Publicado no DOU em 29 dez 2016
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):
O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior, por intermédio de seu Presidente interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 2003, juntamente com o inciso 2º do art. 18 da Resolução nº 77, de 2016, e com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do Decreto supracitado,
Considerando o disposto nas Decisões nºs 58/2010 e 26/2015 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC, na Resolução nº 26/2016 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, e na Resolução CAMEX nº 125, de 2016,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 2016:
I - Incluir, com alíquota do Imposto de Importação de 18%, o código da NCM conforme descrição a seguir discriminada:
NCM | DESCRIÇÃO |
8539.50.00 | - Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED). |
II - Incluir, a partir de 11 de janeiro de 2017, por um período de 12 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 2%, o código da NCM conforme descrição e quota a seguir discriminada:
NCM | DESCRIÇÃO | QUOTA |
2929.10.10 | Diisocianato de difenilmetano. | 23.000 toneladas |
III - Incluir, por um período de 24 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 14%, o código NCM conforme descrição a seguir discriminada:
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
4703.21.00 | -- De coníferas | 14 |
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4703.21.00, exceto pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, branqueada , tipo "fluff", de coníferas de fibras longas, em bobinas de 25 a 50 cm de largura, com umidade entre 6 e 8%. | 4 |
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - Secex - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC - editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no inciso II do artigo 1º.
Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 2929.10.10, 4703.21.00 e 8539.50.00 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
Interino