Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016


 Publicado no DOM - Goiânia em 30 dez 2016


Altera as Leis Complementares nº 177, de 09 de janeiro de 2008 e nº 194, de 30 de junho de 2009 e as Leis nº 8.761, de 19 de janeiro de 2009 e nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011 e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 171, 29 de maio de 2007 e da Lei nº 8.617, de 09 de janeiro de 2008.


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A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 177 , de 09 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º(.....)

(.....)

§ 3º Para efeito deste Código será considerado:

I - Autor: o profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto arquitetônico, o qual responderá pela exequibilidade de seu trabalho e assumirá integral responsabilidade pelo seu conteúdo, ou seja, o que consta das peças gráficas e descritivas, bem como pelo atendimento às disposições deste Código e de toda a legislação pertinente na elaboração do projeto.

II - Responsável Técnico pela obra e/ou edificação: o profissional habilitado encarregado pela correta execução do projeto licenciado e dos projetos complementares, bem como, pela manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra, pelo atendimento às disposições deste Código e de toda a legislação pertinente, assumindo as consequências diretas e indiretas advindas de sua atuação.

§ 4º O Responsável Técnico pela obra e/ou edificação poderá solicitar o cancelamento de sua responsabilidade, a qualquer momento, mediante requerimento ao órgão municipal licenciador e comprovação de baixa de sua RRT/ART juntamente ao Conselho responsável, o que não o exime de suas obrigações anteriores, assumidas até a data do protocolo do pedido de sua exclusão.

§ 5º Para o caso descrito no § 4º deste artigo, o proprietário deverá indicar novo Responsável Técnico para averbação junto ao processo de Alvará de Construção por Responsabilidade".

"Seção II Do Proprietário do Interessado"

"Art. 5º Considera-se para fins deste Código:

I - Proprietário do imóvel: pessoa física ou jurídica, em cujo nome estiver transcrito o título de propriedade, no Cartório de Registro Imobiliário.

II - Interessado do imóvel: pessoa física ou jurídica solicitante de Aprovação de Projetos e Alvará de Construção, desde que com alguma relação jurídica com o imóvel requerido.

§ 1º É direito do proprietário ou interessado promover e executar obras no imóvel de seu interesse, mediante prévio licenciamento ou autorização do órgão competente da Administração Municipal.

§ 2º O proprietário ou interessado não necessita comprovar a dominialidade do imóvel, para requerer licenciamento ou alteração do órgão competente da Administração Publica, respondendo civil, criminalmente e administrativamente pela autenticidade de toda a documentação e informações apresentadas. " (NR)

"Art. 6º O proprietário ou interessado da obra e/ou edificação será responsável pela contratação de profissionais habilitados para exercerem a qualidade de autor do projeto arquitetônico e responsável técnico pela execução da obra.

§ 1º É de responsabilidade do Responsável Técnico a manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra e/ou edificação, pela observância do projeto licenciado e pelo atendimento às disposições deste Código e à legislação pertinente." (NR)

§ 2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salário mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia, nos temos da Lei Federal 11.888, de 24 de dezembro de 2008 e suas alterações posteriores"

"Art. 7º A Administração Pública Municipal licenciará o projeto arquitetônico e fiscalizará sua regular execução até a conclusão, assim como as intervenções em edificações concluídas, conforme a legislação urbanística e as normas deste Código.

Parágrafo único. O Município não se responsabilizará:

I - Por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência dos projetos, da obra, a qualidade do material empregado ou sua utilização;

II - Pelas condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra, em observância ao projeto licenciado;

III - pelas áreas dos compartimentos internos, suas dimensões e funções, vãos de iluminação e ventilação e os demais quesitos relativos ao conforto das habitações. " (NR)

"Art. 9º A requerimento da parte interessada, a Administração Pública Municipal fornecerá informações, laudos, autorizações e alvarás para a execução de obras e de edificações, segundo manual de aprovação de projeto e de autorizações, mediante a emissão de, dentre outros:

(...)" (NR)

"Art. 32. O Alvará de Construção consiste na autorização para início da construção conforme projeto licenciado.

Parágrafo único. O Alvará de Construção expirar-se-á no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão, se não for iniciada a respectiva construção. " (NR)

"Art. 33. O proprietário ou interessado poderá requerer, simultaneamente, o licenciamento do projeto e a emissão do Alvará de Construção. " (NR)

"Art. 36-A. As habitações unifamiliares, geminadas e seriadas até 04 (quatro) unidades serão objeto de Aprovação Responsável, em conjunto com o autor do projeto e o responsável técnico pela edificação.

§ 1º Entende-se por Aprovação Responsável o procedimento de aprovação de projeto simplificado, que visa a desburocratização na aprovação de projetos para as edificações de habitação unifamiliar, geminada e seriada até quatro unidades, de modo que a responsabilidade pelo atendimento a todas as regras urbanísticas previstas na legislação municipal vigente seja do autor do projeto e a responsabilidade documental seja do proprietário do lote ou interessado na Aprovação.

§ 2º A Aprovação Responsável do projeto dependerá da apresentação de, dentre outros documentos, declaração de responsabilidade assinada pelo proprietário ou interessado, em conjunto com o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra, que deverá informar que a elaboração do projeto e a realização da obra estão ou estarão de acordo com as leis municipais urbanísticas e edilícias.

§ 3º Apresentado o projeto simplificado, objeto da Aprovação Responsável, resultará o documento de Alvará Fácil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 314 DE 05/11/2018).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 314 DE 05/11/2018):

§ 4º No caso do projeto simplificado apresentado para aprovação não atender as exigências, o processo será indeferido, sendo necessário abertura de novo processo para emissão de Alvará de Construção por Responsabilidade.

§ 5º Constatado que o projeto simplificado apresentado para aprovação não esteja de acordo com as leis municipais urbanísticas e edilícias, o autor do projeto será notificado e, a partir da segunda notificação, terá sua inscrição no cadastro de atividade econômica municipal suspensa por 06 (seis) meses, e na reincidência, por 12 (doze) meses.

§ 6º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU serão notificados quanto à penalidade aplicada aos profissionais, prevista neste artigo".

"Art. 57. (.....)

(.....)

§ 7º A existência de vão de iluminação e ventilação e a observância ao disposto no art. 58 e 59 deste Código, na habitação unifamiliar, geminada ou seriada com até 04 (quatro) unidades ficará a critério do proprietário ou interessado, do autor do projeto e do responsável técnico pela obra e/ou edificação. " (NR)

"Art. 84. Os projetos para as edificações destinadas à habitação coletiva, comércio e/ou prestação de serviço, uso institucional, indústria e de uso misto deverão ser aprovados pelo Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. É de responsabilidade do proprietário ou interessado a aprovação do projeto junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, e, no ato da emissão da Certidão de Conclusão de Obra deverá ser apresentado o Certificado de Conformidade ou similar emitido pelo mencionado órgão. " (NR)

"Art. 111. As ações fiscais serão desenvolvidas mediantes a lavratura das seguintes peças:

I - Notificação/Orientação Fiscal;

II - Auto de Infração;

III - Notificação Fiscal por Hora Marcada;

IV - Termo de Embargo Parcial ou Total;

V - Termo de Interdição;

VI - Termo de Apreensão."(NR)

"Art. 119. Ao infrator dos parâmetros urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor do Município de Goiânia, a este Código de Obras e demais normas que regulamentam a matéria, serão aplicadas as seguintes penalidades:

(.....)

II - Embargo total ou parcial da obra:

(.....)" (NR)

"Art. 120-A. No caso de projeto e de edificação objeto de Aprovação Responsável, prevista no art. 36-A deste Código, com infração ao previsto nas leis urbanísticas e edilícias, serão adotadas, sem prejuízo das demais penalidades previstas, as seguintes medidas:

I - Autuação e embargo imediato da obra;

II - Em ato contínuo será notificado o interessado para providenciar a adequada regularização da edificação em relação às leis urbanísticas e edilícias, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

III - Cassação da licença objeto do Alvará de Construção Por Responsabilidade, no caso de não ocorrer a regularização ou eventual recurso ser julgado improcedente.

§ 1º A adequada regularização da edificação referida no inciso II do caput deste artigo compreende a adequação física da edificação ao projeto licenciado ou a protocolização de novo projeto, realização de análise pelo setor competente e pagamento de taxas.

§ 2º Não ocorrendo a adequação da edificação, o responsável por esta deverá ser notificado a proceder a demolição em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, nos termos do art. 141 deste Código.

§ 3º Constatada a inobservância prevista no caput deste artigo, o responsável técnico pela obra e/ou edificação terá sua inscrição no cadastro de atividade econômica municipal suspensa por 06 (seis) meses, e na reincidência, por 12 (doze) meses.

§ 4º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU serão notificados quanto à penalidade aplicada aos profissionais, prevista neste artigo."

"Art. 131. Embargo parcial ou total consiste:

I - Na ordem administrativa de paralisação das atividades construtivas irregulares, no caso de obras em andamento;

II - No impedimento de continuação de obras, no caso de obras paralisadas;

III - No impedimento de ocupação, no caso de edificação concluída ou em obra.

§ 1º Admitir-se-á embargo parcial da obra nas situações que não acarretem prejuízos ao restante do imóvel e risco aos operários e terceiros.

§ 2º Admitir-se-á o embargo parcial em unidade autônoma. " (NR)

"Art. 154. O Manual de Aprovação de Projeto e de Autorizações será instituído por ato do Chefe do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a conceituação da terminologia técnica utilizada neste Código, defini procedimentos e orientar os profissionais habilitados com informações e modelos de peças gráficas para licenciamento de projeto arquitetônico e obtenção de alvará de autorização.

Parágrafo único. Serão objeto de lei específica os procedimentos administrativos relativos ao licenciamento de projeto arquitetônico no Município de Goiânia." (NR)

"Art. 156. Fica autorizada a intervenção da fiscalização a partir de início de atividades construtivas, tais como:

(.....)" (NR)

"Art. 157. Para emissão de Certidão de Início de Obra considera-se obra iniciada aquela que tiver concluída sua fase de fundação.

§ 1º Considera-se fase de fundação, para efeito desta lei, a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames.

§ 2º Para comprovação do estabelecido no § 1º deste artigo e emissão da Certidão de Início de Obra, nos termos do art. 20, deverá ser apresentada uma declaração do Responsável Técnico pela execução da obra de que a mesma está de acordo com os projetos de fundação e projeto arquitetônico licenciado atestando sua fase, e após Laudo de Vistoria Fiscal, a referida Certidão será emitida.

§ 3º No caso de projetos que contemplam conjuntos de edificações verticais em um mesmo terreno, no que tange à fase de fundação, considerar-se-á a obra iniciada se observado o seguinte:

I - Quando o projeto contiver até' 3 (três) blocos ou torres ou edifícios verticais, comprovar a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de pelo menos 1 (um) bloco ou torre ou edifício;

II - Quando o projeto contiver entre 04 (quatro) e 06 (seis) blocos ou torres ou edifícios verticais, comprovar a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de 2 (dois) blocos ou torres ou edifício;

III - Quando o projeto contiver mais de 06 (seis) blocos ou torres ou edifícios verticais, comprovar a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de 3 (três) blocos ou torres ou edifício.

§ 4º No caso de projetos que contemplam agrupamento de habitações unifamiliares, geminadas ou seriadas, no que tange à fase de fundação, considerar-se-á a obra iniciada se observado o seguinte:

I - Para agrupamentos de até 20 unidades habitacionais, a emissão da Certidão de Início de Obra dependerá da comprovação de execução da perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de, no mínimo, 2 unidades habitacionais;

II - Para agrupamentos de 20 a 100 unidades habitacionais, comprovar a execução da perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de, no mínimo, 5 unidades habitacionais;

III - Para agrupamentos acima de 100 unidades habitacionais, comprovar a execução da perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de, no mínimo, 20 unidades habitacionais;

§ 5º Para aplicação do descrito nos §§ 3º e 4º deste artigo, não será considerada obra iniciada as edificações caracterizadas como guarita, portaria, salão de festas, churrasqueira, guarda lixo ou similares.

§ 6º A Certidão de Início de Obra deverá ser solicitada dentro do prazo de validade do Alvará de Construção e emitida ou indeferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 7º Quando solicitada a Certidão de Início de Obra, e após verificada através de vistoria fiscal, que a fase da obra não atende ao disposto nos §§

3º e 4º deste artigo, o pedido será indeferido e o processo arquivado, sendo que, para a emissão da referida certidão, deverá ser protocolado novo processo. " (NR.)

"Art. 158. Para efeito deste Código, define-se obra concluída aquela que tenha atendido a todo o conteúdo do projeto legal licenciado pelo Município.

(....)

§ 3º A Certidão de Conclusão de Obra deverá ser solicitada no prazo máximo de 8 (oito) anos, contados a partir do final do prazo pai a início da construção, previsto no Alvará de Construção, emitido no ato do licenciamento. " (NR)

"PARTE III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

"Art. 169.E para as Certidões de Início de Obra emitidas até a publicação desta Lei Complementar, os interessados terão 8 (oito) anos para solicitarem suas Certidões de Conclusão de Obra."(NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 194 , de 30 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração, acrescido do inciso IV.

"Art. 6º (.....)

(.....)

IV - A infração às regras referentes à Aprovação Responsável. Fator de agravo: 20 (vinte)."

Art. 3º Ficam revogados:

I - O art. 208 da Lei Complementar nº 171, de 26 de junho de 2007;

II - O inciso III do § 3º do art. 4º, parágrafo único do art. 33 e os §§ 1º e 2º do art. 54 , da Lei Complementar nº 177 , de 09 de janeiro de 2008;

III - O art. 12 e seus parágrafos, da Lei nº 8.767 , de 19 de janeiro de 2009.

Art. 4º Inclui, no artigo 29, da Lei Complementar 171/2007 o disposto no artigo 23, § 2º, inciso IV da referida Lei.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE do Prefeito de Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia