Lei Nº 7508 DE 30/12/2016


 Publicado no DOE - RJ em 30 dez 2016


Altera os artigos 14 e 24 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, para promover alterações de alíquotas do ICMS, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos VI, VIII, XX e XXII do art. 14 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - em operação com energia elétrica:

a) 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;

b) 27% (vinte e sete por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea "a" até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais;

c) 28% (vinte e oito por cento) quando acima de 450 quilowatts/hora mensais;

d) 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.

(.....)

VIII - na prestação de serviços de comunicação: 28% (vinte e oito por cento);

(.....)

XX - em operação com álcool carburante: 30% (trinta por cento);

(.....)

XXII - em operação com cerveja e chope: 18% (dezoito por cento);

(.....)".

Art. 2º Fica acrescido o inciso XXVII ao art. 14 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"XXVII - em operação com gasolina: 32% (trinta e dois por cento)".

Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 11, 12 e 13 ao art. 24 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"§ 11. No caso da base de cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços deverão ser realizadas entre os meses de setembro e outubro de cada ano, na forma definida pelo Poder Executivo, não podendo o preço a consumidor final pesquisado deixar de ser atualizado por período superior a (12) doze meses após o início da vigência do preço.

§ 12. Não sendo utilizados os preços depois de esgotado o prazo limite previsto no § 11 deste artigo, passará a ser aplicada a base de cálculo na forma do inciso II deste artigo, com a utilização das margens de valor agregado previstas na legislação.

§ 13. A regra determinada no § 12 deste artigo também será aplicada em todas as operações interestaduais nas quais o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria na pauta que estiver em vigor."

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da mesma e enquanto perdurar o estado de calamidade pública financeira de que trata a Lei Estadual nº 7483, de 08 de novembro de 2016.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2242/2016, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 42, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO POR SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE "ALTERA OS ARTOS 14 E 24 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA PROMOVER ALTERAÇÕES DE ALÍQUOTAS DE ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o art. 4º do projeto em análise, acrescido ao texto por meio de emenda parlamentar.

De pronto, insta ressaltar que o artigo 4º, ao promover significativo aumento na carga tributária de cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e correlatos, com destinação de percentual ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP produzirá efeitos sistêmicos incompatíveis com os propósitos iniciais do projeto, segundo informações apresentadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Com efeito, estudos demonstram que a tributação do consumo, quando em patamares elevados, gera efeitos negativos diretos na demanda, acarretando, desta maneira, a redução da arrecadação.

Além disto, e especificamente quanto aos derivados do tabaco, a elevação da carga tributária, com reflexos no preço final do produto, tem o efeito secundário de estimular o consumo de produtos falsificados servindo, indiretamente, assim, ao incremento de atividades ilícitas ligadas ao contrabando e ao roubo de cargas, prática que tem chegado a números alarmantes no Estado do Rio de Janeiro, notadamente no ano de 2016.

Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador