Publicado no DOE - PI em 10 jan 2017
Dispõe sobre as diretrizes do licenciamento ambiental estadual, estabelece os prazos e procedimentos para a emissão de licenças, declarações e autorizações ambientais e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O procedimento administrativo de licenciamento ambiental e os prazos para emissão de licenças, certidões, declarações e autorizações ambientais pela Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado do Piauí obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Licenciamento Ambiental: o procedimento administrativo pelo qual o órgão estadual competente, verificando a satisfação das condições legais, locacionais e técnicas, aprova a localização, a instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III - Autorização Ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para a prática de atividades de exploração dos recursos naturais, atividades de sondagens, instalação de equipamentos em empreendimentos já licenciados e de pesquisa e outros que não causem alterações significativas no meio ambiente;
IV - Declaração de Dispensa de Licenciamento: ato administrativo que isenta o empreendimento ou atividade de licenciamento ambiental, em virtude do mesmo causar impacto ambiental insignificante ou inexistente;
V - Declaração de Baixo Impacto Ambiental: ato administrativo que autoriza a instalação e operacionalização do empreendimento e atividade que seja enquadrado de baixo impacto ambiental.
Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado do Piauí-SEMAR/PI, expedirá as seguintes Licenças e autorização ambientais:
I - Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;
II - Licença de Instalação (LI), autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO), autoriza a operação do empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinantes para a operação;
IV - Autorização Ambiental (AA), autoriza a operação de atividades de exploração de recurso natural, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle e demais condicionantes estabelecidos nas normas e diretrizes técnico-legais, dispensada a exigência das Licenças: Prévia, de Instalação e de Operação;
V - Declaração de Baixo Impacto Ambiental, autoriza a implantação de atividades e empreendimentos, de acordo com as especificações constantes nos projetos, memorial descritivo ambiental e demais documentos técnicos;
§ 1º Para a ampliação dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao procedimento de licenciamento ordinário, mediante a emissão de LP, LI e LO, deverá o empreendedor solicitar a Licença de Instalação (LI) referente à parte do empreendimento a ser ampliada.
§ 2º Nos casos em que o empreendimento ou obra já estiver implantada, deverá ser apresentado a SEMAR/PI, pedido de Licença Ambiental de Operação de Regularização (LOR).
§ 3º Quando se tratar de empreendimentos ou atividades que se enquadrem em Licenciamento Ambiental Simplificado, a instalação e a operação poderão ser autorizadas por meio da Licença de Instalação e Operação (LIO).
§ 4º Em situações de necessidade de troca ou adição de equipamentos ou máquinas que não impliquem em impactos significativos ao meio ambiente, o órgão ambiental poderá expedir uma Autorização Ambiental.
§ 5º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 4º 0 procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos devidamente preenchidos por todos os requisitos materiais e legais, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
II - análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
III - solicitação de esclarecimentos e complementações uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
IV - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
V - solicitação de esclarecimentos e complementações decorrentes de audiências públicas, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VI - emissão do parecer técnico conclusivo;
VII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, outras autorizações, licenças, atestados e alvarás vinculados, bem como a outorga para o uso da água.
§ 2º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se junto à SEMAR/PI, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental,
§ 3º Os documentos públicos que venham compor a instrução do processo de licenciamento ambiental e outros procedimentos de regularização ambiental, deverão ser apresentados com data de expedição não anterior a 60 (sessenta) dias da data do protocolo na SEMAR.
§ 4º A SEMAR/PI definirá em ato administrativo, os documentos básicos que, em face de sua ausência junto à instrução processual, poderão ensejar a não tramitação do processo e seu arquivamento temporário, até que sejam sanadas as pendências apontadas pelo corpo técnico do órgão licenciador.
§ 5º Os processos de licenciamento ambiental, em que a área pretendida para implantação do empreendimento tenha sido reprovada pela análise prévia do setor de geoprocessamento, deverão ser arquivados, sendo facultada ao empreendedor a apresentação de nova alternativa locacional, desde que se trate do mesmo empreendimento e que haja remanescente de áreas que possibilitem a instalação, respeitando as restrições legais e ambientais,
Parágrafo único. A decisão sobre o arquivamento deverá ser informada ao interessado em meio oficial, para fins de conhecimento e providências.
Art. 5º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela SEMAR, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação de pendências processuais.
§ 1º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
§ 2º O não cumprimento do prazo estipulado no caput sujeitará o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licenciamento ambiental.
§ 3º O arquivamento do pedido de licenciamento ambiental ou autorização não impede o empreendedor de apresentar novo pedido, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Lei, mediante novo pagamento de custo das taxas de licenças e de análise.
Art. 6º Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
§ 1º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 1998.
§ 2º A SEMAR/PI deverá disciplinar o Cadastro Técnico Estadual de consultores, bem como estabelecer diretrizes para sua atuação e descadastramento, em casos de infração legal, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º A SEMAR/PI definirá os procedimentos específicos para a instrução dos pedidos de emissão das licenças ambientais, autorizações ambientais, dispensa de licenciamento e declaração de baixo impacto ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades do empreendimento e atividade e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, quando deverão ser estabelecidos:
I - procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, aprovados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA);
II - critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental;
III - procedimentos céleres para licenciamento ambiental de projetos de interesse social e utilidade pública, no cumprimento da supremacia do interesse público.
§ 1º Nos casos em que o empreendedor seja órgão público e que não exista possibilidade de apresentação e ainda, que inexista o documento que ateste titularidade da área, poderá ser apresentada Declaração de Utilidade Pública ou documento de semelhante efeito jurídico, bem como de Autorização para uso ou ocupação da área, nos casos de ser terceiro o proprietário e haja interferência em imóvel de sua posse ou propriedade.
§ 2º Quando se tratar de projeto de recuperação ambiental, de áreas públicas degradadas, bem como de requalificação ambiental, poderá ser adotado procedimento simplificado de baixo impacto ambiental.
§ 3º Em casos de projetos de recuperação ambiental que integrem projetos de requalificação urbanística e de saneamento, poderá ser apresentado único Licenciamento Ambiental, desde que seja elaborado à luz do termo de referência emitido pela SEMAR/PI.
§ 4º Quando o empreendimento público se constituir em mera conservação que não enseje impactos ambientais significantes, poderá, a critério do órgão licenciador, ser dispensado o licenciamento ambiental, uma vez que não há mais necessidade de aprovação locacional ou técnica.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, havendo utilização de jazidas minerais, o requerente deverá apresentar Plano de Recuperação de Áreas degradadas.
§ 6º Nas situações em que o empreendedor propõe reforma de empreendimentos que não seja passível de causar significativa degradação ou poluição ambiental, poderá ser dispensado do Licenciamento Ambiental, devendo o empreendimento ser licenciado, nos casos em que a legislação exija.
§ 7º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para os pequenos empreendimentos que não demandem estudos ambientais ou ainda, para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Art. 8º A SEMAR/PI estabelecerá prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), para a Autorização Ambiental, para a Dispensa de Licenciamento e para a Declaração de Baixo Impacto Ambiental, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver ElA/RlMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º A contagem do prazo para análise do requerimento da licença somente se inicia depois da aceitação dos documentos apresentados, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da data a contar do ato de protocolar o requerimento e, caso seja convocada audiência pública, depois da realização desta.
§ 2º A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa para satisfação de pendências documentais, elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 3º Os prazos estipulados poderão ser alterados, desde que motivados e com a concordância da SEMAR.
Art. 9º O não cumprimento dos prazos estipulados no art. 8º, ensejará a atividade supletiva do órgão que detenha competência para atuar.
Art. 10. O custo das taxas de análise e para a obtenção da licença, autorização ambiental e declaração de baixo impacto ambiental deverá ser estabelecido por Lei.
Parágrafo único. A Declaração de Dispensa de Licenciamento não ensejará cobrança de custo de análise e de emissão da declaração.
Art. 11. Os prazos de validade das licenças ambientais, autorizações ambientais e declaração de baixo impacto ambiental, deverão ser fixadas com base no cronograma de implantação do empreendimento, dispondo-se basicamente:
I - prazo de validade da Licença Prévia (LP): no mínimo 01 (um) ano, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI): no mínimo 02 (dois) anos, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO): no mínimo 04 (quatro) anos, não podendo ser superior a 10 (dez) anos;
IV - o prazo de validade da Autorização Ambiental deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de execução da atividade, não podendo ser superior a 1 (um) ano;
V - prazo de validade da Declaração de Baixo Impacto Ambiental: 04 (quatro) anos.
§ 1º As Licenças Prévia e de Instalação e a Autorização Ambiental poderão ser renovadas, por uma só vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I, II e IV.
§ 2º A renovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida, pelo empreendedor, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento.
§ 3º A Licença de Operação poderá ser renovada mediante requerimento do empreendedor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, ficando automaticamente prorrogada até manifestação definitiva da SEMAR/PI.
§ 4º A Declaração de Baixo Impacto Ambiental poderá ser renovada, a requerimento do empreendedor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento.
§ 5º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental não terá prazo de validade fixado, permanecendo vigente até a implantação do empreendimento ou atividade.
§ 6º A SEMAR/PI quando da renovação da Licença de Operação, da Autorização Ambiental e Declaração de Baixo Impacto Ambiental poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o prazo de validade anteriormente concedido, após avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade, respeitados os limites estabelecidos nos incisos III, IV e V.
§ 7º No requerimento do pedido de renovação de Licença de Operação, o empreendedor deverá apresentar, junto com os demais documentos necessários á instrução processual, Relatório de Desempenho Ambiental.
§ 8º O Relatório de Desempenho Ambiental consiste em documento comprobatório da implantação das medidas mitigadoras e programas ambientais, propostos no estudo ambiental, sendo seu roteiro de elaboração fornecido pela SEMAR.
§ 9º No interesse da política ambiental, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, durante a vigência de qualquer das licenças de que trata os incisos I a V deste artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento ou atividade objeto das licenças concedidas.
Art. 12. A SEMAR/PI, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle, suspender ou cancelar licença ou autorização expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição das Licenças, Autorizações e Declaração de Baixo Impacto Ambiental;
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Art. 13. Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser julgado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
Art. 14. Para a concessão da licença, autorização ou declaração de baixo impacto ambiental de que trata esta Lei, deverá o empreendedor estar isento de débitos decorrentes de multas ambientais irrecorríveis junto ao órgão ambiental.
Art. 15. Cabe aos Municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, devendo a SEMAR/PI propor e atualizar as tipologias, as quais deverão ser aprovadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 01 (um) ano contado a partir de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os incisos I, II e III e parágrafos 2º, 3º e 4º, do art. 18 e o art. 78 da Lei Estadual nº 4.854 , de 10 de julho de 1996, que trata da Política Estadual de Meio Ambiente.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de janeiro de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO