Publicado no DOE - PI em 20 jan 2017
Altera dispositivos da Lei nº 5.483, de 10 de agosto de 2005, que "Dispõe sobre a competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado", e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera os arts. 6º , 10 , 11 , 12 , 14 , 18 , 19 , 20 inciso II, 26, 43, 44, 45 incisos I, II, III e IV, e 51, da Lei nº 5.483 , de 10 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º As edificações e áreas de risco serão classificadas através de regulamentação à presente Lei, agrupadas por risco, pelos critérios de natureza da ocupação, altura e carga de incêndio." (NR)
"Art. 10. Os Sistemas de Segurança contra Incêndio e pânico das edificações e áreas de riscos previstos nesta Lei são as medidas que deverão ser definidas em função dos seguintes critérios:
I - acesso de viatura na edificação e áreas de risco;
II - separação entre edificações;
III - resistência ao fogo dos elementos de construção;
IV - compartimentação;
V - controle de materiais de acabamento;
VI - saídas de emergência;
VII - elevador de emergência;
VIII - controle de fumaça;
IX - gerenciamento de risco de incêndio;
X - brigada de incêndio;
XI - brigada profissional;
XII - iluminação de emergência;
XIII - detecção automática de incêndio;
XIV - alarme de incêndio;
XV - sinalização de emergência;
XVI - extintores;
XVII - hidrante e mangotinhos;
XVIII - chuveiros automáticos;
XIX - resfriamento;
XX - espuma;
XXI - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);
XXII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);
XXIII - controle de fontes de ignição (sistema elétrico, soldas, chamas, aquecedores, etc).
§ 1º.....
§ 2º É proibido o uso de captores que contenham material radioativo no sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA (para-raios).
§ 3º Os proprietários das instalações cujos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas utilizem captores que contenham materiais radioativos, deverão providenciar a remoção por empresa especializada, bem como o encaminhamento à uma unidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN no prazo de 720 (setecentos e vinte) dias." (NR)
"Art. 11. As exigências de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, aplicáveis às edificações e áreas de risco, serão estabelecidas em regulamentação à presente Lei." (NR)
"Art. 12. .....
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º As medidas de segurança contra incêndio e pânico apresentadas em Projeto terão validade de 01 ano, a contar da data da aprovação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
§ 4º .....
§ 5º Ficam excluídas das exigências da presente Lei:
a) as edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
b) as residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até dois pavimentos, e que possuam acessos independentes;
c) Estruturas provisórias ou edificações térreas, com área utilizável inferior ou igual a 20 m2 (vinte metros quadrados), de baixo risco de incêndio, e afastada no mínimo 05 (cinco) metros de estruturas provisórias e edificações circunvizinhas." (NR)
"Art. 14 .....
§ 1º.....
§ 2º O "Atestado de Regularidade" de que trata este artigo terá prazo de validade pré-determinado através de regulamentação do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com a classificação quanto a natureza da ocupação e carga de incêndio, podendo ser de no máximo 03 (três) anos a contar da data de sua emissão.
§ 3º O Atestado de Regularidade poderá ser invalidado a qualquer tempo, no decorrer do prazo de sua validade, quando for constatado, mediante fiscalização, qualquer irregularidade prevista no art. 19 desta Lei.
§ 4º Poderá ser fornecido Atestado de Regularidade sem vistoria prévia pelo Corpo de Bombeiros Militar, para edificações e áreas de risco que atendem as seguintes condições, cumulativamente:
a) a edificação seja caracterizada como risco isolado em relação às edificações e áreas de risco circunvizinhas;
b) o somatório total das áreas utilizáveis e áreas construídas seja igual ou inferior a 900,00 m2 (novecentos metros quadrados);
c) tenha no máximo 12 (doze) metros de altura;
d) seja classificada como de baixo ou médio risco de incêndios;
e) tenha capacidade máxima para 100 (cem) pessoas;
f) o proprietário ou responsável pelo uso apresente uma declaração, juntamente com um profissional Responsável Técnico, atestando as condições atuais e de manutenção futura, relativas à segurança contra incêndio e pânico. Os declarantes deverão ter suas assinaturas devidamente reconhecidas em cartório público.
§ 5º Caberão ao proprietário do imóvel e ao responsável pelo uso a instalação e manutenção do conjunto de medidas de prevenção contra incêndios e pânico, sob pena de cassação do Atestado de Regularidade e aplicação de demais sanções administrativas." (NR)
"Art. 18. Entende-se por infração às normas dos sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico, qualquer ato, fato, omissão ou situação de inobservância às disposições desta Lei, Decretos e Instruções Técnicas regulamentares, que comprometa o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas e medidas, provocando riscos à integridade e à vida da comunidade e à segurança do patrimônio público ou privado." (NR)
"Art. 19. Para efeito de aplicação das exigências desta Lei e de sua regulamentação, qualquer uma das situações abaixo, considerada isoladamente ou no conjunto, está inclusa na definição constante do art. 18:
I - GRUPO I - Infrações Gravíssimas:
a) Armazenamento e utilização de explosivos em desconformidade com a Legislação;
b) Local destinado à reunião de público com lotação acima do permitido;
c) Local destinado à reunião de público com saída de emergência obstruída ou trancada;
d) Dificultar, embaraçar ou criar resistência à ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar;
e) Declaração falsa acerca das condições de segurança contra incêndio e pânico;
II - GRUPO II - Infrações Graves:
a) Acesso de viatura inexistente;
b) Isolamento de risco inexistente;
c) Resistência ao fogo dos elementos de construção inexistente;
d) Compartimentação inexistente;
e) Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente;
f) Saída de emergência inexistente;
g) Elevador de emergência inexistente;
h) Sistema de pressurização da escada inexistente;
i) Sistema de controle de fumaça inexistente;
j) Plano de emergência inexistente;
k) Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
l) Sistema de iluminação de emergência inexistente;
m) Sistema de detecção de incêndio inexistente;
n) Sistema de alarme de incêndio inexistente;
o) Sinalização de emergência inexistente;
p) Sistema de extintores de incêndio inexistente;
q) Sistema de hidrantes ou mangotinhos inexistente;
r) Sistema de chuveiros automáticos inexistente;
s) Sistema de resfriamento inexistente;
t) Sistema de proteção por espuma inexistente;
u) Sistema fixo de gases para combate a incêndio inexistente;
v) Sistema elétrico dos equipamentos de segurança contra incêndio desprotegido contra a ação do fogo;
w) Sistema de proteção contra descargas atmosféricas inexistente;
x) Armazenamento e utilização de produtos perigosos em desconformidade com a legislação;
y) Edificação ou área de risco com Licença do Corpo de Bombeiros vencida;
z) Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de leiaute, de altura, de área ou de ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio;
aa) Edificação ou área de risco sem Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros. (NR)
III - GRUPO III - Infrações Médias:
a) Elemento automatizado de compartimentação inoperante;
b) Saída de emergência inoperante;
c) Elevador de emergência inoperante;
d) Sistema de controle de escada inoperante;
e) Sistema de controle de fumaça inoperante;
f) Brigada de incêndio ou bombeiro civil reprovado na avaliação de desempenho;
g) Sistema de iluminação de emergência inoperante;
h) Sistema de detecção de incêndio inoperante;
i) Sistema de alarme de incêndio inoperante;
j) Sistema de extintores de incêndio inoperante;
k) Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;
l) Sistema de chuveiros automáticos inoperante;
m) Sistema de resfriamento inoperante;
n) Sistema de proteção por espuma inoperante;
o) Sistema fixo de gases para combate a incêndio inoperante;
p) Armazenamento de líquidos inflamáveis em desconformidade com a legislação;
q) Armazenamento e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) em desconformidade com legislação;
r) Armazenamento e utilização de gás natural (GN) em desconformidade com legislação;
s) Materiais ou equipamentos de sistemas segurança contra incêndio sem certificação quando exigida;
t) Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de altura, de área ou de ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações não implicam em redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio;
IV - GRUPO IV - Infrações Leves:
a) Acesso de viatura deficiente quanto à localização ou às dimensões;
b) Isolamento de Risco deficiente;
c) Resistência ao fogo dos elementos de construção deficiente;
d) Compartimentação deficiente;
e) Controle de material de acabamento e de revestimento deficiente;
f) Saída de emergência deficiente;
g) Elevador de emergência deficiente;
h) Sistema de pressurização da escada deficiente;
i) Sistema de controle de fumaça deficiente;
j) Plano de emergência deficiente;
k) Brigada de incêndio ou bombeiro civil deficiente;
l) Bombeiro civil não credenciado junto ao CBMEPI;
m) Sistema de iluminação de emergência deficiente;
n) Sistema de detecção de incêndio deficiente;
o) Sistema de alarme de incêndio deficiente;
p) Sinalização de emergência deficiente;
q) Sistema de extintores de incêndio deficiente;
r) Sistema de hidrantes ou mangotinhos deficiente;
s) Sistema de chuveiros automáticos deficiente;
t) Sistema de resfriamento deficiente;
u) Sistema de proteção por espuma deficiente;
v) Sistema fixo de gases para combate a incêndio deficiente;
w) Instalações elétricas prediais em desconformidade com a legislação;
x) Documentação em desconformidade com a legislação;
y) Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros Militar não afixada em local visível ao público;
§ 1º Será considerado:
I - deficiente: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está instalada no todo ou em parte na edificação, que pode ser utilizado, porém não atende totalmente as especificações das Instruções Técnicas e normas afins.
II - inoperante: o sistema ou medida de segurança contra o incêndio que está instalado na edificação, porém não funciona;
III - inoperante: o sistema ou medida de segurança contra o incêndio que não está instalada na edificação;
§ 2º. ....." (NR)
"Art. 20. .....
I - .....;
II - Cassação do Atestado de regularidade ou Atestado de Conformidade;
III - .....;
IV - .....
V - .....
§ 1º .....
§ 2º ......
§ 3º .....
§ 4º ....." (NR)
"Art. 26. Os valores das multas serão cobrados em Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI e proporcional a natureza da infração, em conformidade com o disposto no art. 19 desta Lei:
I - Grupo I - Infrações de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 500 (quinhentos) UFR-PI;
II - Grupo II - Infrações de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 300 (trezentos) UFR-PI;
III - Grupo III - Infrações de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 200 (duzentos) UFR-PI;
IV - Grupo IV - Infrações de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinquenta) UFR-PI.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º .....
§ 5º Os valores das multas serão corrigidos e atualizados pela variação da UFR-PI ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.
§ 6º .....
§ 7º .....
§ 8º .....
§ 9º Para cálculo de multa, deverão ser computados cumulativamente os valores de cada infração, tendo como limite máximo:
I - 2 (duas) infrações para o grupo das infrações gravíssimas;
II - 2 (duas) infrações para o grupo das infrações graves;
III - 3 (três) infrações para o grupo das infrações médias;
IV - 3 (três) infrações para o grupo das infrações leves.
§ 10º A multa pode ser recolhida com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor no caso de renúncia ao direito de recorrer, com o pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão."
"Art. 43. Da notificação e da aplicação de penalidades caberá defesa, em primeira instância, ao Chefe do órgão competente do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação ou termo de multa pelo proprietário ou responsável pela edificação." (NR)
"Art. 44. Da decisão do chefe do órgão competente do Corpo de Bombeiros Militar caberá recurso, em segunda e última instância, para o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que o interessado tomar ciência da decisão de primeira instância." (NR)
"Art. 45. O processo administrativo para apuração de infração deve observar os seguintes prazos máximos:
I - 15 (quinze) dias úteis para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra a notificação, contados da data da ciência da irregularidade;
II - 15 (quinze) dias úteis para a autoridade competente julgar a notificação, a defesa ou o recurso, contados da data da expedição da notificação ou da apresentação, se houver, da defesa ou recurso;
III - 15 (quinze) dias úteis para o infrator recorrer da decisão desfavorável à instância superior;
IV - 30 (trinta) dias corridos para o pagamento de multa, contados da data do recebimento do respectivo termo." (NR)
"Art. 51. As empresas de formação e reciclagem de brigada de incêndio deverão ser credenciadas e ter funcionamento autorizado pelo Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar manterá atualizado um cadastro das empresas de formação e reciclagem de brigadas de incêndio capacitadas a executar os serviços pertinentes.
§ 2º .....
§ 3º ....." (NR)
Art. 2º À Lei nº 5.483 , de 10 de agosto de 2005, ficam acrescidos, os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI e o § 3º ao art. 2º, o § 4º ao art. 14, e o art. 14-A, o inciso III ao §3º, do art. 20, e o § 9º ao art. 26, com as seguintes redações:
"Art. 2º .....
XI - desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de emergência pré-hospitalar, pânico coletivo, bem como, ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;
XII - manter intercâmbio com órgãos congêneres nacionais e internacionais, sobre assuntos de interesse de suas competências;
XIII - credenciar, normatizar e fiscalizar as escolas e empresas de formação de brigadas, bombeiros civis, guarda-vidas privados e congêneres;
XIV - normatizar e fiscalizar as brigadas de incêndio, os bombeiros civis, guarda-vidas privados e congêneres;
XV - formar, credenciar, normatizar e fiscalizar, com exclusividade, os bombeiros voluntários;
XVI - desenvolver programas e projetos sociais, através de ações de natureza preventiva e educacional, estimulando o civismo e exercício da cidadania.
.....
§ 3º Estabelecer na lei o valor a ser cobrado pelo CBMEPI para os serviços de análise de projeto e vistorias conforme as fórmulas abaixo:
I - Para os serviços de análise de projetos e vistorias serão recolhidos os seguintes valores:
a) Para edificações com área de até 900m² (novecentos metros quadrado) os valores das taxas deverão ser calculados conforme as fórmulas abaixo:
1. Taxa de análise de projeto = 50 x UFR
2. Taxa de vistoria = 100 x UFR
b) Para edificações com área superior a 900m² (novecentos metros quadrado) os valores das taxas deverão ser calculados conforme as fórmulas abaixo:
1. Taxa de análise de projeto = (50 x UFR) + (0,03 x UFR x Área - 900m²)
2. Taxa de vistoria= (100 x UFR) + (0,03 x Área - 900m²)
....." (NR)
"Art. 14 .....
.....
§ 4º Poderá ser fornecido Atestado de Regularidade para edificações e áreas de risco classificadas de baixo e médio risco de incêndio, mediante declaração prestada pelo proprietário ou responsável pelo uso, acerca das condições de segurança contra incêndio e pânico." (AC)
"Art. 14-A. As irregularidades contatadas em vistorias e análises de projetos dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico devem ser sanadas pelos responsáveis no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da primeira notificação que as constatou, sob pena de arquivamento do processo.
§ 1º Submetem-se também ao prazo máximo estabelecido no caput deste artigo, contados a partir da vigência desta Lei, os processos pendentes.
§ 2º Após cinco anos de permanência no arquivo do Corpo de Bombeiros Militar, os documentos previstos neste artigo serão submetidos a apreciação de Comissão designada pelo Comandante Geral, para fins de avaliação da destinação ou destruição, observado o interesse da Administração Pública." (NR)
"Art. 20 .....
§ 3º .....
III - cometer infração gravíssima, nos termos do art. 19, inciso I, desta Lei." (AC)
"Art. 26 .....
§ 9º Para o cálculo da multa, deverão ser computados cumulativamente os valores de cada infração, tendo como limite máximo:
I - 02 (duas) infrações para o grupo das infrações gravíssimas;
II - 04 (quatro) infrações para o grupo das infrações graves;
III - 04 (quatro) infrações para o grupo das infrações médias;
IV - 04 (quatro) infrações para o grupo das infrações leves." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os arts. 7º, 8º, 9º, o inciso III do caput do art. 20 , 22 , 29 , 30 , 31 , 32 , 33 , da Lei nº 5.483 , de 10 de agosto de 2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de janeiro de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO