Portaria INMETRO Nº 49 DE 13/02/2008


 Publicado no DOU em 13 fev 2008

Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 563 DE 29/12/2016):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007:

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Portaria Inmetro nº 108, de 13 de junho de 2005, que determina a certificação compulsória, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, dos brinquedos comercializados no país, de fabricação nacional e os importados;

Considerando o estabelecido no Item 5 da Regulamentação Técnica Federal, publicada através da Resolução Conmetro nº 5, de 04 de setembro de 1995, e a urgência em tornar pública a medida contida na presente Portaria;

Considerando que o brinquedo atualmente comercializado no Brasil, com o nome/marca “Bindeez”, pode conter a substância 1,4 butanodiol;

Considerando que esta substância, em contato com o organismo humano, pode se tornar tóxica, ocasionalmente causando ocorrências danosas à vida;

Considerando a ocorrência de acidentes, no exterior, envolvendo os brinquedos denominados de “Acqua Dots” e “Bindeez” que continham a substância 1,4 butanodiol;

Considerando o risco de intoxicação de crianças, resultante das características específicas desse brinquedo, resolve:

Art. 1º Proibir a certificação e a comercialização, a título gratuito ou oneroso, dos brinquedos atualmente comercializados no Brasil com o nome/marca “Bindeez”.

Art. 2º Proibir a certificação e a comercialização de qualquer brinquedo similar ao “Bindeez” que venha a ser comercializado no País com outras denominações ainda não identificadas.

Art. 3º Determinar o cancelamento imediato dos certificados emitidos para o brinquedo mencionado no artigo primeiro.

Art. 4º Proceder à imediata retirada do mercado do brinquedo mencionado no artigo 1º desta Portaria.

Parágrafo único - Os custos decorrentes da ação expressa no caput deste artigo ficarão a cargo do primeiro responsável pela colocação do antedito brinquedo no mercado brasileiro.

Art. 5º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA