Publicado no DOU em 16 jan 2017
Altera a Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 27, de 11 de janeiro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do artigo 29 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - até 180 (cento e oitenta) dias para atendimento ao art. 18, § 1º, alínea "a", e § 2º, alíneas "a" e "b" desta Resolução;"
Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do artigo 36 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Caso o revendedor de GLP de que trata o caput deste artigo desejar alterar sua opção de exibir marca comercial de distribuidor de GLP e tornar-se revendedor de GLP vinculado, deverá observar o art. 9º, preenchendo no sistema informatizado a Ficha Cadastral, indicando a intenção de tornar-se revendedor de GLP vinculado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Resolução."
DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA