Publicado no DOE - SC em 19 jan 2017
Altera a Lei nº 16.171, de 2013, que "Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina".
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.1717 de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. Poderá ser fornecido o selo de qualidade e procedência garantida aos produtos derivados da abelha-sem-ferrão, conforme regulamentação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.
.....
.....
§ 3º Fica autorizada no Território do Estado de Santa Catarina a comercialização de mel, pólen e própolis, provenientes de criadores de abelha-sem-ferrão.
§ 1º É livre a criação, o manejo, a multiplicação de colônias, a aquisição, a guarda, o comércio, o escambo e a utilização de produtos tangíveis e intangíveis obtidos do meliponário.
§ 2º Os rótulos dos produtos da abelha-sem-ferrão deverão conter a identificação toxinômica, o peso, as medidas e a classificação, de acordo com a origem do mel, como unifloral ou monofloral (procedente de flores de uma mesma família) e multifloral ou polifloral (obtido a partir de diferentes origens florais)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Vicente Augusto Caropreso
Moacir Sopelsa