinas e equipamentos diversos dos existentes no parque industrial; ou

d) utilização de resíduos sólidos previsto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, como insumo de produção.

.....

§ 14. Para fins de pagamento do ICMS diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de ativo imobilizado e material de uso ou consumo do estabelecimento industrial incentivado, deverá ser utilizado o percentual de crédito presumido do enquadramento do projeto, ficando dispensado, para as operações deste parágrafo, o escalonamento previsto no § 1º-A do artigo 13.

.....

Art. 13. .....

.....

§ 1º-A. O CONDER poderá escalonar a aplicação do percentual de crédito presumido de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto, limitado a, no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) e no máximo o percentual de enquadramento.

.....

Art. 16. .....

.....

§ 8º No caso de pedido de inclusão de novos produtos por empreendimento incentivado, deverá ser observado o mesmo trâmite previsto neste artigo, exceto a apresentação da carta consulta para fins de pré-qualificação que fica dispensada.

Art. 17. .....

.....

III - .....

.....

f) cronograma físico-financeiro da implementação do projeto em todas as suas fases.

Parágrafo único. O cronograma físico-financeiro previsto na alínea "f" do inciso III do caput deverá ser elaborado prevendo o prazo máximo para a implementação total do projeto em 5 (cinco) anos após a concessão do benefício, que será avaliado pela CONSIC e pela CONSIT, como segue:

I - semestralmente, nos 2 (dois) primeiros anos;

II - anualmente, nos 3 (três) anos seguintes ao previsto no inciso I.

Art. 18. .....

.....

IV - planilha de apuração dos valores do crédito presumido, do ICMS a recolher e das contribuições previstas no inciso III, do artigo 4º;

V - planilha com descrição dos valores totais dos investimentos fixos e financeiros realizados no exercício.

.....

§ 3º Os documentos previstos no inciso V do caput deverão ser apresentados anualmente, até o 1º dia do mês de julho do exercício subsequente a sua realização.

§ 4º As planilhas previstas nos inciso IV e V do caput terão seu modelo definido por ato do coordenador da CONSIT.

.....

Art. 24. .....

.....

§ 2º A obrigatoriedade prevista no inciso IV do caput, no que refere-se ao cronograma físico-financeiro, somente se dará no caso de ocorrer atraso no cumprimento do cronograma apresentado.

§ 3º Caso ocorra antecipação no cumprimento do prazo previsto no cronograma físico-financeiro apresentado, fica facultado ao empreendimento beneficiado requerer a revisão do escalonamento de aplicação do percentual de crédito presumido previsto no § 1º-A do artigo 13.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o requerimento será analisado pela CONSIC e pela CONSIT que procederão à revisão da pontuação para fins de aplicação do escalonamento, emitindo parecer conclusivo quando à sua admissibilidade e:

I - sendo admitida a revisão, o Secretário Executivo do CONDER encaminhará para o Presidente do CONDER autorizar o novo escalonamento ad referendum do Conselho;

II - não sendo admitida a revisão, o Secretário Executivo do CONDER encaminhará correspondência ao requerente informando as razões do não atendimento do pedido.

§ 5º O DARE previsto no inciso XI do caput deverá ser emitido através do "autolançamento" na "área privada" no Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN.

§ 6º Somente após a constatação do início do processo produtivo previsto no inciso XXI do caput pela CONSIT e pela CONSIC, será inserido no sistema informatizado da SEFIN a informação para dispensa do lançamento do ICMS antecipado previsto no inciso XV do artigo 2º do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004."

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.988 , de 13 de julho de 2007:

I - os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 4º; e

II - o artigo 25 e seu parágrafo único.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2016, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

BASÍLIO LEANDRO DE OLIVEIRA

Superintendente de Desenvolvimento do Estado de Rondônia