Decreto Nº 5560 DE 10/01/2017


 Publicado no DOE - TO em 16 jan 2017


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outra providência.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 94. .....

§ 19. O Delegado da Receita Estadual, no caso em que for necessário, pode determinar, por ocasião do cadastramento, a comprovação:

I - da capacidade financeira correspondente ao montante do recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto, inclusive o tributo envolvido, sendo que:

a) a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;

b) o patrimônio é comprovado por meio de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;

II - do endereço do estabelecimento;

III - da identidade e de residência:

a) do titular, no caso de pessoa física;

b) dos sócios ou diretores, quando pessoa jurídica.

.....

Art. 95. .....

II - da capacidade financeira nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso I do § 19 do art. 94 deste Regulamento;

.....

Art. 110. .....

§ 3º No caso de reativação da inscrição poderá ser exigida a comprovação do fato, nos termos dos incisos I, II e III do § 19 do art. 94 deste Regulamento.

.....

Art. 165-A. .....

Parágrafo único. .....

I - .....

c) estabelecimento que, atendido o disposto no § 4º do art. 166 deste Regulamento, for dispensado da emissão de:

1. Nota Fiscal;

2. Conhecimento de Transporte;

3. ou que apenas emite Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

.....

III - contribuinte do imposto, pessoa física, quando emitida por meio da internet.

.....

Art. 324. .....

§ 37. Não será aceito Laudo de Análise Funcional expedido para PAF-ECF destinado exclusivamente ao uso por estabelecimento enquadrado no Regime Simples Nacional.

.....

Art. 324-B. .....

§ 13. A empresa desenvolvedora deve atualizar a versão do PAF-ECF dos usuários no prazo de noventa dias a contar do deferimento.

Art. 324-C. .....

§ 16. A atualização de versão do PAF-ECF nas empresas usuárias, referente à inclusão de que trata este artigo, poderá ser realizada durante o período de vigência do laudo de análise funcional.

.....

Art. 384-E. .....

§ 3º .....

III - .....

b) do Documento de Informações Fiscais - DIF a partir do ano base de 2018;

c) da Guia de Informações de Apuração Mensal - GIAM, a partir do mês de referência - janeiro de 2018.

..... "(NR)

Art. 2 º É aprovado e ratificado o Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2007.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de janeiro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Paulo Antenor de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil