Deliberação CEE/RJ Nº 316 DE 30/03/2010


 Publicado no DOE - RJ em 31 mai 2010


Fixa normas para autorização e encerramento de funcionamento de instituições de ensino presencial da Educação Básica, em todos os níveis e modalidades, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Deliberação CEE Nº 388 DE 08/12/2020):

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DELIBERA:

TITULO I - DO FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO

CAPÍTULO I - DA VINCULAÇÃO SISTÊMICA

Art. 1º. A regulação do funcionamento das instituições privadas de Educação Básica, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, com a metodologia de ensino presencial, obedecerá ao disposto nesta Deliberação.

§ 1º. Entende-se por instituições privadas de Educação Básica vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino aquelas previstas no inciso III do art. 17 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – nº 9.394/96, ou seja, que oferecem o Ensino Fundamental, Ensino Médio, ou ambos.

§ 2º. No caso de a instituição oferecer a Educação Infantil, e, ainda, o Ensino Fundamental e/ou o Ensino Médio, sua vinculação sistêmica será com o Sistema Municipal para a primeira etapa, e com o Sistema Estadual para as etapas finais da Educação Básica, conforme dispõe a LDB, em seu art. 18 – inciso II, combinado com o já referido art. 17 – inciso III.

§ 3º. Na hipótese de o Município compor com o Estado Sistema Único de Educação Básica, na forma do art. 11, parágrafo único da Lei Federal nº 9.394/96, a vinculação, independentemente da etapa ofertada, passa a ser exclusivamente ao Sistema Estadual de Ensino.

Art. 2º. As instituições de ensino privadas, de Educação Básica, oferecida de forma presencial, obrigam-se, nos termos desta Deliberação, às condições de:

I - autorização para funcionamento e avaliação das condições indispensáveis para um ensino de qualidade, pelo Poder Público;

II - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Estadual de Ensino.

CAPÍTULO II - DA CARACTERIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 3º. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 4º. A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo da aprendizagem assim o recomendar.

Art. 5º. A Educação Infantil divide-se em:

I - creche para crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos e onze meses;

II - pré-escola para crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos e onze meses.

Art. 6º. O Ensino Fundamental tem a seguinte organização:

I - anos iniciais, do 1º ao 5º ano de escolaridade;

II - anos finais, do 6º ao 9º ano de escolaridade.

Parágrafo único. O 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental destina-se à alfabetização e, como tal, deverá ser estruturado de forma lúdica, respeitando-se o desenvolvimento próprio da criança nesta faixa etária, sua unicidade e sua lógica.

Art. 7º. O Ensino Médio poderá, atendidos os requisitos da formação geral, preparar o educando para:

I - para o exercício de profissões técnicas, observado o perfil exigido para cada eixo tecnológico, mediante a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

II - para o exercício do magistério da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, mediante a oferta de Ensino Médio na modalidade Normal.

Art. 8º. O Ensino Fundamental e o Ensino Médio podem ser oferecidos na modalidade de Educação para Jovens e Adultos, observada a idade para ingresso e conclusão dos cursos, conforme legislação específica.

CAPÍTULO III - DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 9º. As instituições de ensino devem oferecer e manter instalações seguras, confortáveis e compatíveis com sua proposta pedagógica, respeitadas as respectivas normas legais, inclusive aquelas concernentes aos portadores de necessidades especiais.

Art. 10. Para o funcionamento de instituição de ensino é indispensável dispor de dependências reservadas à equipe técnico-administrativo-pedagógica, de forma a garantir a reserva e o sigilo das relações, das informações e dos documentos escolares, assim, no mínimo, distribuídas:

I - secretaria escolar, em local seguro e apropriado para guarda da documentação do aluno e da instituição de ensino;

II - direção escolar, em espaço específico para o atendimento reservado;

III - sala dos professores, espaço reservado para o convívio social, troca de experiências dos profissionais da instituição;

IV - sala de leitura e/ou espaço multimídia;

V - espaço destinado à Coordenação Pedagógica, observado o disposto no art. 20, II, desta Deliberação.

Art. 11. Além do disposto no artigo anterior, as dependências reservadas à Educação Infantil devem ter as seguintes características:

I - área mínima de 1m² (um metro quadrado) por aluno, sendo permitida a ocupação máxima correspondente a 80% (oitenta por cento) da área física;

II - paredes pintadas ou revestidas com material lavável;

III - piso de material de fácil limpeza;

IV - mobiliário de dimensões e características que proporcionem conforto e segurança às crianças atendidas;

V - boas condições de ventilação e iluminação;

VI - existência de berçário, de locais para amamentação e higienização, com balcão e pia, para o nível de Creche, na faixa de 0 (zero) a 01 (um) ano e 11 (onze) meses.

Art. 12. Além do disposto no art. 10, as dependências físicas destinadas ao Ensino Fundamental e/ou ao Ensino Médio devem:

I - ter área mínima de 1m² (um metro quadrado) por aluno, sendo permitida a ocupação máxima corresponder a 80% (oitenta por cento) da área física;

II - possuir número de janelas ou basculantes compatível com a área total da sala de aula, de modo a permitir circulação de ar e iluminação, independente da existência de aparelhos de ar condicionado e iluminação artificial;

III - ter, pelo menos, 20% (vinte por cento) de área de circulação, em se tratando de salas de aula ou de salas ambiente;

IV - ser guarnecidas de móveis e equipamentos compatíveis com as características físicas e a faixa etária dos usuários e estar em boas condições de conservação e uso;

V - apresentar boas condições de segurança, acessibilidade e higiene;

VI - incluir área externa livre, em espaço integrante do imóvel escolar, para uso recreacional e social dos alunos, com tamanho compatível com a capacidade de matrícula;

VII - dispor obrigatoriamente de área com características adequadas à prática de Educação Física, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, integrante do imóvel escolar, ou disponibilizada por força de contrato ou convênio registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

§ 1º. A área externa, prevista no inciso VI, com parte obrigatoriamente coberta, destina-se à recreação dirigida, ao lazer e à prática de educação física, se for o caso, e seu piso pode ser natural ou revestido.

§ 2º. No caso da prática da educação física realizada fora do ambiente escolar, conforme previsto no inciso VII – in fine, o representante legal deverá declarar a forma de deslocamento dos alunos, fazendo constar no Contrato de Prestação de Serviços Escolares.

Art. 13. As instalações sanitárias destinadas a alunos devem ser de uso exclusivo destes, adequadas à faixa etária e em número suficiente para atender à capacidade de matrícula.

Art. 14. A cozinha e a despensa, se houver, devem atender às normas de segurança e de

higiene.

Art. 15. Os bebedouros devem ser equipados com componente filtrante, sendo de dimensões e características que facilitem o uso pelas crianças, e em número compatível com a capacidade de matrícula.

Art. 16. Os aparelhos fixos de recreação são opcionais, mas, existindo, devem atender às normas de segurança do fabricante e ser objeto de conservação e manutenção periódicas.

Art. 17. O funcionamento de estabelecimentos de ensino em prédios comerciais, além do disposto neste Capítulo, fica condicionado à existência de:

I - controle de entrada e saída para os alunos;

II - espaço próprio para convívio social, com área compatível com a capacidade de matrícula.

Art. 18. As instituições de ensino que possuírem piscina deverão obter registro do órgão fiscalizador (Corpo de Bombeiros), conforme o disposto em legislação especifica vigente1.

Art. 19. Para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, o material didático e as instalações físicas devem ser compatíveis com o curso que se pretende ministrar, observando-se acervo atualizado de publicações técnicas e livros, laboratórios e equipamentos de informática, com linha de acesso à rede internacional de informações, em espaço próprio.

CAPITULO IV - DOS RECURSOS HUMANOS

Seção I - Da Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica

Art. 20. As instituições de ensino privadas de Educação Básica que ministrem Ensino Fundamental e/ou Médio, em suas modalidades, precedido(s) ou não de Educação Infantil, devem contar com uma equipe técnico-administrativo-pedagógica com a seguinte constituição mínima:

I - diretor e diretor-substituto com uma das seguintes formações:

a) - curso de licenciatura plena em pedagogia;

b) - Curso de pós-graduação lato sensu em Administração Escolar e/ou Gestão Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de educação superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria;

c) - curso de pós-graduação strito sensu em Educação.

II - coordenador ou orientador pedagógico, nas escolas com atendimento a partir de 200 (duzentos) alunos matriculados, com uma das seguintes formações:

a) - curso de licenciatura plena em pedagogia;

b) - curso de pós-graduação lato sensu em Supervisão ou Orientação Educacional/Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de Educação Superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria;

c) - curso de pós-graduação strito senso em Educação.

III - secretário escolar com lato sensu das seguintes formações:

a) - técnico de nível médio em Secretaria Escolar;

b) - licenciatura plena em Pedagogia;

c) - pós-graduação lato sensu em Administração e/ou Gestão Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de educação superior credenciada de acordo com as normas federais.

§ 1º. Os profissionais que compõem a equipe de que trata este artigo devem ter, necessariamente, o início e o término de sua atuação na instituição de ensino cadastrados no órgão próprio do sistema de ensino.

§ 2º. À instituição de Educação Infantil é facultada a contratação de secretário e, em optando por não fazê-lo, atribui-se ao diretor a responsabilidade de manter organizada e atualizada a documentação dos educandos.

Seção II - Da Equipe Docente

Art. 21. Para o docente de Educação Básica exige-se, como formação mínima, diploma registrado no órgão competente, habilitando-o a lecionar:

I - para docência na Educação Infantil e/ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental, em nível de Ensino Médio, na modalidade Normal;

II - para docência nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio, inclusive na modalidade Normal, em nível de Educação Superior:

a) - em curso de graduação – licenciatura plena, na disciplina específica;

b) - ou mediante curso de complementação pedagógica em disciplina específica, cursado em instituição de educação superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria;

III - para atuação na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, estão habilitados preferencialmente os profissionais licenciados (licenciatura plena ou programas especiais de formação) na área profissional objeto do curso e no correspondente curricular.

a) poderão, ainda, ser admitidos, de acordo com a seguinte ordem preferencial:

1. na falta de profissionais licenciados, os graduados de nível superior na correspondente área profissional ou de estudos:

2. na falta de profissionais graduados em nível superior nas áreas especificas, profissionais graduados em outras áreas e que tenham comprovada experiência profissional na área do curso;

3. na falta de profissionais graduados, técnicos de nível médio na área do curso, com comprovada experiência profissional na área do curso;

4. na falta de profissionais de nível técnico com comprovada experiência, outros profissionais reconhecidos por sua experiência profissional na área;

5. na falta de profissionais com licenciatura específica na área objeto do curso, a instituição deverá apresentar plano especial para preparação de docentes.

Parágrafo único. Para efeito de comprovação da exigência deste artigo, poderá ser aceita, até a expedição do documento definitivo, a certidão de conclusão do curso acompanhada do histórico escolar.

CAPÍTULO V - DO REGIMENTO ESCOLAR E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 22. O Regimento Escolar é o documento legal, de caráter obrigatório, no qual se estabelecem as normas de funcionamento do estabelecimento de ensino, quanto aos aspectos de organização administrativa, didática e pedagógica, e as regras das relações entre os membros da comunidade escolar e com o público em geral.

§ 1º. O Regimento Escolar apoia a execução da Proposta Pedagógica, devendo ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e ficar à disposição do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino e da comunidade escolar.

§ 2º. A Matriz Curricular de cada etapa da Educação Básica oferecida deve constituir anexo do Regimento Escolar.

§ 3º. Qualquer alteração no Regimento Escolar, inclusive na(s) Matriz(es) Curricular(es), deverá ser registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e só poderá ser aplicada no período letivo seguinte.

§ 4º. A elaboração do Regimento Escolar é da inteira responsabilidade do estabelecimento de ensino, não tendo validade os dispositivos que contrariem a legislação vigente.

Art. 23. A Proposta Pedagógica é a base orientadora do trabalho da instituição, que é livre para sua elaboração e execução, com a participação do corpo docente e da equipe técnico-pedagógica.

Art. 24. Ao elaborar sua Proposta Pedagógica, o estabelecimento de ensino, usando a autonomia que lhe conferem as normas vigentes, com o compromisso de atender a finalidade da Educação Básica, deve assegurar ao educando formação comum indispensável para o exercício da cidadania, fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e no prosseguimento dos estudos.

TÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I - DO ATO AUTORIZATIVO

Art. 25. A Autorização para Funcionamento é o ato pelo qual o Poder Público, através do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, permite o funcionamento de instituição privada de ensino, no seu âmbito de competência, cumpridas às exigências desta Deliberação.

§ 1º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, inclusive, às instituições de ensino privadas que oferecem a Educação Infantil sediadas em municípios que integram o Sistema Estadual de Ensino, na forma do disposto no § 3º do art. 1º desta Deliberação.

§ 2º. No caso de estabelecimento de ensino que funciona em mais de 01 (um) endereço, a autorização para funcionamento diz respeito a cada uma das unidades físicas, devendo ser solicitada para cada uma delas, vinculando-se ao respectivo CNPJ quando for o caso.

Art. 26. O requerimento de autorização para funcionamento de Educação Básica deve ser protocolado na coordenadoria regional à qual esteja vinculado o estabelecimento de ensino, ou no órgão que a substituir, até 31 de agosto do ano civil em curso, para início das atividades no ano letivo seguinte.

§ 1º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo também às solicitações de autorização para funcionamento de novas etapas e modalidades de ensino.

§ 2º. Desrespeitado o prazo previsto no caput deste artigo, o pedido de autorização para funcionamento do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do Ensino Médio na modalidade Normal não produzirá os efeitos para o ano letivo seguinte, a fim de que se cumpra o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos previstos em Lei.

§ 3º. No caso de Curso de Educação para Jovens e Adultos – EJA, o disposto no parágrafo anterior aplica-se para início do funcionamento no 2º (segundo) semestre do ano letivo seguinte, considerando-se a organização curricular e a duração do período letivo.

§ 4º. O prazo estabelecido no caput não se aplica à solicitação de autorização para funcionamento de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, que deve ser protocolada até 180 (cento e oitenta) dias antes do início previsto das atividades, respeitado o disposto nos §§ do art. 32 desta Deliberação.

Art. 27. O pedido de autorização para funcionamento é instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento inicial, dirigido ao Secretário de Estado de Educação, pelo representante legal da entidade mantenedora da instituição de ensino, contendo:

a) - nome e qualificação do requerente, inclusive com telefone(s) e endereço eletrônico (e-mail);

b) - nome, CNPJ e endereço de funcionamento da instituição de ensino;

c) - especificação dos níveis e modalidades de educação que pretende ofertar;

d) - declaração de pleno conhecimento de toda a legislação de educação e ensino e a obrigação de cumpri-la, sob as penas da lei.

II - atos constitutivos da entidade mantenedora e alterações contratuais ou atas pertinentes, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com destaque da cláusula, artigo ou dispositivo que torne explicito seu vínculo educacional e o objetivo social, especificando o nível, etapa(s) e modalidade(s) de ensino oferecido.

III - qualificação de todos os dirigentes que subscrevem o ato constitutivo da entidade mantenedora e a mais recente alteração contratual ou ata, cédula de identidade, CPF ou documento que o substitua na forma da lei, comprovantes de residência, excluída a possibilidade de aceitação de declaração de terceiros.

IV - comprovante de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda, consoante a identificação de localização de sua sede, além da identificação de outros locais de funcionamento.

V - Alvará de localização provisório ou definitivo, fornecido pela autoridade municipal. Nos casos em que seja inviável a obtenção destes antes da expedição do Ato Autorizativo, o processo deverá ser instruído com o Pedido de Viabilidade ou Consulta Prévia de Local expedido pela autoridade municipal, ficando condicionado, quando couber, o início de funcionamento previsto no art. 32 e no art. 54 e Parágrafo da Deliberação CEE/RJ nº 316, de 30 de maio de 2010, à juntada ao processo do Alvará de Localização provisório ou definitivo. (Redação do inciso dada pela Deliberação CCERJ Nº 360 DE 20/12/2016).

VI - declaração que ateste a idoneidade financeira da entidade e de seus sócios, firmada por estabelecimentos bancários ou financeiros em operação no Estado do Rio de Janeiro.

VII - documento que autoriza o uso do imóvel, comprovado por um dos seguintes documentos:

a) - título de propriedade em nome da pessoa jurídica mantenedora do estabelecimento de ensino, registrado no Registro Geral de Imóveis ou certidão de ônus reais;

b) - contrato de locação, ou cessão de uso ou comodato, a favor da pessoa jurídica mantenedora do estabelecimento de ensino, registrado no Registro de Títulos e Documentos ou Registro Geral de Imóveis, onde conste expressamente a finalidade educacional, com prazo igual ou superior a 03 (três) anos, com período a vencer de, no mínimo, (02) dois anos na data da autuação do processo de requerimento.

VIII - declaração da capacidade máxima de matrículas, apurada pela consideração do número total de vagas do conjunto de salas de aula, multiplicado pelo número de turnos de funcionamento.

IX - listagem dos cursos já autorizados, devidamente comprovados, quando for o caso.

Parágrafo único. Os documentos mencionados nos incisos II, III, V e VII deverão ser apresentados devidamente autenticados, ou acompanhados de seus originais para autenticação pelo Órgão Público.

Art. 28. Para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Ensino Médio na modalidade Normal e Educação para Jovens e Adultos, além dos documentos descritos no artigo anterior, deverá constar do processo o Plano do Curso, atendidas as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais e demais legislações conexas.

CAPÍTULO II - DA VISTORIA INICIAL

Art. 29. Observado o disposto no capítulo anterior desta Deliberação, cabe ao órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino a designação imediata de uma Comissão de Vistoria Inicial, através de ordem de serviço a ser autuada no corpo do processo.

Parágrafo único. A Comissão de Vistoria Inicial de que trata este artigo compõe-se de 03 (três) servidores ocupantes de cargo de professor inspetor escolar e tem prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da ordem de serviço designatória, para pronunciar-se conclusivamente, em relatório detalhado, autuado no corpo do processo, quanto ao pedido de autorização submetido ao Poder Público.

Art. 30. A visita da Comissão de Vistoria Inicial deverá atender aos seguintes objetivos:

I - prestar esclarecimentos ao representante legal da mantenedora sobre questões que digam respeito ao requerimento apresentado e à correta instrução do processo, quando assim se fizer necessário;

II - verificar, in loco, as condições para atendimento ao pleito inicial, observado o disposto no Capítulo III, do Título I desta Deliberação.

III - analisar os autos processuais à luz da presente norma e, considerando o resultado da(s) visita(s) ao imóvel, pronunciar-se em laudo conclusivo, assinado por todos os membros, que deverá contemplar os aspectos que foram objeto de deferimento ou indeferimento do pedido de autorização para funcionamento, especificando:

a) - condições de higiene, ventilação, iluminação e segurança;

b) - existência de piscina, área externa, aparelhos fixos de recreação, mobiliário adequado, além de piso e paredes revestidos com material de fácil limpeza;

c) - a realidade encontrada, no que se refere às instalações físicas e aos equipamentos;

d) - os documentos analisados e/ou recebidos, comentando-os, se for o caso;

e) - a capacidade máxima de matrículas;

f) - a existência de equipes técnico-administrativo-pedagógica e docente habilitadas, na forma da Lei;

g) - a existência de dependências e instalações reservadas às equipes técnico-administrativo- pedagógica e docente;

h) - a relação dos cursos já autorizados e em funcionamento, quando for o caso;

i) - a relação dos cursos a serem autorizados, destacando os que não serão autorizados devido a parecer desfavorável recebido, com ampla justificativa para tal.

Art. 31. Verificado o não cumprimento ao que determina a presente Deliberação, a Comissão de Vistoria Inicial notificará o representante legal, concedendo prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, para cumprimento das exigências.

Art. 32. Na hipótese de laudo conclusivo favorável, certificada pela Comissão de Vistoria Inicial a viabilidade de cumprimento do número mínimo de dias letivos pela instituição de ensino, dar-se-á ciência ao requerente, no corpo do processo, que o mesmo permite, automaticamente, o início de funcionamento provisório de suas atividades escolares, nas bases nele discriminadas, até a vistoria final e a emissão do ato autorizativo pelo Poder Público.

§ 1º. O laudo conclusivo favorável da Comissão de Vistoria Inicial é uma autorização provisória para todos os fins, até que seja emitido o ato autorizativo, e terá consignada a data do documento como a de início do funcionamento autorizado, observando-se, quando for o caso, a data do início do ano letivo em curso.

§ 2º. Na hipótese prevista no § 2º do art. 26 desta Deliberação, deverá ser consignada a autorização a partir do início do ano, período, ou semestre letivo seguinte.

§ 3º. Para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, deverá ser observado:

na ocasião da visita da comissão de professores inspetores escolares, deve ser apresentado um Termo de Responsabilidade em relação à implantação, implementação e avaliação do Plano do Curso, assinado pelo coordenador técnico do curso, documento que será parte integrante do laudo final.

caso a Comissão necessite de maior esclarecimento técnico, poderá solicitar laudo emitido por profissional habilitado na área do curso que a instituição pretende ministrar, conforme norma a ser estabelecida pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 33. No caso de laudo conclusivo desfavorável, a Comissão deve dar pronta ciência de seus termos ao requerente, fornecendo-lhe cópia da conclusão denegatória, mediante recibo no corpo do processo, bem como informando da possibilidade de interposição de recurso, na forma do Capítulo V, deste Título.

Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Comissão deverá registrar a advertência da impossibilidade de funcionamento até eventual decisão favorável em face de recurso porventura interposto.

CAPÍTULO III DA VISTORIA FINAL

Art. 34. A vistoria final da comissão de inspetores escolares tem como objetivo verificar se o estabelecimento de ensino está funcionando regularmente, em consonância com as normas educacionais vigentes e comprometido com a oferta de ensino de qualidade, de acordo com o seu requerimento, e, ainda:

I - verificar a organização dos arquivos escolares, no que se refere a informações e dados sobre os alunos, assim como da instituição de ensino;

II - comprovar a existência de impressos de documentos escolares, individuais e coletivos;

III - verificar se houve alteração na constituição da entidade mantenedora e/ ou na equipe técnico- administrativo-pedagógica da instituição de ensino;

IV - no caso de ter havido alteração, informar se houve comunicação ao órgão competente;

V - verificar a compatibilidade entre a execução da Proposta Pedagógica, cursos oferecidos e os recursos físicos, materiais e humanos disponibilizados pelo estabelecimento de ensino.

Art. 35. A vistoria final prevista no artigo anterior será efetuada no prazo de 06 (seis) a 12 (doze) meses da data da autorização provisória, devendo ser realizada por nova Comissão composta de 03 (três) servidores ocupantes de cargo de Professor Inspetor Escolar, para visita in loco, a fim de observar o fiel cumprimento de todos os quesitos elencados na presente Deliberação, previamente aprovados no laudo favorável que autorizou provisoriamente a instituição de ensino, observando-se que:

I - a composição da nova Comissão será diferente da anteriormente constituída, alterando-se 01 (um) ou mais membros, dependendo da disponibilidade operacional da Equipe de Inspeção Escolar.

II - a visita da Comissão de Vistoria Final não interfere na inspeção regular por parte da Equipe de Acompanhamento e Avaliação à qual esteja vinculado o estabelecimento de ensino.

Art. 36. No ato da Vistoria Final, deverá ser apresentado à Comissão:

I - uma via do Regimento Escolar, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documento e a(s) Matriz(es) Curricular(es) desenvolvida(s) pelo estabelecimento de ensino.

II - documentos comprobatórios de identificação e habilitação do Corpo Docente, por componente curricular;

III - relação dos alunos matriculados no período, com os procedimentos adotados e o respectivo amparo legal.

IV - Alvará de localização provisório ou definitivo, fornecido pela autoridade municipal. (Redação do inciso dada pela Deliberação CCERJ Nº 360 DE 20/12/2016).

Art. 37. Verificado o funcionamento regular do estabelecimento, a Comissão de Vistoria Final emitirá um relatório, ratificando o laudo anterior emitido pela Comissão de Vistoria Inicial (autorização provisória), que será encaminhado ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação para emissão do ato autorizativo definitivo.

Parágrafo único. A Comissão de Vistoria Final terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de designação, para emitir relatório, elaborado na forma do inciso III, do art. 30 desta Deliberação, onde também deverão constar o cartório e o número de registro do Regimento Escolar.

Art. 38. Constatada qualquer irregularidade, a Comissão de vistoria final notificará o representante legal, concedendo prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, para cumprimento das exigências, sob pena do cancelamento da autorização provisória e encerramento do(s) curso(s) ou das atividades do estabelecimento de ensino.

Art. 39. Não sendo cumpridas as exigências, a Comissão de vistoria final emitirá laudo desfavorável, anexando ao processo, além dos documentos elencados no art. 36:

a) - relação de alunos por série ou turma e cópia da ata de resultados finais;

b) - relação de professores por série, turma e componente curricular;

c) - calendário escolar cumprido no ano letivo.

§ 1º. O órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino emitirá ato autorizativo relativo ao período compreendido entre a data do primeiro parecer favorável e a data de encerramento de ofício, emitido pela Comissão de Vistoria Final, respeitando-se, quando possível, o cumprimento do ano letivo.

§ 2º. Interposto recurso contra decisão da Comissão de Vistoria Final, o ato previsto no parágrafo anterior será emitido após a decisão do Conselho Estadual de Educação.

Art. 40. Não sendo realizada a Vistoria Final no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da autorização provisória, caberá ao Representante Legal solicitar a designação da Comissão, visando à continuidade da tramitação do processo.

CAPÍTULO IV - DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 41. O encerramento, ou a suspensão, das atividades do estabelecimento de ensino autorizado poderá ocorrer:

I - por determinação do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, quando constatada e comprovada qualquer irregularidade que constitua ilegalidade ou que possa efetivamente comprometer a qualidade da prestação do serviço educacional;

II - por iniciativa da entidade mantenedora.

Parágrafo único. O encerramento, ou a suspensão, poderá, ainda, ser total ou parcial das atividades, conforme normas estabelecidas pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 42. Para fim de comprovação de irregularidade no caso previsto no inciso I do artigo anterior, deverá ser designada comissão especial de verificação integrada por 03 (três) servidores ocupantes de cargo de professor inspetor escolar para, após visita in loco, elaborar relatório inicial.

Parágrafo único. Na ocasião da visita, in loco, a Comissão deverá conceder prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a entidade mantenedora do estabelecimento de ensino corrija todas as irregularidades ou distorções constatadas.

Art. 43. Findo o prazo concedido, conforme disposto no artigo anterior, a comissão especial de verificação apresentará, autuado no corpo do processo e no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, relatório final à autoridade que a designou, para fins de ciência e encaminhamento.

§ 1º. Tendo a entidade mantenedora cumprido todas as exigências feitas pela Comissão, a autoridade responsável promoverá o imediato arquivamento do processo administrativo.

§ 2º. Na hipótese de a entidade mantenedora não ter cumprido todas as exigências dentro do prazo concedido, o processo administrativo será encaminhado, de imediato, ao órgão próprio do Sistema, que emitirá ato de encerramento das atividades do estabelecimento de ensino e de recolhimento de seus arquivos, garantindo a regularização da vida escolar dos alunos.

Art. 44. No caso de encerramento ou suspensão das atividades pelo prazo máximo de cinco anos por iniciativa da entidade mantenedora, conforme previsto no inciso II do art. 41 desta Deliberação, o processo deverá ser instruído com requerimento, dirigido ao titular da Secretaria de Estado de Educação, contendo:

a) - a caracterização completa do estabelecimento de ensino e de sua entidade mantenedora;

b) - a exposição dos motivos que determinaram a decisão;

c) - a data prevista para o término ou suspensão das atividades, observada a garantia do cumprimento do ano letivo.

Art. 45. Até que ocorra o efetivo recolhimento do acervo escolar pelo órgão competente, no caso de encerramento, o(a) Diretor(a) e o(a) Secretário(a) Escolar continuarão responsáveis pela guarda da documentação do estabelecimento de ensino, vedada a expedição de qualquer documento nos casos de encerramento de jure.

§ 1º. No caso de suspensão das atividades escolares, requerida pelo estabelecimento de ensino, o representante legal deve ser informado, por escrito, no corpo do processo, que durante o período de guarda temporária do acervo, deverá ser mantido atualizado o nome do diretor(a) e do secretário(a) escolar.

§ 2º. A partir da data da notificação do estabelecimento de ensino, no caso de encerramento de jure, a expedição de documentos será efetuada pela Inspeção Escolar.

Art. 46. No caso de encerramento pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação em que haja risco à conservação do acervo escolar pela direção do estabelecimento de ensino, a documentação ficará sob a guarda da Inspeção Escolar.

CAPÍTULO V DO RECURSO

Art. 47. Da decisão proferida pelas comissões de professores inspetores escolares caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do interessado.

§ 1º. O recurso deve ser processado no corpo do processo administrativo no qual tiver sido exarada a decisão recorrida.

§ 2º. Na impossibilidade da obtenção da ciência do requerente da decisão denegatória no corpo do processo, a Comissão encaminhará cópia da decisão à Coordenação de Inspeção Escolar, que providenciará a publicação do indeferimento, passando a ser este o marco inicial do prazo recursal.

Art. 48. Interposto o recurso na forma do artigo anterior, caberá à Comissão que proferiu a decisão o juízo de reconsideração do laudo denegatório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 49. Em caso de reconsideração da decisão desfavorável, deve-se dar prosseguimento ao processo, a fim de garantir o deferimento ao pleito do recorrente.

Art. 50. Mantida a decisão desfavorável, os autos serão encaminhados ao Conselho Estadual de Educação para análise do recurso.

TITULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. Os prazos para pronunciamento conclusivo do Poder Público estabelecidos nesta Deliberação têm sua contagem interrompida para cumprimento de exigências por parte do representante legal.

Art. 52. O processo de pedido de autorização para funcionamento deverá ser arquivado quando o requerente ou seu procurador legal, cientificado em tempo hábil da existência de exigências pendentes, não proceder ao seu cumprimento no prazo previsto nesta Deliberação.

Parágrafo único. Considera-se comprovante de ciência o pronunciamento do interessado no corpo do processo, ou comprovante de aviso de recebimento (A.R.) fornecido pelo órgão postal, identificando o receptor e o dia do recebimento da mensagem, desde que estejam devidamente autuados no processo.

Art. 53. O estabelecimento de ensino já autorizado que pretenda implantar novas etapas e/ou modalidades, deve instruir o processo com os documentos elencados nos incisos I, IV, V, VIII e IX do art. 27 desta Deliberação.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, a Comissão designada para avaliação deverá observar o procedimento previsto nos artigos 34 e 36 desta Deliberação, emitindo relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 54. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias a contar do pedido de autorização protocolado e não tendo o Poder Público se pronunciado conclusivamente quanto ao pedido de autorização para funcionamento ou de reexame em grau de recurso, o requerente pode dar início às atividades do estabelecimento de ensino.

Parágrafo único. O início de funcionamento das atividades nos termos do caput deste artigo implica a obrigatoriedade de cumprimento de todas as exigências formuladas ou a serem formuladas pelo Poder Público, visando ao pleno atendimento das normas desta Deliberação e à consequente emissão do Ato Autorizativo, do qual, obrigatoriamente, deverão constar as circunstâncias do início das atividades.

Art. 55. Nenhum estabelecimento de ensino pode funcionar sem o competente Ato de Autorização, ressalvado o disposto no artigo anterior e no § 1º do art. 32, sujeitando-se quem insistir no funcionamento não autorizado à responsabilização civil e penal por todos os atos praticados, independentemente da ação coibidora do funcionamento, a cargo do Poder Público.

Art. 56. Ao estabelecimento de ensino que funciona sem autorização, demonstrado o interesse do representante legal em regularizar a situação para prosseguir as atividades, deverão ser observados os procedimentos referentes à Vistoria Inicial e à Vistoria Final e demais dispositivos pertinentes à solicitação de autorização para funcionamento, previstos nesta Deliberação.

Parágrafo único. O representante legal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da manifestação de interesse referido no caput, consignada em Termo de Visita da Inspeção Escolar, para dar início ao processo de autorização para funcionamento.

Art. 57. Quando constatado o funcionamento ilegal de um estabelecimento de ensino, seja por inércia do responsável em buscar a autorização, seja por inobservância do parecer desfavorável emitido pela Comissão após a vistoria inicial, a equipe de acompanhamento e avaliação tomará as seguintes providências:

I - o encaminhamento, através de ofício, de cópia do laudo ao órgão Municipal responsável pela emissão de alvará de funcionamento e ao Órgão Central - Coordenação de Inspeção Escolar;

II - a transferência dos alunos para outras instituições de ensino.

Parágrafo único. A Coordenação de Inspeção Escolar providenciará o encaminhamento ao Ministério Público Estadual de cópia do laudo referido no inciso “I”.

Art. 58. Qualquer que seja a forma de encerramento de um estabelecimento de ensino que funcione irregularmente, devem ser anexados ao laudo expedido pela Comissão designada, quando possível, os documentos elencados no art. 39 desta Deliberação.

Art. 59. Alterações que venham a ocorrer na composição, denominação ou endereço da entidade mantenedora, ou na denominação de fantasia da instituição mantida, devem ser, obrigatoriamente, comunicadas - de imediato - ao órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, mediante formação de processo específico, para fim de registro de alteração dos dados cadastrais da instituição, o que se finaliza com a emissão e publicação de ato próprio de recadastramento.

Art. 60. A substituição parcial ou total do corpo técnico-administrativo da instituição, incluído o Coordenador Técnico do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, é submetida, para conferência e registro de alteração de cadastro, ao órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, mediante formação de processo específico a ser finalizado com a emissão de ato próprio de cadastramento.

Art. 61. Aplica-se o disposto no artigo anterior, também, à mudança de endereço de funcionamento do estabelecimento de ensino, exigindo-se, neste caso, pronunciamento conclusivo de Comissão especialmente constituída sobre a adequação das novas instalações e finalizando a tramitação do processo com a publicação de ato de deferimento.

Art. 62. No caso de reestruturação de entidade mantenedora de estabelecimento de ensino que compartilha o local de funcionamento e as instalações com outra instituição responsável por etapas distintas da Educação Básica, o procedimento obedecerá ao disposto nesta Deliberação, devendo constar no processo de requerimento, além dos documentos elencados no art. 27:

I - requerimento do representante legal da mantenedora do estabelecimento de ensino autorizado, dirigido ao titular da Secretaria de Estado de Educação, solicitando o encerramento da etapa ou segmento de ensino que deixará de oferecer;

II - escritura de transferência de responsabilidade firmada por instrumento público ou particular, registrado em cartório pertinente;

III - declaração assinada pelo representante legal da nova mantenedora de compromisso e responsabilidade para com o acervo documental, registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo único. Nos casos específicos a que se refere o caput deste artigo, serão editados pelo Poder Público 02 (dois) atos, a saber:

I - de autorização para o segmento/modalidade de ensino assumido pela nova entidade mantenedora;

II - de encerramento para a antiga mantenedora.

Art. 63. Uma vez emitido o Ato de Autorização para Funcionamento, compete ao Poder Público, por meio da ação regular de Inspeção Escolar, verificar o cumprimento do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica da instituição, a habilitação dos profissionais da educação e a observância do cumprimento da legislação de ensino, reportando eventuais irregularidades.

Art. 64. Os processos de pedido de Autorização para Funcionamento protocolados até a data da publicação desta Deliberação, instruídos na forma da norma anterior, conforme seja o caso, seguirão essa instrução, salvo expressa declaração do interessado, no corpo do processo, em até 30 (trinta) dias após o início de sua vigência, de que opta pela instrução na forma da presente norma.

Parágrafo único. A opção prevista no caput deste artigo não se aplica aos pedidos de autorização para funcionamento de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Ensino Médio na modalidade Normal, que seguirão o trâmite processual da Deliberação vigente à época da data do protocolo do pedido.

Art. 65. Aplica-se a presente Deliberação, no que couber, às Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino que ofereçam Educação Básica e/ou Educação Profissional Técnica de Nível Médio até a edição de norma específica.

Art. 66. Após a publicação no Diário Oficial do Estado do ato de autorização para funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a Coordenação de Inspeção Escolar fará a inserção do mesmo no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação – SISTEC, para fim de validade nacional.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação manterá permanentemente atualizada a relação dos estabelecimentos autorizados em seu sítio da internet e, anualmente, publicará essa relação.

Art. 67. A organização de cursos ou instituições de ensino experimentais atenderão o disposto nesta Deliberação no que couber e em regulamentações adicionais previstas em normas específicas.

Art. 68. Todo estabelecimento de ensino obriga-se a manter a sua identificação na fachada do prédio escolar, na forma do disposto na Lei Estadual nº 2.107/93.

Art. 69. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 8º da Deliberação CEE nº 265/2001 e as Deliberações CEE nºs 195/92, 231/98, 245/99, 263/01 e 295/05 e os Pareceres Normativos CEE nºs 593/2002(N) e 038/2007 (N).

CONCLUSÃO DA COMISSÃO E CÂMARA

A Comissão Permanente de Legislação e Normas e a Câmara de Educação Básica aprova a presente Deliberação.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2010.

José Carlos da Silva Portugal – Presidente Luiz Henrique Mansur Barbosa – Relator Antonio José Zaib - ad hoc

Antonio Rodrigues da Silva - ad hoc

João Pessoa de Albuquerque

José Carlos Mendes Martins - ad hoc

José Luiz Rangel Sampaio Fernandes - ad hoc

José Remizio Moreira Garrido - ad hoc

Leise Pinheiro Reis - ad hoc

Lincoln Tavares Silva

Marcelo Gomes da Rosa - ad hoc Maria Inês Azevedo de Oliveira Maria Luíza Guimarães Marques Paulo Alcântara Gomes - ad hoc Raymundo Nery Stelling Junior Rosiana de Oliveira leite

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 30 de março de 2010.

Paulo Alcântara Gomes

Presidente