Lei Nº 6924 DE 27/12/2016


 Publicado no DOE - PI em 27 dez 2016


Altera dispositivos das Leis n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que "disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS", n° 4.997, de30 de dezembro de 1997, que "cria o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC e dispõe sobre benefícios fiscais na área do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos a operações de caráter cultural e artístico", n° 6.823, de 19 de maio de 2016, que "Autoriza a instituição do Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa do Piauí - FECIDAPI" e n° 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, que "disciplina o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos, previstos na alínea "a", do inciso I, do artigo 155, da Constituição Federal."


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 6° e o art. 55, caput, da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e protocolos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização e o permanente combate à sonegação.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo enumerará as hipóteses de isenções, incentivos e benefícios fiscais, exceto remissão e anistia, concedidos nos termos previstos em convênio celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2°, art. 155 da Constituição Federal." (NR)

"Art. 55. A Administração Fazendária, no interesse do controle da fiscalização e arrecadação, e objetivando simplificar a aplicação da legislação tributária, e ainda, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento e a natureza das operações ou prestações nele realizadas, poderá na forma da legislação tributária:

..." (NR)

Art. 2° Fica acrescentado o art. 6°-A à Lei n° 4.257/1989, com as seguinte redação:

"Art. 6°-A. Sempre que outra Unidade Federada conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de convênios e protocolos, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá adotar as medidas necessárias à proteção da economia do estado concedendo Redução da base de cálculo ou crédito presumido mediante Regime Especial, hipótese em que não se aplica o disposto in fine do § 1° do art. 55 deste Lei." (AC)

Art. 3° Ficam acrescentados os §§ 3° e 4° ao art. 12 da Lei n° 4.997, de 30 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

§ 3° Os recursos financeiros voluntariamente repassados até 31 de dezembro de 2012 por contribuintes do ICMS, a título de patrocínio, sem a observância do disposto no § 2° deste artigo, poderão ser objeto da dedução de que trata o art. 9°, desde que:

I - fique comprovada a sua efetiva transferência ao empreendedor;

II - a transferência tenha sido efetuada ao abrigo do respectivo Certificado de Habilitação expedido pelo Conselho Deliberativo do SIEC;

III - fique comprovado o atendimento às demais condições de apropriação de crédito fiscal previstas em regulamento.

§ 4° A dedução do ICMS prevista no § 3° será de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) no exercício de 2016 e 50% (cinquenta por cento) no exercício de 2017" (AC)

Art. 4° O caput do art. 5° da Lei n° 6.823, de 19 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° Fica o Estado do Piauí autorizado a contratar, através de processo licitatório específico, instituição do sistema financeiro regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional para:

...." (NR)

Art. 5° A alínea "b" do inciso II do art. 8° da Lei n° 4.261/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° ...

II - ...
b) de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, de programa de reforma agrária ou em decorrência de calamidade pública;

..." (NR)

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 20146.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GORVERNO