Decreto Nº 876 DE 14/03/2012


 Publicado no DOE - SC em 15 mar 2012


Introduz as Alterações 2.966 a 2.970 no RICMS/SC-01.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.966 - O art. 145 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 145. Nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; e

II - o estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná (Convênio ICMS 76/94, 80/09, 127/10), observado o disposto no § 2º do art. 20.

(...)"

ALTERAÇÃO 2.967 - O art. 146 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 146. Mediante regime especial concedido pelo diretor de administração tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense que industrialize mercadorias sujeitas à substituição tributária na forma da Seção XXI.

(...)"

ALTERAÇÃO 2.968 - Fica revogado o § 4º do art. 147 do Anexo 3.

ALTERAÇÃO 2.969 - O art. 148 do Anexo 3, mantido o seu § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 148. A base de cálculo prevista no art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida:

I - para 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, nas operações com medicamentos genéricos; e

II - para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nos demais casos.

(...)"

ALTERAÇÃO 2.970 - Fica revogado o § 2º do art. 148 do Anexo 3.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

Florianópolis, 14 de março de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa