Lei Nº 5405 DE 14/07/2004


 Publicado no DOE - PI em 14 jul 2004


Modifica a Lei n° 4.997, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os arts. 3°, 4°, 6°, 8°, 9°, 10, 11, 12, 17 e 23, da Lei n° 4.997, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° O sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC será administrado por um Conselho Deliberativo, composto por 10 (dez) membros, nomeados pelo Governador do Estado, assim constituído:

I - o(a) Presidente da Fundação Cultural do Piauí;

II - 01 (um) representante da Associação Industrial do Piauí;

III - 01 (um) representante da Associação Comercial do Piauí;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;

VI - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

VII - 01 (um) membro do Conselho de Cultura do Estado escolhido dentre os representantes das comunidades representativas dos produtores culturais;

VIII - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa;

IX - 02 (dois) representantes da classe artística, indicados pelo fórum competente.

§ 1° O mandato dos membros do Conselho Deliberativo do SIEC será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais de um mandato e os seus integrantes não perceberão qualquer remuneração pelas tarefas a seu cargo, considerados serviços de natureza relevante.

§ 2° O Presidente do Conselho Deliberativo do SIEC será o Presidente da Fundação Cultural do Piauí e o Vice-Presidente será escolhido entre os pares, por maioria simples de voto.”

"Art. 4° Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - EMPREENDEDOR - pessoa física ou jurídica domiciliada no Estado, diretamente responsável pela realização do projeto cultural incentivado;

II - INCENTIVADOR - o contribuinte do ICMS, que tenha transferido recursos para a realização de projetos culturais incentivados, através de doação, patrocínio ou investimento, sendo classificado como:

a) DOAÇÃO - transferência de recurso ao Fundo de Incentivo à Cultura;

b) PATROCÍNIO - transferência de recurso ao empreendedor para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional, publicitária e com retorno institucional;

c) INVESTIMENTO - transferência de recurso ao empreendedor para a realização de projetos culturais com vistas à participação em seus resultados financeiros.

“Art. 6° Compete ao Conselho Deliberativo do SIEC:

I - processar e analisar tecnicamente os projetos culturais que lhe forem regularmente encaminhados;

II - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as resoluções relativas às deliberações do Conselho;

III - encaminhar os nomes dos membros indicados pelas áreas artísticas e culturais ao Governador do Estado, para homologação;

IV - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade no seu cumprimento e observância dos cronogramas estabelecidos no art. 8°, §§ 1° e 2° da presente Lei;

V - publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado:

a) Demonstrativo contábil informando:

1) recursos arrecadados/recebidos no mês;

2) recursos disponíveis;

3) recursos utilizados no mês;

4) relação das empresas que contribuíram com recursos para o FIC na forma do disposto no inciso I do artigo 16;

5) relação das empresas que utilizaram o benefício contido no artigo 17.

b) Relatório discriminando:

1) número de projetos beneficiados;

2) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;

3) responsável pelos projetos;

4) número e tempo de duração dos empregos gerados por cada projeto.

§ 1° O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, desde que neste caso, seja convocado por escrito, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2° Nas ausências e impedimentos do Presidente assumirá a presidência da reunião o Vice-Presidente.

§ 3° O Conselho Deliberativo indicará um Secretário Executivo que será obrigatoriamente um servidor público, escolhido entre os órgãos integrantes do Conselho Deliberativo.

§ 4° O Conselho Deliberativo do SIEC elaborará seu Regimento Interno, a partir de sua constituição.” (NR)

“Art. 8° Para efeito do enquadramento no SIEC, poderão habilitar-se pessoas físicas ou jurídicas que apresentem projetos culturais relacionados com os objetivos do SIEC, conforme discriminação no art. 1°.

§ 1° Os projetos de que trata este artigo deverão ser enviados via correios e serão apreciados pelo Conselho Deliberativo, obedecendo à ordem cronológica de postagem.

§ 2° Serão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) de cada edital para os projetos do interior, especialmente aqueles cujos empreendedores sejam da própria localidade, 20% (vinte por cento) para projetos de interesse do Governo do Estado a serem desenvolvidos pela FUNDAC e o percentual restante para a Capital.

§ 3° Se os projetos apresentados do interior não forem suficientes para cumprir o percentual do parágrafo anterior, tal percentual será suprido por projetos da capital, a serem desenvolvidos pela comunidade em geral.

§ 4° Os projetos deverão ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de sua postagem cabendo reapresentação de projetos não aprovados no ano em curso, respeitado o prazo mínimo de 06(seis) meses da apresentação anterior.

§ 5° As condições para aprovação dos projetos serão fixados no Regimento Interno.

§ 6° As reuniões do Conselho Deliberativo para julgamento dos projetos serão públicas, sendo permitida a defesa do projeto pelo interessado ou seu preposto.

§ 7° Só poderão apresentar novos projetos os produtores culturais que prestarem contas dos projetos executados.”

"Art. 9° O exercício do mercenato de incentivo à cultura, por contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito na categoria cadastral "correntista", dará direito ao mesmo de deduzir, a título de incentivo fiscal, do imposto devido ao Estado, os valores dos patrocínio ou investimento em favor de projetos culturais devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo do SIEC, nos limites e condições estabelecidos nesta Lei e seu Regulamento.

“Art. 10 A dedução de que trata o artigo anterior, sob a forma de crédito fiscal, obedecerá os seguintes limites:

I - até 70% (setenta por cento) do valor, em se tratando de patrocínio;

II - até 50% (cinqüenta por cento) do valor, em se tratando de investimento."

“Art. 11 O poder executivo fixará anualmente por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, um percentual de renúncia fiscal nunca superior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento), considerando a realização da receita oriunda do ICMS, depois de descontada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento), destinada aos municípios e ao FUNDEF.

“Art. 12 A Secretaria da Fazenda, observado o disposto no art. 10, expedirá ao incentivador do projeto cultural, certificado autorizando o contribuinte a utilizar o valor nele expresso para compensar débitos tributários decorrentes do ICMS, desde que o mesmo comprove:

..................................................................................................................................”

“Art. 17 Os valores das doações para o FIC, efetuadas por contribuinte do ICMS inscritos na categoria cadastral “Correntista”, observado o disposto no art. 12, poderão ser deduzidos do valor do débito mensal do imposto, atendida, no que couber, a forma prevista nos arts. 9° e 10 desta Lei, e um percentual de 100% (cem por cento) durante o período de 02(dois) anos a partir da publicação desta Lei.”

“Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na conta do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura, destinados a promover a constituição do Fundo de Incentivo à Cultura, de que trata esta Lei.” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de julho de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA