Publicado no DOM - Teresina em 27 dez 2016
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4.502, de 26 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos municipais inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências", na forma que especifica.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput, do art. 2º , da Lei Complementar nº 4.502 , de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 4º:
"Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
...
§ 4º O valor mencionado no caput, do art. 2º, desta Lei Complementar, será atualizado, anualmente, por Decreto do Prefeito Municipal, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por Lei Municipal vier a substituí-lo."
Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município - PGM autorizada a desistir dos processos de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não implicando tal desistência em extinção dos créditos públicos.
Parágrafo único. Os créditos dos processos mencionados no caput, do art. 2º, desta Lei Complementar, serão objeto de cobrança administrativa, respeitados os respectivos prazos prescricionais.
Art. 3º O órgão ou ente que efetuar a extinção ou a suspensão de crédito inscrito em Dívida Ativa deverá comunicar a Procuradoria-Geral do Município - PGM em, no máximo, 5 (cinco) dias, na forma prevista em regulamento.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 26 de dezembro de 2016.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo