Decreto Nº 22738 DE 30/05/2012


 Publicado no DOE - RN em 31 mai 2012


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a utilização de equipamento Point of Sale (POS) por restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis ou motéis.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ECF 02, de 11 de dezembro de 2009;

Considerando a inexistência de equipamento sem fio homologado pelas administradoras de cartões de crédito ou débito em conta corrente, que possibilite a Transferência Eletrônica de Fundos - TEF com a impressão de comprovante de crédito ou débito no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; e

Considerando que a inexistência de equipamento sem fio dificulta a agilidade na emissão de comprovante de crédito ou débito pela Solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, prejudicando a prestação de um atendimento ágil aos clientes de restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis ou motéis,

Decreta:

Art. 1º O art. 830-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-B. .....

§ 15. A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere este artigo, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, ressalvado o disposto no § 16 deste artigo (Convs. ECF 01/1998 e 02/2009).

§ 16. Mediante credenciamento requerido à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial (SUFAC), através da Unidade Virtual de Tributação - UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, o contribuinte poderá ser autorizado a emitir e imprimir comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente através de equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que atenda as seguintes condições (Conv. ECF 02/2009):

I - apresente como principal, a atividade de restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis ou motéis, com CNAEs 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03 e 5510-8.

II - seja usuário exclusivamente de ECF que atenda os requisitos de Memória de Fita-detalhe-MFD e PAF-ECF devidamente registrado na SET;

III - seja usuário de TEF;

IV - não tenha apresentado divergência, cuja justificativa não tenha sido aceita pela SET, ou cujo débito não tenha sido regularizado, referente às informações prestadas pelas administradoras de cartões e às informações enviadas pelo contribuinte nos últimos 05 (cinco) anos;

V - seja optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

VI - o POS a ser utilizado somente seja do tipo sem fio (GPRS) ou WI-FI.

§ 17. O atendimento às condições estabelecidas nos incisos I a VI do § 16 deste artigo será verificado pela Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial (SUFAC).

§ 18. O contribuinte detentor do credenciamento previsto no § 16 deste artigo deverá:

I - emitir cupom fiscal das operações realizadas, discriminando como meio de pagamento "cartão de crédito" e indicando a bandeira do cartão utilizado, quando for o caso;

II - imprimir no comprovante de pagamento emitido pelo equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário (Conv. ECF 02/2009);

III - arquivar em ordem cronológica, por data de movimento e pelo período decadencial, todos os comprovantes de pagamento impressos pelo POS e apresentá-los ao fisco quando solicitado.

§ 19. Perderá automaticamente o credenciamento o contribuinte que:

I - utilizar POS distinto daquele que foi contratado para o CNPJ do contribuinte;

II - efetuar venda sem a emissão e entrega ao consumidor do respectivo documento fiscal;

III - deixar de cumprir as exigências previstas nos §§ 16 ou 18 deste artigo.

IV - apresentar divergência, cuja justificativa não tenha sido aceita pela SET, referente às informações prestadas pelas administradoras de cartões e às informações enviadas pelo contribuinte a partir da data de concessão do seu credenciamento.

§ 20. Uma vez excluído do credenciamento previsto no § 16, o contribuinte só poderá ter analisado novo pedido de credenciamento decorridos 06 (seis) meses da data de sua exclusão.

§ 21. Sendo excluído do credenciamento previsto no § 16 deste artigo, o contribuinte perderá, automaticamente, por 06 (seis meses), o benefício previsto no art. 112, XV, deste Regulamento.

§ 22. A excepcionalidade prevista no § 16 ficará cancelada no momento que o mercado de automação comercial disponibilizar equipamento sem fio que possa viabilizar a transação TEF impressa no ECF."(NR)

Art. 2º O art. 830-AAP do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-AAP. .....

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes detentores do credenciamento previsto no § 16 do art. 830-B, deste Regulamento."(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva