Publicado no DOE - PE em 19 jan 2017
Regulamenta a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, relativamente à obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, e introduz alterações no Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral.
(Revogado pelo Decreto Nº 57000 DE 24/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024):
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 15.907, de 28 de outubro de 2016, que alterou a Lei nº 13.357 , de 13 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame retornável, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, para fins de controle do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS.
Parágrafo único. O selo fiscal deve ser afixado nos vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput, ainda que as operações ou as prestações sejam destinadas a outra Unidade da Federação ou estejam desoneradas do imposto.
Art. 2º A retenção e o recolhimento do ICMS, a título de antecipação tributária, ocorrem no momento da aquisição do selo fiscal mencionado no art. 1º, englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia produtiva.
§ 1º O recolhimento previsto no caput deve ocorrer em Documento de Arrecadação Estadual - DAE com código de receita específico e número do pedido de impressão dos selos fiscais eletronicamente gerado no site das gráficas autorizadas, após a formalização do referido pedido e antes da liberação da autorização para a referida impressão pela Gerência de Segmento Econômico - Bebidas, da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º A perda, o extravio, os danos, a destruição, o uso indevido ou o defeito de impressão do selo fiscal afixado em vasilhame retornável, o erro no pagamento do imposto antecipado ou a realização de operação interestadual não dão direito a restituição ou a ressarcimento, salvo nos casos em que o erro seja imputável à autoridade administrativa, conforme previsto no § 4º do art. 162 do Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 3º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto antecipado devido em toda a cadeia de circulação de mercadoria até o consumidor final dos produtos relacionados no art. 1º:
I - o envasador localizado neste Estado; e
II - o envasador ou o remetente localizado em outra Unidade da Federação que promover operação interestadual com destino a este Estado.
Parágrafo único. São também responsáveis pelo recolhimento do ICMS antecipado o remetente, o destinatário, o depositário, o possuidor ou o detentor de água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhames sem o referido selo fiscal.
Art. 4º O imposto antecipado, fixado através de ato normativo da Secretaria da Fazenda, corresponde ao valor do ICMS líquido por vasilhame, a recolher nas operações de saída interna e interestadual e de entrada proveniente de outras Unidades da Federação, considerando-se a alíquota interna e os créditos fiscais aplicáveis, com base na alínea "c" do inciso II e nos incisos III e IV, todos do art. 4º do Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996.
§ 1º A partir da vigência do presente Decreto, deve ser estornado o saldo credor, porventura existente. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 44809 DE 01/08/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44809 DE 01/08/2017):
§ 2º Fica concedido crédito presumido no valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto previsto no caput, observando-se, relativamente ao mencionado crédito:
I - deve ser deduzido do recolhimento de que trata o art. 2º; e
II - fica vedado o respectivo lançamento na escrita fiscal.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50400 DE 10/03/2021):
III - a sua fruição ocorre até (Convênio ICMS 190/2017 ):
a) 31 de dezembro de 2032, quando o selo fiscal for adquirido por estabelecimento comercial, conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da referida cláusula décima; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
b) 31 de dezembro de 2032, quando o selo fiscal for adquirido por estabelecimento industrial, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 5º Além do recolhimento previsto no art. 2º, o adquirente do selo fiscal é obrigado a fazer a retenção do ICMS quando promover saídas interestaduais de mercadorias para Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 11/91 , com o devido destaque do ICMS normal e daquele devido por substituição tributária, nos documentos fiscais referentes às respectivas operações.
Parágrafo único. Relativamente às operações internas, o contribuinte deve emitir o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de cálculo e o do imposto, e informar, no campo "Informações Complementares", o ICMS recolhido nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º O selo fiscal denominado selo fiscal - modelo 1 deve possuir as seguintes características:
I - impressão flexográfica em 4 (quatro) cores, com tinta fluorescente, microletras positivas invisíveis à vista desarmada, contendo falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica por sistema laser, tinta raspável e cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;
II - formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura;
III - papel frontal em filme de plástico resistente a atrito e umidade, que se decomponha na tentativa de remoção, com cortes de segurança;
IV - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde;
V - liner em papel couche com gramatura de 85 g/m2 (oitenta e cinco gramas por metro quadrado) ou similar;
VI - autoadesivo com acabamento em folhas que contenham 50 (cinquenta) selos com moldura;
VII - numeração contendo 3 (três) letras, seguidas de 9 (nove) dígitos sequenciais numéricos; e
VIII - marca comercial das empresas envasadoras de água mineral.
Art. 7º O selo fiscal denominado selo fiscal - modelo 2 deve possuir as seguintes características:
I - impressão flexográfica em 4 (quatro) cores, adicionada de tinta reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica, QR code, marca comercial da envasadora por sistema laser e aplicação de holografia personalizada, bem como cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;
II - formato retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 20 mm (vinte milímetros) de altura e com cantos arredondados;
III - aplicação de holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser ou 3D, com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento e dimensão mínima de 20 mm (vinte milímetros) x 15 mm (quinze milímetros), sendo a impressão hot stamping;
IV - papel frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade, que se decomponha na tentativa de remoção, com cortes de segurança;
V - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde; e
VI - liner em papel glassine siliconado.
Art. 8º Para efeito da aquisição, bem como da aposição do selo fiscal de que trata este Decreto, o contribuinte deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - quanto à natureza do estabelecimento:
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE como estabelecimento industrial; ou
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, ser inscrito no respectivo cadastro de contribuintes como estabelecimento industrial ou comercial;
II - quanto à licença para funcionamento concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária:
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, possuir a referida licença atualizada; ou
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, habilitar-se no órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, com a comprovação de regularidade da empresa perante o órgão responsável pela vigilância sanitária da respectiva Unidade da Federação;
III - comprovar o registro da marca do produto no Ministério da Saúde; e
IV - estar regular relativamente às obrigações tributárias.
§ 1º A autorização para aquisição dos selos fiscais solicitada à Gerência de Segmento Econômico - Bebidas, da DPC, da SEFAZ, e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, nos termos de portaria específica da referida Secretaria, só será concedida após o recolhimento do imposto antecipado relativo ao quantitativo de selos fiscais mencionado no pedido de autorização, conforme previsto no art. 2º.
§ 2º O estabelecimento que adquirir o selo fiscal deve, como requisitos de segurança:
I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo;
II - conferir os vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo vedada a utilização de selo em vasilhame de marca distinta daquela para a qual foi adquirido;
III - controlar a entrega dos selos aos empregados e a verificação dos vasilhames selados através de planilha, que poderá ser exigida a qualquer momento pela SEFAZ;
IV - possuir caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos; e
V - devolver, à empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal, os selos que apresentem qualquer tipo de defeito.
§ 3º A escolha do modelo de selo fiscal deve ser definida de acordo com a opção do contribuinte.
Art. 9º A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal deve prestar informações à SEFAZ e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que trata o inciso I do art. 8º, nas condições ali estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança:
I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo;
II - possuir caixa-forte ou cofre para guarda dos selos;
III - comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a SEFAZ e o órgão da vigilância sanitária considerem necessárias:
a) Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e
b) Sistema de Gestão da Qualidade da norma ISO 9001/2008; e
IV - guardar os selos fiscais que tenham sido devolvidos por defeito, pelo envasador adquirente, pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data da respectiva devolução, para apresentação à SEFAZ, quando solicitado.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto na alínea "a" do inciso III, fica permitida a utilização de certificado que atenda aos requisitos da NBR 15540:2007, durante o respectivo período de validade.
Art. 10. Relativamente ao extravio, perda ou destruição de selo fiscal, os estabelecimentos citados no inciso I do art. 8º e no art. 9º devem publicar a ocorrência em jornal de grande circulação no Estado, conforme previsto no Regulamento do ICMS, bem como comunicar o fato à SEFAZ, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data da ocorrência, não exonerando, a referida comunicação, os mencionados estabelecimentos da multa específica prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput têm o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do pagamento da multa por extravio, para solicitar a correspondente restituição, nos casos em que sejam encontrados os selos fiscais desaparecidos, desde que não tenham sido utilizados, os quais deverão ser entregues à repartição fazendária para inutilização.
Art. 11. Relativamente ao estoque de selos fiscais existentes em 28 de fevereiro de 2017, adquiridos sem a antecipação do ICMS de que trata o art. 2º, deve ser observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44255 DE 23/03/2017).
I - o imposto deve ser recolhido:
a) integralmente, até o dia 30 de março de 2017; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44255 DE 23/03/2017).
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de março de 2017 e as demais no dia 30 (trinta) de cada mês subsequente, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 44255 DE 23/03/2017).
1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e
2. na hipótese do não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 30 de março de 2017 sujeito às penalidades cabíveis; e (Redação dada pelo Decreto Nº 44255 DE 23/03/2017).
II - o valor integral ou parcelado, conforme referidos no inciso I, deve ser recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 043-4.
Art. 12. Na saída interna das mercadorias referidas no art. 1º, para realização de operações de venda fora do estabelecimento pelo atacadista distribuidor, deve ser observado o seguinte procedimento:
I - a mercadoria deve estar acompanhada da Nota Fiscal de origem; e
II - deve ser emitida, a cada operação, a Nota Fiscal relativa à entrega da mercadoria, sem destaque do imposto.
Art. 13. O descumprimento das normas contidas neste Decreto constitui infração:
I - sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis; e
II - tributária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 11.514 , de 29 de dezembro de 1997.
Art. 14. Será firmado convênio com o órgão sindical representante do setor industrial de bebidas no âmbito do Estado de Pernambuco para viabilizar a implementação do selo fiscal de que trata este Decreto.
Art. 15. Em função do disposto nos artigos anteriores, o Decreto nº 28.323 , de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com cerveja, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, gelo e água mineral ou potável, exceto, a partir de 1º de março de 2017, água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996. (NR)
Art. 2º Nas operações internas ou em que o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador, industrial, arrematante ou engarrafador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, com os seguintes produtos:
I - classificados nos códigos 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH:
.....
b) a partir de 1º de junho de 1997, água mineral ou potável, exceto, a partir de 1º de março de 2017, água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável; (NR)
.....
Art. 4º Na saída interna das mercadorias referidas no art. 1º, para realização de operações de venda fora do estabelecimento, deve ser observado o seguinte procedimento:
.....
§ 2º Até 28 de fevereiro de 2017, nas operações praticadas com água mineral acondicionada em botijão de 20 l (vinte litros), pelo atacadista distribuidor, fica dispensada a emissão das Notas Fiscais previstas nos incisos I e III do caput, devendo a mercadoria estar acompanhada da Nota Fiscal de origem. (NR)
.....".
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2017.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 32.655 , de 14 de novembro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS