Publicado no DOE - MS em 30 dez 2016
Acrescenta o art. 58-A e o Subanexo XIII - Dos Produtos Hortifrutigranjeiros ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 58-A ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"HORTIFRUTIGRANJEIROS" (NR)
"Art. 58-A. Nas operações de saída e de importação dos produtos hortifrutigranjeiros aplica-se, conforme o caso, a redução de base de cálculo ou outro tratamento tributário previstos no Subanexo XIII a este Anexo." (NR)
Art. 2º Acrescenta-se o Subanexo XIII - Dos Produtos Hortifrutigranjeiros - ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, publicado juntamente com este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 8.855 , de 19 de junho de 1997.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SUBANEXO XIII DOS PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS (Convênio ICM 44/1975 )
CAPÍTULO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 1º Nas operações internas, observado o disposto no art. 2º deste Subanexo, e de importação, com os seguintes produtos, em estado natural, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824%, de forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento:
I - abóbora (NCM 0709.93.00), abobrinha (NCM 0709.93.00), acelga (NCM 0709.99.90), agrião (NCM 0709.99.90), aipim (NCM 0714.10.00), aipo (NCM 0709.40.00), alcachofra (NCM 0709.91.00), alecrim (NCM 1211.90.90), alface (NCM 0705.11.00, NCM 0705.19.00), alfavaca (NCM 1211.90.90), alfazema (NCM 1211.90.90), almeirão (NCM 0705.21.00), aneto (NCM 0910.99.00), anis (NCM 0909.61.10), araruta (NCM 0714.90.00), arruda (NCM 1211.90.90), aspargo (NCM 0709.20.00), azedim (NCM 0910.99.00);
II - batata (NCM 0701.90.00), batata-doce (NCM 0714.20.00), berinjela (NCM 0709.30.00), bertalha (NCM 0709.99.90), beterraba (NCM 0706.90.00), brócolis (NCM 0704.10.00), broto de vegetais (NCM 0713.31.90, 0709.99.90);
III - cacateira (NCM 0709.99.90), cambuquira (NCM 0709.99.90), camomila (NCM 0709.99.90), cará (NCM 0714.90.00), cardo (NCM 0709.91.00), catalonha (NCM 0705.21.00), cebola (NCM 0703.10.19), cebolinha (NCM 0703.90.90), cenoura (NCM 0706.10.00), chicória (NCM 0705.21.00), chuchu (NCM 0709.99.90), coentro (NCM 0709.99.90), cogumelo (NCM 0709.51.00, 0709.59.00), cominho (NCM 0909.31.00), couve (NCM 0704.90.00), couve-flor (NCM 0704.10.00);
IV - demais folhas usadas na alimentação humana (NCM 0704.20.00, 0704.90.00, 0705.29.00);
V - endívia (NCM 0705.21.00, 0705.29.00), erva-cidreira (NCM 1211.90.90), erva-de-santa-maria (NCM 1211.90.90), erva-doce (NCM 0909.61.10), ervilha (NCM 0708.10.00), escarola (NCM 0705.21.00, 0705.29.00), espinafre (NCM 0709.70.00);
VI - flores frescas (NCM 0603.11.00, 0603.12.00, 0603.13.00, 0603.14.00, 0603.15.00, 0603.19.00, 0603.90.00);
VII - frutas frescas (NCM 0801.11.00, 0801.12.00, 0801.19.00, 0801.21.00, 0801.22.00, 0801.31.00, 0801.32.00, 0802.11.00, 0802.12.00, 0802.21.00, 0802.22.00, 0802.31.00, 0802.32.00, 0802.41.00, 0802.42.00, 0802.51.00, 0802.52.00, 0802.61.00, 0802.62.00, 0802.70.00, 0802.80.00, 0802.90.00, 0803.10.00, 0803.90.00, 0804.10.10, 0804.20.10, 0804.30.00, 0804.40.00, 0804.50.10, 0804.50.20, 0804.50.30, 0805.10.00, 0805.20.00, 0805.40.00, 0805.50.00, 0805.90.00, 0806.10.00, 0807.11.00, 0807.19.00, 0807.20.00, 0808.10.00, 0808.30.00, 0808.40.00, 0809.10.00, 0809.21.00, 0809.29.00, 0809.30.10, 0809.30.20, 0809.40.00, 0810.10.00, 0810.20.00, 0810.30.00, 0810.40.00, 0810.50.00, 0810.60.00, 0810.70.00, 0810.90.00);
VIII - funcho (NCM 0909.61.10);
IX - gengibre (NCM 0910.11.00), gobo (NCM 1211.90.90);
X - hortelã (NCM 1211.90.90);
XI - inhame (NCM 0714.30.00);
XII - jiló (NCM 0709.99.90);
XIII - losna (NCM 1211.90.90);
XIV - macaxeira (NCM 0714.10.00), mandioca (NCM 0714.10.00), manjericão (NCM 1211.90.90), manjerona (NCM 1211.90.90), maxixe (NCM 0709.99.90), milho verde (NCM 0709.99.19), moranga (NCM 0709.93.00), mostarda (NCM 1207.50.90);
XV - nabiça (NCM 0704.90.00), nabo (NCM 0706.10.00);
XVI - ovos (NCM 0407.21.00, 0407.29.00, 0407.90.00);
XVII - palmito (NCM 0714.90.00), pepino (NCM 0707.00.00), pimenta (NCM 0709.60.00), pimentão (NCM 0709.60.00);
XVIII - quiabo (NCM 0709.99.90);
XIX - rabanete (NCM 0706.90.00), raiz-forte (NCM 0709.99.90), repolho (NCM 0704.90.00), repolho chinês (NCM 0704.90.00), rúcula (NCM 0709.99.90), ruibarbo (NCM 0709.99.90);
XX - salsa (NCM 0709.99.90), salsão (NCM 0709.40.00), segurelha (NCM 1211.90.90);
XXI - taioba (NCM 0709.99.90), tampala (NCM 0709.99.90), tomate (NCM 0702.00.00), tomilho (NCM 0910.99.00);
XXII - vagem (NCM 0708.20.00).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações de saída:
I - destinadas à industrialização, as quais ficam sujeitas às regras do diferimento, estabelecidas no Anexo II ao Regulamento do ICMS;
II - com os produtos nele referidos, quando:
a) submetidos aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento;
b) assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, a granel ou acondicionados;
c) envasados ou acondicionados em latas, vidros ou em outros recipientes rígidos ou semirrígidos de papelão, plástico e outros materiais, sob qualquer forma de conservação;
d) acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, ou ofertados a granel, estejam compostos ou envolvidos por aditivos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), destinados a conservar o produto ou a lhe modificar a cor ou o sabor.
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações internas realizadas pelos produtores, destinando os produtos, em estado natural, enumerados no art. 1º deste Subanexo, diretamente ao consumidor, em quantidade compatível com o seu consumo.
Art. 3º Ficam isentas do ICMS, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, as operações interestaduais com os produtos, em estado natural, enumerados no art. 1º deste Subanexo.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações interestaduais com os produtos a que ele se refere, quando:
I - destinados à industrialização;
II - submetidos aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e de congelamento;
III - assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, a granel ou acondicionados;
IV - envasados ou acondicionados em latas, vidros ou em outros recipientes rígidos ou semirrígidos de papelão, plástico e outros materiais, sob qualquer forma de conservação;
V - acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, ou ofertados a granel, estejam compostos ou envolvidos por aditivos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), destinados a conservar o produto ou lhe modificar a cor ou o sabor.
CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO
Seção I - Do Diferimento na Saída do Estabelecimento do Produtor
Art. 4º Nas operações de saída dos produtos a que se refere o art. 1º deste Subanexo, do estabelecimento do produtor, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da sua saída do estabelecimento que os adquirir para revenda.
Parágrafo único. No caso de operações de saída dos produtos a que se refere o caput deste artigo do estabelecimento produtor destinadas à industrialização, aplicam-se as disposições do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS.
Seção II - Do Diferimento na Saída do Estabelecimento Revendedor
Art. 5º Nas operações de saída dos produtos a que se refere o art. 1º deste Subanexo, realizadas por estabelecimento que os tenha adquirido do produtor para revenda, destinadas a estabelecimento industrial, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.
Seção III - Da Restrição à Aplicação do Diferimento
Art. 6º O diferimento previsto neste Capítulo aplica-se somente às operações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e de pagamento do ICMS, previsto em lei federal.
CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 7º Na hipótese do caput do art. 4º deste Subanexo, fica concedido ao estabelecimento adquirente revendedor um crédito presumido equivalente a sete por cento do valor da operação de que decorreu a entrada dos respectivos produtos.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo deve ser utilizado mediante o seguinte procedimento, na Escrituração Fiscal Digital:
I - no registro da nota fiscal de entrada:
a) no Registro 0460: criar um registro para ser utilizado como observação do registro fiscal, sendo:
1. campo 02 (COD_OBS): código a ser atribuído pelo contribuinte;
2. campo 03 (TXT): escrever o texto "Crédito Presumido/Subanexo XIII, ao Anexo I, do RICMS";
b) no Registro C100 e nos Registros Filhos: escriturar o documento de entrada e seus itens:
1. Registro C195: criar um único registro para cada nota fiscal, onde:
1.1. campo 02 (COD_OBS): informar o código definido no campo 02 do registro 0460;
2. Registro C197: criar um único registro para cada item do documento fiscal, onde:
2.1. campo 02 (COD_AJ): informar o código "MS60000000" - Dedução;
2.2. campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): dedução pelas entradas de acordo com o Subanexo XIII ao Anexo I;
2.3. campo 04 (COD_ITEM): informar o código do item do documento fiscal a que corresponde a dedução;
2.4. campo 07 (VL_ICMS): informar o valor da dedução;
II - no registro da apuração do ICMS: no Registro E110: campo 12 (VL_TOT_ DED): informar o valor total das deduções lançadas com o ajuste "MS60000000".
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o valor da dedução deve corresponder ao valor do crédito presumido.
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo deve ser estornado, na proporção da respectiva quantidade do produto, sempre que ocorrerem:
I - a saída a que se refere o art. 5º deste Subanexo;
II - as hipóteses de estorno previstas no art. 65 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.
§ 4º O estorno de que trata o § 3º deste artigo deve ser realizado mediante o seguinte procedimento, na Escrituração Fiscal Digital:
I - no registro da nota fiscal de saída:
a) no Registro 0460: criar um registro para ser utilizado como observação do registro fiscal, sendo:
1. campo 02 (COD_OBS): código a ser atribuído pelo contribuinte;
2. campo 03 (TXT): escrever o texto "Estorno de Crédito Presumido/Subanexo XIII ao Anexo I";
b) no Registro C100 e nos Registros Filhos: escriturar o documento de saída e seus itens:
1. Registro C195: criar um único registro para cada nota fiscal, onde:
1.1. campo 02 (COD_OBS): informar o código definido no campo 02 do registro 0460;
2. Registro C197: criar um único registro para cada item do documento fiscal, onde:
2.1. campo 02 (COD_AJ): informar o código "MS50000000" - Estorno de Crédito;
2.2. campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): Estorno de crédito de acordo com o § 3º do art. 7º do Subanexo XIII, ao Anexo I, do RICMS;
2.3. campo 04 (COD_ITEM): informar o código do item do documento fiscal a que corresponde ao estorno de crédito;
2.4. campo 07 (VL_ICMS): informar o valor da estorno;
II - no registro da apuração do ICMS: no Registro E110: campo 03 (VL_AJ_ DEBITOS): informar o valor total dos estornos de créditos com o ajuste "MS50000000".
Art. 8º O crédito presumido previsto no art. 7º deste Subanexo aplica-se, também, no caso de entrada dos produtos enumerados no art. 1º deste Subanexo, decorrente de operação interestadual isenta do ICMS, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - aplica-se somente em relação às operações interestaduais em que o estabelecimento destinatário revendedor, localizado neste Estado, esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e sujeito a escrita fiscal;
II - não se aplica no caso de entrada de amêndoa, avelã, batata, castanhas, cebola, coco-da-baía, flores, nozes e ovos.
CAPÍTULO V - DAS ENTRADAS SEM DESTINATÁRIO CERTO
Art. 9º Nas entradas dos produtos no território deste Estado, enumerados no art. 1º deste Subanexo, oriundos de outras unidades da Federação, sem destinatário certo, aplicam-se as regras dos arts. 249 a 252 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I - a base de cálculo é o valor a ser praticado na venda do produto ao consumidor final, não podendo ser inferior, quando existente, ao valor estabelecido na lista de valores mínimos, denominada Valor Real Pesquisado;
II - não se aplica o crédito presumido de que trata o art. 7º deste Subanexo;
III - deve ser anulada a parcela correspondente a 58,824% do crédito correspondente, caso a operação de que decorreu a respectiva entrada esteja tributada na unidade da federação de origem.