Publicado no DOM - Teresina em 29 dez 2016
Estabelece o valor mínimo da parcela e do desconto para pagamento em cota única do IPTU/2017, nos termos do art. 45, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina - CTM).
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina, e tendo em vista o que dispõe o art. 45, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016,
Decreta:
Art. 1º O recolhimento do IPTU será feito em instituições arrecadadoras conveniadas, através do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, de uma só vez ou em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) para cada parcela.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças fixará, anualmente, por meio de Portaria, as datas de vencimento da cota única e de cada parcela.
Art. 2º Ao contribuinte que recolher o IPTU em cota única, até o vencimento da primeira parcela, será concedido desconto de 7% (sete por cento) sobre o valor integral do imposto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 28 de dezembro de 2016.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina