Publicado no DOE - PI em 23 jul 2008
Altera dispositivos da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, que “Cria o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC e dispõe sobre benefícios fiscais na área do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos a operações de caráter cultural e artístico”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 9º, 12, 13, e 17 da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O exercício do mecenato de incentivo à cultura, por contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito no regime de recolhimento "correntista", dará direito ao mesmo de deduzir, a título de incentivo fiscal, do imposto devido ao Estado, os valores do patrocínio ou investimento em favor de projetos culturais devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo do SIEC, nos limites e condições estabelecidos nesta Lei e seu Regulamento.”
“Art. 12. A Secretaria da Fazenda, observado o disposto no art. 10, expedirá ao incentivador do projeto cultural, certificado autorizando o contribuinte a utilizar o valor nele expresso para compensar débitos tributários decorrentes do ICMS, desde que o mesmo comprove:
I - estar inscrito no regime de recolhimento “correntista”;
II - estar em dia com o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessória, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débito e de Regularidade para com a SEFAZ.
§ 1º Não será expedido certificado em relação ao contribuinte:
I - com irregularidades cadastrais;
II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
III - que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no intervalo de 06 (seis) meses;
IV - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
V - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.
§ 2º A transferência de recursos por contribuinte do ICMS aos projetos culturais dependerá de aprovação prévia e expressa da Secretaria da Fazenda.
"Art. 13. O empreendedor que desviar a aplicação dos recursos ou deixar de prestar contas na execução do projeto, será punido com multa fixada pelo Conselho Deliberativo do SIEC, em valor correspondente a até o dobro do valor do projeto, atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, sem prejuízo da devolução dos recursos recebidos, conforme dispuser o Regulamento.
“Art. 17 Os valores das doações para o FIC, efetuadas por contribuintes do ICMS inscritos no regime de recolhimento “Correntista”, observado o disposto nos arts. 11 e 12, poderão ser deduzidos do valor do débito mensal do imposto, no percentual de 100% (cem por cento) durante a vigência desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de julho de 2008.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA