Publicado no DOE - MS em 30 dez 2016
Acrescenta o § 6º ao art. 1º da Lei nº 3.709, de 16 de julho de 2009, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos e atividades geradoras de impacto ambiental negativo não mitigável.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se o § 6º ao art. 1º da Lei nº 3.709, de 16 de julho de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 6º Os empreendimentos destinados à produção de energia elétrica por fontes renováveis de biomassa, fotovoltaica ou eólica serão desonerados do pagamento da compensação ambiental, de que trata esta Lei, quando licenciados a partir de estudos ambientais diversos do EIA-RIMA e desde que representem a ocupação de espaços territoriais já antropisados, na forma do regulamento." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretario de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável