Publicado no DOM - Campo Grande em 26 dez 2016
Dispõe sobre a isenção do imposto sobre serviço incidente sobre a prestação de serviços de transporte público coletivo de pessoas, por ônibus, neste município e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Dá nova redação ao inciso XV, do art. 12 , da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, e acrescenta parágrafo único ao mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
.....
XV - a prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus no município.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso XV deste artigo será integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo ser comprovada pela planilha de estruturação tarifária autorizada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande. (NR)"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 até 31 de março de 2017.
CAMPO GRANDE, 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal