Publicado no DOE - PI em 14 jul 2004
Modifica a Lei n° 4.997, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 3°, 4°, 6°, 8°, 9°, 10, 11, 12, 17 e 23, da Lei n° 4.997, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC será administrado por um Conselho Deliberativo, composto por 10 (dez) membros, nomeados pelo Governador do Estado, assim constituído:
I - o(a) Presidente da Fundação Cultural do Piauí;
II - 01 (um) representante da Associação Industrial do Piauí;
III - 01 (um) representante da Associação Comercial do Piauí;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;
VI - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VII - 01 (um) membro do Conselho de Cultura do Estado escolhido dentre os representantes das comunidades representativas dos produtores culturais;
VIII - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa;
IX - 02 (dois) representantes da classe artística, indicados pelo fórum competente.
§ 1° O mandato dos membros do Conselho Deliberativo do SIEC será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais de um mandato e os seus integrantes não perceberão qualquer remuneração pelas tarefas a seu cargo, considerados serviços de natureza relevante.
§ 2° O Presidente do Conselho Deliberativo do SIEC será o Presidente da Fundação Cultural do Piauí e o Vice-Presidente será escolhido entre os pares, por maioria simples de voto.”
"Art. 4° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - EMPREENDEDOR - pessoa física ou jurídica domiciliada no Estado, diretamente responsável pela realização do projeto cultural incentivado;
II - INCENTIVADOR - o contribuinte do ICMS, que tenha transferido recursos para a realização de projetos culturais incentivados, através de doação, patrocínio ou investimento, sendo classificado como:
a) DOAÇÃO - transferência de recurso ao Fundo de Incentivo à Cultura;
b) PATROCÍNIO - transferência de recurso ao empreendedor para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional, publicitária e com retorno institucional;
c) INVESTIMENTO - transferência de recurso ao empreendedor para a realização de projetos culturais com vistas à participação em seus resultados financeiros.
“Art. 6° Compete ao Conselho Deliberativo do SIEC:
I - processar e analisar tecnicamente os projetos culturais que lhe forem regularmente encaminhados;
II - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as resoluções relativas às deliberações do Conselho;
III - encaminhar os nomes dos membros indicados pelas áreas artísticas e culturais ao Governador do Estado, para homologação;
IV - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade no seu cumprimento e observância dos cronogramas estabelecidos no art. 8°, §§ 1° e 2° da presente Lei;
V - publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado:
a) Demonstrativo contábil informando:
1) recursos arrecadados/recebidos no mês;
2) recursos disponíveis;
3) recursos utilizados no mês;
4) relação das empresas que contribuíram com recursos para o FIC na forma do disposto no inciso I do artigo 16;
5) relação das empresas que utilizaram o benefício contido no artigo 17.
b) Relatório discriminando:
1) número de projetos beneficiados;
2) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;
3) responsável pelos projetos;
4) número e tempo de duração dos empregos gerados por cada projeto.
§ 1° O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, desde que neste caso, seja convocado por escrito, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2° Nas ausências e impedimentos do Presidente assumirá a presidência da reunião o Vice-Presidente.
§ 3° O Conselho Deliberativo indicará um Secretário Executivo que será obrigatoriamente um servidor público, escolhido entre os órgãos integrantes do Conselho Deliberativo.
§ 4° O Conselho Deliberativo do SIEC elaborará seu Regimento Interno, a partir de sua constituição.” (NR)
“Art. 8° Para efeito do enquadramento no SIEC, poderão habilitar-se pessoas físicas ou jurídicas que apresentem projetos culturais relacionados com os objetivos do SIEC, conforme discriminação no art. 1°.
§ 1° Os projetos de que trata este artigo deverão ser enviados via correios e serão apreciados pelo Conselho Deliberativo, obedecendo à ordem cronológica de postagem.
§ 2° Serão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) de cada edital para os projetos do interior, especialmente aqueles cujos empreendedores sejam da própria localidade, 20% (vinte por cento) para projetos de interesse do Governo do Estado a serem desenvolvidos pela FUNDAC e o percentual restante para a Capital.
§ 3° Se os projetos apresentados do interior não forem suficientes para cumprir o percentual do parágrafo anterior, tal percentual será suprido por projetos da capital, a serem desenvolvidos pela comunidade em geral.
§ 4° Os projetos deverão ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de sua postagem cabendo reapresentação de projetos não aprovados no ano em curso, respeitado o prazo mínimo de 06(seis) meses da apresentação anterior.
§ 5° As condições para aprovação dos projetos serão fixados no Regimento Interno.
§ 6° As reuniões do Conselho Deliberativo para julgamento dos projetos serão públicas, sendo permitida a defesa do projeto pelo interessado ou seu preposto.
§ 7° Só poderão apresentar novos projetos os produtores culturais que prestarem contas dos projetos executados.”
"Art. 9° O exercício do mercenato de incentivo à cultura, por contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito na categoria cadastral "correntista", dará direito ao mesmo de deduzir, a título de incentivo fiscal, do imposto devido ao Estado, os valores dos patrocínio ou investimento em favor de projetos culturais devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo do SIEC, nos limites e condições estabelecidos nesta Lei e seu Regulamento.
“Art. 10 A dedução de que trata o artigo anterior, sob a forma de crédito fiscal, obedecerá os seguintes limites:
I - até 70% (setenta por cento) do valor, em se tratando de patrocínio;
II - até 50% (cinqüenta por cento) do valor, em se tratando de investimento."
“Art. 11 O poder executivo fixará anualmente por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, um percentual de renúncia fiscal nunca superior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento), considerando a realização da receita oriunda do ICMS, depois de descontada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento), destinada aos municípios e ao FUNDEF.
“Art. 12 A Secretaria da Fazenda, observado o disposto no art. 10, expedirá ao incentivador do projeto cultural, certificado autorizando o contribuinte a utilizar o valor nele expresso para compensar débitos tributários decorrentes do ICMS, desde que o mesmo comprove:
..................................................................................................................................”
“Art. 17 Os valores das doações para o FIC, efetuadas por contribuinte do ICMS inscritos na categoria cadastral “Correntista”, observado o disposto no art. 12, poderão ser deduzidos do valor do débito mensal do imposto, atendida, no que couber, a forma prevista nos arts. 9° e 10 desta Lei, e um percentual de 100% (cem por cento) durante o período de 02(dois) anos a partir da publicação desta Lei.”
“Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na conta do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura, destinados a promover a constituição do Fundo de Incentivo à Cultura, de que trata esta Lei.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de julho de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA