Portaria DENATRAN Nº 27 DE 25/01/2017


 Publicado no DOU em 27 jan 2017


Regulamenta a Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016, de modo a estabelecer instruções para a instalação e funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) e Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais (ETP), para a prestação do serviço de inspeção veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV).


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 965 DE 25/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), no uso das atribuições que lhe confere o Art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e os Artigos 18 e 34, da Resolução nº 632, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN),

Considerando o processo administrativo nº 80000.115898/2016-24, que instituiu o Grupo de Trabalho com objetivo de realizar estudos visando a atualização da Portaria DENATRAN nº 27, de 24 de maio de 2007.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016, de modo a estabelecer instruções para a instalação e funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) e Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais (ETP), para a prestação do serviço de inspeção veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV).

Parágrafo único. O preenchimento e a manutenção dos requisitos estabelecidos nesta e demais regulamentações aplicáveis são condições à concessão e vigência do licenciamento das Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) e Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais (ETP).

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se inspeção veicular o processo de avaliação da estrutura, sistemas, componentes e identificação de um veículo em estação de inspeção, realizado de forma visual e mecanizada, por inspetores qualificados e habilitados e com equipamentos apropriados e calibrados, com a finalidade de constatar o atendimento aos requisitos de identificação e de segurança estabelecidos na legislação de trânsito e ambiental, para que seja permitida, ou não, sua circulação em vias públicas.

Parágrafo único. O Anexo I apresenta outros termos e definições utilizados nesta Portaria.

Art. 3º Para que o CSV seja reconhecido e aceito pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) deverá ser emitido por ITL ou ETP licenciada pelo DENATRAN e no âmbito do Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV) mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 4º A entidade interessada em atuar como ITL ou ETP deverá apresentar ao DENATRAN o requerimento constante do Anexo II, bem como a documentação pertinente que comprove o atendimento integral desta Portaria e da Resolução CONTRAN nº 632, de 2016.

§ 1º Ao requerer a obtenção da licença, as entidades deverão depositar em favor do DENATRAN, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), Unidade Gestora 200012, Gestão 00001, Código de Recolhimento 20090-5, o valor correspondente a R$ 12.480,00 (doze mil, quatrocentos e oitenta reais) para ITL e a R$ 3.436,86 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) para ETP.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria DENATRAN Nº 173 DE 20/01/2020):

§ 2º O DENATRAN, desde que identificada a conformidade de toda a documentação exigida, publicará Portaria de licenciamento da empresa requerente, nos seguintes prazos:

I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;

II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;

III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022.

§ 3º Havendo necessidade de complementação da documentação, será fixado prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para atendimento das exigências, findo o qual, não sendo cumpridas, será o pedido indeferido e o processo arquivado.

(Revogado pela Portaria DENATRAN Nº 173 DE 20/01/2020):

§ 4º O DENATRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, analisará a documentação complementar e opinará sobre o prosseguimento do processo ou o seu indeferimento e arquivamento.

(Revogado pela Portaria DENATRAN Nº 173 DE 20/01/2020):

§ 5º Uma vez identificada a conformidade de toda a documentação exigida para o licenciamento, o DENATRAN publicará Portaria de licenciamento da empresa requerente em até 30 (trinta) dias contados da comunicação de viabilidade do pedido.

§ 6º Para publicação da Portaria a que se refere o § 2º, será considerada a validade da documentação apresentada na data de protocolo no DENATRAN. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DENATRAN Nº 173 DE 20/01/2020).

(Revogado pela Portaria DENATRAN Nº 173 DE 20/01/2020):

§ 7º As empresas interessadas em atuar na inspeção de segurança de veículos rodoviários com peso bruto total (PBT) até 3.500 kg devem, compulsoriamente, atuar na inspeção de segurança de motocicletas e assemelhados.

(Revogado pela Portaria DENATRAN Nº 173 DE 20/01/2020):

§ 8º As ITLs e ETPs já licenciadas pelo DENATRAN deverão, a partir de 1º de janeiro de 2020, atender ao disposto no § 7º.

(Revogado pela Portaria DENATRAN Nº 173 DE 20/01/2020):

§ 9º Aos novos pedidos de licenciamento, o disposto no § 7º aplica-se imediatamente.

Art. 5º A entidade que obtiver parecer favorável para atuar em determinada região como ITL deverá obter acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

§ 1º A acreditação de que trata o caput será substituída por autorização de funcionamento no caso de ETP.

§ 2º O INMETRO somente iniciará o processo de acreditação de ITL, ou o processo de autorização de funcionamento de ETP, após o deferimento do DENATRAN encaminhado à instituição ou entidade técnica.

§ 3º Concedida acreditação, a ITL enviará ao DENATRAN o Certificado de acreditação e a relação de escopos acreditados, para fins de licenciamento da instituição ou entidade técnica.

§ 4º Concedida a autorização de funcionamento para a ETP, o INMETRO enviará ao DENATRAN os documentos comprobatórios desse procedimento.

CAPÍTULO II - DA LICENÇA

Art. 6º Será concedida licença à ITL, ou autorização de funcionamento à ETP, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União à pessoa jurídica que comprovar:

I - habilitação jurídica;

II - regularidade fiscal;

III - qualificação técnica.

IV - qualificação econômico-financeira

Art. 7º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser executado;

II - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) representante(s) legal(is);

III - declaração de todos os sócios e engenheiros de absterem-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço licenciado.

Parágrafo único. A ITL e ETP devem executar exclusivamente atividades pertinentes à inspeção veicular, conforme disposto no Art. 19 da Resolução CONTRAN nº 632, de 2016.

Art. 8º A documentação relativa à regularidade fiscal consiste de:

I - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - certidão conjunta de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Fazenda;

III - certidão de regularidade fornecida pela Fazenda Estadual e pela Fazenda Municipal;

IV - certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - certidão de regularidade trabalhista emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 9º A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:

I - prova de regularidade relativa ao registro da pessoa jurídica e dos profissionais da área técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com atribuições de inspeções e perícias no âmbito da engenharia mecânica;

II - Certificado de Acreditação da ITL ou autorização de funcionamento de ETP emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), na área de inspeção de segurança veicular;

III - projeto arquitetônico completo da edificação onde funcionará a ITL ou a ETP, contendo, minimamente, a planta baixa, planta de locação, planta de cobertura, vistas, fachadas e cortes, todos devidamente cotados;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica de cada projeto, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

V - licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal ou pelo Governo do Distrito Federal;

VI - planta e disposição das instalações e equipamentos, devidamente assinada pelo responsável técnico da ITL ou ETP;

VII - relação dos equipamentos, dos instrumentos e dos dispositivos para prestação do serviço de inspeção de segurança veicular de propriedade da pessoa jurídica, constando seus devidos códigos, marca, fabricante, número de série e de identificação.

Art. 10. A documentação relativa à qualificação econômico financeira consiste de:

I - certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

II - Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis (vedada substituição por balancetes ou balanços provisórios), que devem ser atualizados a cada encerramento de exercício social, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 11. A ITL e ETP devem estar devidamente cadastradas e habilitadas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

§ 1º As ITL e ETP devem manter ativo e encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União a Certidão emitida pelo SICAF referentes ao cadastramento nos níveis I a VI para comprovação minimamente dos documentos previstos no inciso III do Art. 7º, no Art. 8º, no inciso I do Art. 9º e no Art. 10 desta Portaria.

§ 2º Os demais documentos previstos nesta Seção devem ser apresentados por meio de cópia simples. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DENATRAN Nº 173 DE 20/01/2020).

CAPÍTULO III - DAS EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS

Art. 12. Para obter a licença requerida, a pessoa jurídica deverá cumprir as seguintes exigências:

I - realizar as inspeções em instalações conforme disposto na Seção I deste Capítulo;

II - possuir os equipamentos necessários à atividade de inspeção veicular conforme disposto na Seção II deste Capítulo;

III - realizar as inspeções veiculares conforme os procedimentos estabelecidos na Seção III deste Capítulo;

IV - possuir em seu quadro de pessoal permanente recursos humanos conforme disposto na Seção IV deste Capítulo;

V - executar exclusivamente atividades pertinentes à inspeção veicular, conforme disposto no Art. 19 da Resolução CONTRAN nº 632, de 2016;

VI - certificar empresas para fins de emissão do Certificado de Capacitação Técnica (CCT), quando devidamente autorizada pelo INMETRO para a realização desta atividade;

VII - deter nível de informatização automatizada que permita o acompanhamento dos registros e dos dados armazenados de todas as inspeções realizadas, além de ligação eletrônica com o SISCSV mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, devendo possuir registro dos dados resultantes das inspeções e registro eletrônico do CSV no sistema RENAVAM.

Seção I - Das Instalações

Art. 13. Na prestação do serviço de inspeção veicular as instalações físicas da ITL e da ETP devem dispor de, no mínimo:

I - local para estacionamento dentro de seu lote, contendo, além de vagas destinadas ao público em geral, ao menos uma vaga para pessoas portadoras de necessidades especiais e ao menos uma vaga para idosos, devidamente identificadas;

II - 50 m2 de área administrativa;

III - 16 m2 de área de atendimento e recepção;

IV - área de posicionamento anterior, imediatamente antes do centro do frenômetro, com comprimento do início ao centro do frenômetro de:

a) 8,50 m para inspeção de veículos leves;

b) 12,50 m para inspeção de veículos pesados;

c) 18,30 m para inspeção de veículos rebocáveis pesados;

d) 2,50 m para inspeção de veículos de duas rodas.

V - área de posicionamento posterior, imediatamente após o teste mecanizado de freios, com comprimento do centro do frenômetro ao fim de:

a) 8,50 m para inspeção de veículos leves;

b) 10,50 m para inspeção de veículos pesados;

c) 16,30 m para inspeção de veículos rebocáveis pesados;

d) 2,50 m para inspeção de veículos de duas rodas.

VI - área de inspeção coberta, abrigada das intempéries, porém ventilada para a realização da inspeção de veículos também com o motor em funcionamento, livre de obstáculos, exceto aqueles equipamentos e acessórios empregados no processo, de modo que permita ao inspetor circundar e acessar sem restrições todos os lados do veículo:

a) 4,0 m de largura, sendo reservado no mínimo 1,6 m a partir do eixo longitudinal do fosso, para um dos lados, e 4,0 m de altura para inspeção de veículos leves;

b) 5,0 m de largura, sendo reservado no mínimo 1,9 m a partir do eixo longitudinal do fosso, para um dos lados, e 5,0 m de altura para inspeção de veículos pesados;

c) 5,0 m de largura, sendo reservado no mínimo 1,9 m a partir do eixo longitudinal do fosso, para um dos lados, e 5,0 m de altura para inspeção de veículos rebocáveis pesados.

d) 1,80 m de largura e 4,0 m de altura para inspeção de veículos de duas rodas.

VII - acessos da área de inspeção com:

a) 3,0 m de largura e 3,5 m de altura para inspeção de veículos leves e veículos de duas rodas;

b) 4,0 m de largura e 4,5 m de altura para inspeção de veículos pesados;

c) 4,0 m de largura e 4,5 m de altura para inspeção de veículos rebocáveis pesados.

VIII - fosso de inspeção com:

a) 6,0 m de comprimento, 0,7 a 0,9 m de largura e 1,6 a 1,7 m de profundidade para inspeção exclusiva de veículos leves;

b) 10,0 m de comprimento, 0,7 a 1,1 m de largura e 1,5 a 1,6 m de profundidade para inspeção exclusiva de veículos pesados;

c) 10,0 m de comprimento, 0,7 a 1,1 m de largura e 1,5 a 1,6 m de profundidade para inspeção exclusiva de veículos rebocáveis pesados;

d) 10,0 m de comprimento, 0,7 a 0,9 m de largura e 1,5 a 1,6 m de profundidade para inspeção comum em veículos leves e pesados.

IX - piso plano e horizontal nas áreas de posicionamento e inspeção.

§ 1º Serão consideradas as dimensões definidas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX conforme o escopo de atuação informado pela ITL e ETP.

§ 2º A ITL não poderá utilizar área pública para fins de comprovação do local de estacionamento, de área de posicionamento e de área de inspeção.

§ 3º A ITL poderá fazer uso de áreas de lotes contíguos para uso como estacionamento, área de posicionamento ou área de inspeção, desde que demonstrada a sua propriedade ou documento de autorização de uso.

§ 4º As áreas destinadas a estacionamento não poderão confundir-se com as áreas destinadas à realização da inspeção.

§ 5º O frenômetro a ser utilizado em inspeção de veículos de duas rodas pode ser adaptado à linha de veículos leves, devendo obedecer às dimensões desta.

§ 6º O frenômetro a ser utilizado em inspeção de veículos de duas rodas poderá ser instalado no mesmo eixo da linha leve, desde que mantidas as dimensões estabelecidas neste Artigo. Também poderá valer-se da área de inspeção de outras linhas de inspeção, transversais ou paralelas a essa, para comprovação dessas dimensões.

§ 7º Para o fosso de inspeção, consideram-se todas as dimensões livres de obstáculos de qualquer natureza, incluindo escadas, de alvenaria ou não, exceto equipamentos e seus acessórios empregados na inspeção veicular, desde que preservada a plena mobilidade do inspetor.

§ 8º O fosso de inspeção da ITL e da ETP deve ter piso e paredes revestidos por cerâmica, textura, pintura ou qualquer outro acabamento que permita mantê-lo seco, limpo e em boas condições gerais, quer seja física ou ambiental, especialmente quanto a temperatura, odor, ventilação conservação e higiene.

§ 9º O fosso de inspeção da ITL e da ETP deve possuir ao menos um dos seguintes elementos que permita o alinhamento dos veículos em segurança:

I - guias de proteção superiores laterais para alinhamento dos veículos, de material, características mecânicas e dimensões que suporte os contatos e impactos de pneus sem apresentar danos.

II - espelho;

III - linha demarcatória.

§ 10. Fica a ETP dispensada das exigências dos incisos IV e V em função de sua licença excepcional e precária.

§ 11. Quando a ITL não possuir frenômetro, não se aplica o disposto na alínea "d" do inciso IV e na alínea "d" do inciso V, ambos do caput, observado o disposto no § 4º do art. 15. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 173 DE 20/01/2020).

Art. 14. Para fins de fiscalização pelo órgão máximo executivo de trânsito da União serão admitidos as seguintes margens no atendimentos às exigências das instalações da empresa:

I - tolerância de +/- 5% para medição de áreas;

II - tolerância de +/- 5% ou de 40 cm, o que for menor, para medições lineares, como, comprimentos, larguras e alturas, referentes a fosso, dimensões da linha e acessos.

III - desnível máximo de +/- 1 % medido entre dois pontos tomados aleatoriamente na linha de inspeção, com distância mínima de 4 m entre eles, para medições do piso plano e horizontal;

Parágrafo único. As tolerâncias indicadas nos incisos deste Artigo não são aplicadas as dimensões apresentadas nos projetos de engenharia e arquitetura das instalações da empresa.

Seção II - Dos Equipamentos

Art. 15. Para a prestação do serviço de inspeção de segurança veicular as ITLs, conforme escopo de atuação, deverão dispor dos seguintes equipamentos, instrumentos e dispositivos, além de outros estabelecidos pelo INMETRO:

I - frenômetro;

II - placa para verificação do alinhamento de rodas;

III - banco de provas de suspensão;

IV - equipamento para verificação de folgas;

V - analisador de gases;

VI - opacímetro;

VII - decibelímetro do Tipo I ou o do Tipo II, com calibrador;

VIII - dispositivo para verificação da profundidade dos sulcos dos pneus;

IX - compressor de ar e calibrador de pneus;

X - regloscópio;

XI - dispositivo para verificação do acionamento da tomada de força em veículos dotados de carroceria basculante.

§ 1º Os equipamentos de que trata este Artigo deverão ter suas características técnicas especificadas pelo INMETRO.

§ 2º As ITLs que realizarão a atividade de Inspeção Técnica Veicular (ITV) nos veículos de transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros, conforme Resolução CONTRAN nº 359, de 29 de setembro de 2010, deverão observar, adicionalmente, os equipamentos previstos na Portaria DENATRAN nº 214, de 7 de novembro de 2013.

§ 3º Fica a ETP dispensada das exigências dos incisos I, II, III, IV e XI em função de sua licença excepcional e precária.

§ 4º A empresa que optar por realizar inspeção em motocicleta, motoneta ou ciclomotor deverá possuir frenômetro para esses tipos de veículos ou adotar outro procedimento para a verificação de freios estabelecido na legislação metrológica. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DENATRAN Nº 173 DE 20/01/2020).

Art. 16. Todos os equipamentos definidos no Artigo anterior devem ser devidamente calibrados ou verificados conforme procedimentos estabelecidos pelo INMETRO.

Art. 17. A ITL e ETP devem manter inventário de seus equipamentos, instrumentos e dispositivos, em que deve constar número de patrimônio, marca, fabricante, número de série e identificação de cada equipamento.

§ 1º A alteração e inclusão de equipamentos do inventário deverá ser comunicada previamente ao DENATRAN.

§ 2º Os equipamentos reservas podem ser compartilhados por ITLs e ETPs, para substituição provisória de equipamentos, desde que constem do inventário nesta condição e desde que estejam devidamente calibrados.

Art. 18. A ITL e a ETP deverão possuir sistema automatizado que permita a rastreabilidade dos registros e dados armazenados de todas as inspeções efetuadas.

Art. 19. A ITL e ETP devem possuir programa de calibração dos instrumentos de medição e programa de verificação metrológica dos equipamentos, conforme regulamentos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade (INMETRO).

Parágrafo único. No caso, de alteração do cronograma de calibração e no programa de avaliação metrológica dos equipamentos, a ITL e a ETP deverão comunicar previamente ao DENATRAN.

Seção III - Dos Procedimentos

Art. 20. Os procedimentos para execução dos serviços de inspeção de segurança veicular deverão atender aos regulamentos técnicos aprovados pelo INMETRO, pelo CONTRAN e pelo DENATRAN.

Art. 21. Os resultados da inspeção devem ser comunicados ao SISCSV de acordo com as exigências relativas a cada escopo de inspeção e conforme previsão de dados daquele sistema.

Art. 22. Todas as etapas de inspeção devem ser devidamente filmadas em condição que permita a sua verificação remotamente e por acesso posterior ao arquivo de vídeos da empresa.

Art. 23. As informações referentes às verificações visuais e às medições realizadas com instrumentos que não possuem sistema informatizado de aquisição de dados devem constar da lista de inspeção.

Art. 24. As ITL e ETP devem manter arquivados dossiê de cada inspeção realizada, constando minimamente os seguintes documentos:

I - CRLV ou CRV ou documentos fiscais de aquisição do veículo;

II - documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo;

III - lista de inspeção;

IV - relatórios com os resultados dos equipamentos utilizados na inspeção;

V - cópia do Certificado de Segurança Veicular (CSV) emitido ou do seu respectivo documento de não-conformidade;

VI - cópia do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) referente a inspeção realizada, quando aplicável.

§ 1º A relação de documentos de que trata este Artigo não substitui aqueles documentos exigidos nos normativos técnicos do INMETRO e demais documentos estabelecidos nos normativos do DENATRAN e do CONTRAN.

§ 2º Os registros das inspeções poderão ser arquivados fisicamente ou por meio digital.

§ 3º Excepcionalmente, não será exigido o arquivamento do documento Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em cada processo de inspeção, sendo possível a utilização de ART múltipla, desde que conste a relação de todos os veículos objeto de inspeção.

Art. 25. A ITL e ETP deverão manter por 3 (três) anos os arquivos de vídeos de todas as inspeções realizadas na empresa e por 5 (cinco) anos os demais documentos exigidos em cada processo de inspeção.

Art. 26. Os exames de emissão de gases, de opacidade e de ruídos, deverão obedecer às exigências constantes das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Seção IV - Dos Recursos Humanos

Art. 27. A instituição ou entidade técnica deverá possuir em seu quadro permanente de pessoal, no mínimo 1 (um) engenheiro como responsável técnico, com formação e/ou habilitação na área mecânica, devidamente qualificado e habilitado de acordo com a regulamentação do CREA e Resoluções do CONFEA para responder tecnicamente pelas atividades de inspeção veicular e no mínimo 2 (dois) inspetores técnicos de segurança veicular devidamente registrado no CREA e com habilitação e atribuição pertinentes ao Art. 2º.

Art. 28. A ITL e a ETP devem dispor de um corpo técnico e profissional permanente para a execução da prestação dos serviços de inspeção.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se o corpo técnico da ITL e da ETP os seus engenheiros e inspetores técnicos.

Art. 29. Todo o corpo técnico da ITL e da ETP deve possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível com o escopo de atuação da empresa.

§ 1º As ITLs e ETPs que possuem escopo para inspeção de veículos leves deve possuir corpo técnico habilitado na categoria B.

§ 2º As ITLs e ETPs que possuem escopo para inspeção de motocicletas e assemelhados devem possuir ao menos um profissional habilitado na categoria A, que será responsável pela inspeção desse tipo de veículo.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, as ITLs e ETPs que possuem escopo para inspeção de veículos pesados devem possuir ao menos um profissional habilitado na categoria C, D e/ou E, conforme escopo de atuação, que será responsável pela inspeção desses veículos.

§ 4º Até que as empresas atendam ao exposto no § 3º, as ITLs e ETPs devem possuir, de maneira provisória, profissional habilitado, no mínimo, na categoria B, sendo este responsável pela inspeção de veículos pesados.

Art. 30. O engenheiro deve permanecer na ITL ou ETP no horário de funcionamento da empresa, salvo horário de refeição previsto em lei e em casos de emergência devidamente justificados.

§ 1º Até que o sistema SISCSV apresente solução informatizada que controle a presença do engenheiro na empresa, a ITL e a ETP devem realizar esse controle por meio de registro de frequência ou outro dispositivo que o valha.

§ 2º A ITL e a ETP devem fornecer o controle de frequência de seus engenheiros sempre que solicitado pelo DENATRAN ou pelo INMETRO.

Art. 31. Os engenheiros da ITL e da ETP devem estar devidamente registrados como responsáveis técnicos da empresa perante o CREA e devidamente cadastrados no SISCSV para atuar na atividade de inspeção veicular.

Art. 32. A ITL e a ETP devem apresentar para fins de licenciamento e para o cadastro dos engenheiros e inspetores técnicos no SISCSV a seguinte documentação:

I - Comprovante de Registro Profissional e certidão negativa de débitos dos engenheiros e dos inspetores técnicos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);

II - Certidão de registro dos engenheiros como responsáveis técnicos da empresa;

III - Carteira Nacional de Habilitação dos profissionais do corpo técnico;

IV - Curriculum Vitae dos profissionais do corpo técnico;

V - contrato ou registro de trabalho, constando o seu devido cargo dos profissionais do corpo técnico;

VI - declaração de isenção de conflitos.

§ 1º Cada engenheiro poderá estar vinculado a até 5 (cinco) empresas no SISCSV. Porém, somente poderá atuar em empresas distintas passadas 6 (seis) horas de seu último acesso na empresa anterior.

§ 2º Havendo a necessidade de alteração das empresas em que o engenheiro e o inspetor técnico estiverem registrados, deverá ser protocolado novo pedido junto ao DENATRAN e encaminhar a documentação prevista neste Artigo.

§ 3º Os sócios proprietários da empresa serão devidamente registrados no SISCSV, devendo, para tanto, encaminhar cópia do comprovante de Cadastro de Pessoa Física (CPF).

CAPÍTULO IV - DA PADRONIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 33. A ITL e ETP devem adotar medidas de padronização dos serviços conforme estabelecido neste Capítulo.

Art. 34. A ITL e a ETP devem manter o ambiente sempre limpo e organizado, com pintura e reformas necessárias em dia.

Art. 35. O pessoal da ITL e ETP, tanto técnico como administrativo, deve utilizar identificação, uniforme e EPI limpos e em boas condições gerais de uso, conservação e higiene.

§ 1º O crachá de identificação deve conter foto, nome e cargo do funcionário.

§ 2º Para o pessoal da equipe técnica, o crachá de identificação deverá ser do tipo com presilha, sendo vedado o uso de cordão, fitas ou qualquer outro tipo de adorno que possa enroscar nas partes móveis dos equipamentos utilizados na prestação do serviço de inspeção veicular trazendo risco à segurança do funcionário.

§ 3º O funcionário da ITL deve trajar uniforme completo, incluindo camisa, calça ou bermuda, contendo a logo de identificação da empresa, além de fazer uso de calçado apropriado à atividade.

§ 4º Os funcionários deverão fazer uso correto e constante dos Equipamentos de Proteção Individual definidos pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Art. 36. Os ambientes da ITL e da ETP devem ser identificados de forma visível e inteligível a uma distância mínima de 3 m do leitor, especialmente:

I - todas as áreas de acesso restrito, controlado ou proibidos a clientes, especialmente aquelas que ofereçam riscos à segurança do transeunte, como a linha de inspeção ou a área de manobra, por exemplo, adotando, se necessário, obstáculos físicos para impedir o acesso;

II - banheiros;

III - recepção e/ou sala de espera;

IV - vagas de estacionamento;

V - área de manobra e área de inspeção;

VI - todos os locais de inspeção, apontando o tipo de ensaio ou inspeção a ser ali realizado.

Parágrafo único. Os demais ambientes da empresa, não listados acima, também devem conter identificação conforme estabelece o caput.

Art. 37. A fachada do edifício da ITL e da ETP deve possuir placa de identificação identificando-a como local de inspeção veicular, contendo o logo da empresa, bem como informação de que é licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, além de endereço e canal de contato, conforme leiaute definido no Anexo III desta Portaria.

§ 1º A placa de identificação deve ter tamanho suficiente para fácil identificação dos clientes, bem como respeitar a legislação local e a hierarquia visual.

§ 2º A referência à acreditação deve seguir as regras estabelecidas pelo INMETRO.

Art. 38. A ITL e a ETP devem dispor na recepção da empresa em local visível a seus clientes:

I - Portaria de Licenciamento do DENATRAN;

II - Certificado de Acreditação do INMETRO;

III - alvará de funcionamento;

IV - identificação do engenheiro responsável técnico pelas atividades do dia;

V - canais de ouvidoria da ITL ou da ETP;

VI - tabela de preços dos serviços ofertados;

VII - lista de documentos exigidos para a execução dos serviços ofertados;

Art. 39. A ITL e a ETP devem dispor de website com informações de local, contatos e canais de atendimento disponíveis aos clientes, bem como informações sobre os serviços oferecidos, tabela de preços, documentos necessários à execução da inspeção, média de tempo de duração dos serviços, além de outras informações que julgar pertinente.

Art. 40. A ITL e a ETP devem implementar, no mínimo, dois canais de ouvidoria para que os clientes possam dar suas sugestões, elogios e reclamações.

§ 1º Os canais de ouvidoria podem ser por:

I - telefone;

II - e-mail;

III - chat on-line;

IV - formulário na empresa;

V - outros a serem definidos pela ITL ou ETP e aprovados pelo DENATRAN.

§ 2º A ITL e a ETP terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para responder às dúvidas ou tratar as reclamações a ela encaminhada por seus clientes.

§ 3º A ITL e a ETP devem manter registros dos atendimentos realizados e disponibilizá-los ao DENATRAN e ao INMETRO sempre que solicitado.

Art. 41. As instalações prediais e operacionais devem cumprir os requisitos mínimos definidos nesta Portaria, ser iluminadas, secas, limpas e em boas condições gerais, quer sejam físicas ou ambientais, especialmente quanto a temperatura, odor, ventilação, conservação e higiene.

§ 1º A recepção e/ou sala de espera para clientes da ITL e da ETP devem:

I - possuir piso e paredes revestidos por cerâmica, textura, pintura ou qualquer outro tipo de acabamento que cumpra as exigências do caput deste Artigo.

II - possuir assentos em número suficiente ao atendimento de seus clientes;

III - possuir filtro de água e ar condicionado;

IV - dispor de ao menos 01 (um) recurso de entretenimento (tv, jornal, internet, etc) a seus clientes;

§ 2º As áreas administrativas e de apoio da ITL e da ETP devem ter piso e paredes revestidos por cerâmica, textura, pintura ou qualquer acabamento que cumpra as exigências do caput.

§ 3º A ITL e a ETP devem dispor de banheiros para clientes e funcionários, observando as exigências estabelecidas pela legislação local e pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

CAPÍTULO V - DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA

(Redação do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 173 DE 20/01/2020):

Art. 42. Para a renovação de sua licença de funcionamento, a empresa deverá protocolar novo pedido durante a validade de sua licença vigente, com antecedência que deve obedecer os prazos estabelecidos no § 2º do art. 4º, apresentando a seguinte documentação:

I - declaração de que toda a documentação estabelecida nesta Portaria e na Resolução CONTRAN nº 632, de 2016, encontra-se válida e de que não houve modificações nas instalações físicas, nos equipamentos e no quadro técnico e societário da empresa, conforme modelo de requerimento apresentado no Anexo IV; e

II - comprovante do depósito do valor de que trata o § 1º do art. 4º.

§ 1º Aplicam-se à renovação da licença os mesmos prazos de análise definidos no Art. 4º.

§ 2º Havendo alterações nas informações descritas no caput, devem ser apresentadas as devidas comprovações na forma estabelecida no Capítulo II, conforme o caso.

§ 3º A constatação pelo DENATRAN de que as alterações promovidas na ITL ou na ETP não foram apresentadas no pedido de renovação da licença ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas no Anexo da Resolução CONTRAN nº 632, de 2016.

§ 4º O não cumprimento pelo DENATRAN do prazo de análise de renovação de licença não obstará a continuidade das atividades da empresa até a sua conclusão.

Art. 43. Ao final do seu período de licenciamento precário de que trata o § 2º do Art. 8º da Resolução CONTRAN nº 632, de 2016, a ETP que desejar a renovação de sua licença de funcionamento deverá protocolar solicitação de licença como ITL apresentando toda a documentação estabelecida nesta Portaria e na Resolução CONTRAN nº 632, de 2016, com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do fim de sua licença vigente.

CAPÍTULO VI - DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 44. A ITL ou ETP deve comunicar ao DENATRAN a intenção de encerrar de maneira voluntária suas atividades, conforme estabelece o Art. 12 da Resolução CONTRAN nº 632, de 2016.

§ 1º O comunicado de que trata o caput deste Artigo deverá ser devidamente formalizado ao DENATRAN no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do fechamento da empresa.

§ 2º A ITL ou a ETP deverá apontar em seu comunicado o nome do sócio sob o qual permanecerá a guarda de todos os registros de inspeção pelo período mínimo de 1 (um) ano.

Art. 45. A empresa que tiver sua licença cassada, deverá apontar no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da publicação no Diário Oficial da União da aplicação da sanção administrativa, o nome do sócio proprietário sob o qual permanecerá a guarda de todos os registros de inspeção pelo período mínimo de 1 (um) ano.

Art. 46. Deixar de manter a guarda dos registros de inspeção pelo sócio proprietário apontado como fiel depositário da documentação acarretará na aplicação das medidas cíveis e criminais cabíveis, por extravio de documento público.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. O DENATRAN, anualmente e a qualquer tempo, fiscalizará, in loco ou remotamente, a ITL e a ETP para a manutenção da licença.

Parágrafo único. No exercício da fiscalização, o órgão máximo executivo de trânsito da União terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, sistemas, softwares, documentos, recursos técnicos e registro de empregados da ITL e da ETP, assim como aos seus arquivos de inspeção e de certificados.

Art. 48. No caso de alteração de endereço das suas instalações, a ITL ou a ETP somente poderá operar após a obtenção de novo licenciamento.

§ 1º A ITL e a ETP deverão comunicar a alteração de endereço e protocolar novo pedido de licenciamento, apresentando toda a documentação estabelecida nesta Portaria e na Resolução CONTRAN nº 632, de 2016.

§ 2º Os prazos para deferimento do novo pedido são os mesmos estabelecidos no Art. 4º desta Portaria.

§ 3º Assim que comunicado ou protocolado a solicitação de alteração de endereço, a licença de funcionamento vigente será revogada.

(Redação do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 213 DE 02/10/2017):

Art. 49. No caso de alteração de Razão Social ou de quadro societário, a ITL e a ETP deverão encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito:

I - para alteração de quadro societário: documentação referente a habilitação jurídica e social prevista nos Arts. 7º e 8º desta Portaria.

II - para alteração de razão social: documentação referente a habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira prevista, nos Arts. 7º, 8º, 9º (itens I, II, V e VII), 10 e 11 desta Portaria.

Art. 50. No caso de concessão de licença de funcionamento para uma ITL em local que seja atendido apenas por ETP, o credenciamento da ETP será revogado após 30 dias de sua notificação. (Redação do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 247 DE 16/11/2017).

Art. 51. A concessão da licença à instituição ou entidade técnica será feita mediante Portaria do DENATRAN publicada no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 52. A ITL somente terá autorização para desempenhar suas atividades após a publicação da sua Portaria de licenciamento no Diário Oficial da União e mediante o atendimento dos procedimentos para o acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN conforme dispõe a Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, ou as suas sucessoras.

Art. 53. As empresas deverão a partir de 1º de julho de 2017 atender o disposto nos Artigos 35, 36, 39 e 40, sendo facultada a sua antecipação.

Art. 54. As empresas deverão a partir de 1º de janeiro de 2020 possuir instalações físicas em acordo com o disposto no inciso I do Art. 13, nas alíneas d dos incisos IV, V e VI do Art. 13, na alínea a do inciso VII do Art. 13, nos parágrafos 7º, 8º e 9º do Art. 13, no Art. 37, no inciso I do § 1º e no §§ 2º e 3º do Art. 41, sendo facultada a sua antecipação.

Art. 55. Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 27, de 7 de maio de 2007.

Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

ANEXO I - TERMOS E DEFINIÇÕES

1. Para efeito desta Portaria, define-se:

1.1. INSPEÇÃO VEICULAR - processo de avaliação da estrutura, sistemas, componentes e identificação de um veículo em ESTAÇÃO DE INSPEÇÃO, realizado de forma visual e mecanizada, por inspetores qualificados e habilitados e com equipamentos apropriados e calibrados, com a finalidade de constatar o atendimento aos requisitos de identificação e de segurança estabelecidos na legislação de trânsito e ambiental, para que seja permitida, ou não, sua circulação em vias públicas.

1.2. LINHA DE INSPEÇÃO - conjunto de equipamentos, acessórios e locais de inspeção visual, dispostos em linha, para realização de INSPEÇÃO VEICULAR de forma sequencial.

1.3. ÁREA DE INSPEÇÃO - espaço contendo a LINHA DE INSPEÇÃO, com largura e altura mínimas definidas, piso plano e horizontal, coberto, abrigado das intempéries, porém ventilado, para a realização de INSPEÇÃO VEICULAR também com o motor em funcionamento, devidamente sinalizado, livre de obstáculos, exceto aqueles equipamentos e acessórios empregados no processo, de modo que permita ao inspetor circundar e acessar, sem restrições, todos os lados do veículo.

1.4. ÁREA DE POSICIONAMENTO - espaço, com largura e comprimento mínimo definidos, piso plano e horizontal, devidamente sinalizado e livre de obstáculos, para a manobra de posicionamento do veículo, anterior e posterior ao centro do frenômetro, alinhado ao eixo da LINHA DE INSPEÇÃO.

1.5. ESTAÇÃO DE INSPEÇÃO - imóvel físico regular, considerando terreno e edificações devidamente detalhados no projeto arquitetônico, comportado em loteamento de endereço da pessoa jurídica ora licenciada como ITL ou ETP pelo DENATRAN, contendo, por sua vez, uma ou mais LINHAS DE INSPEÇÃO, ÁREAS DE INSPEÇÃO e ÁREAS DE POSICIONAMENTO, desconsiderando áreas públicas ou de terceiros.

1.6. VEÍCULOS LEVES - consideram-se para fins deste normativo os triciclos, quadriciclos, automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, reboques com PBT até 750 kg e motor-casa com peso bruto total até 3.500 kg.

1.7. VEÍCULOS PESADOS - consideram-se para fins deste normativo os ônibus, microônibus, reboques com PBT acima de 750 kg, semi-reboque, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, chassiplataforma e motor-casa com peso bruto total superior a 3.500 kg.

1.8. VEÍCULOS DE DUAS RODAS - consideram-se para fins deste normativo as motocicletas, motonetas e ciclomotores.

1.9. LISTA DE INSPEÇÃO - documento em que se registra os resultados da inspeção de segurança do veículo, indicando sua aprovação ou reprovação.

(Redação do anexo dada pela Portaria DENATRAN Nº 173 DE 20/01/2020):

ANEXO II

Sr. Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), [razão social da empresa], [CNPJ], [endereço], CEP _______, Telefone:
________, Email: __________ por intermédio de seu representante legal, vem solicitar, nos termos da Resolução CONTRAN nº 632, de 2016, que seja analisada a proposta de instalação de () Instituição Técnica Licenciada (ITL) () Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), no Município de _____________, Estado ______ para a seguinte área de atuação:

Nº  DESCRIÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO  OPÇÃO  (assinalar)
Inspeção de segurança em motocicletas e assemelhados.  Sim ()  Não ()
Inspeção de segurança em veículos rodoviários com peso bruto total (PBT) até 3.500kg - modificação, fabricação, artesanal e recuperados de sinistro.  Sim ()  Não ()
Inspeção de segurança em veículos rodoviários com peso bruto total (PBT) acima de 3.500kg - modificação, fabricação, artesanal e recuperados de sinistro.  
3.1  Veículos automotores  Sim ()  Não ()
3.2  Veículos rebocáveis  Sim ()  Não ()
Inspeção Técnica Veicular (ITV) nos veículos de transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros, conforme Resolução CONTRAN nº 359, de 29 de setembro de 2010 Sim ()  Não ()
Inspeção de segurança nos veículos de transporte coletivo de passageiros regulamentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)  Sim ()  Não ()
Nome(s) do(s) responsável(is) técnico(s) e respectivo(s) registro(s) no CREA:  
 

[Local],_____de_________de______.

Nome, cargo e assinatura do representante legal

ANEXO II

PADRÃO DA FACHADA

1. A fachada do empreendimento deve obedecer o seguinte padrão:

2. Dimensões e orientações:

2.1. Área total: proporção de 1x X 3x

2.2. Área da identificação da empresa:

2.2.1. Cor de fundo: branco

2.2.2. Fonte: Verdana Bold, em caixa alta para o texto "INSPEÇÃO VEICULAR" e Verdana Regular, em caixa alta e baixa, ambos alinhados a direita, para o texto "Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO". O tamanho das fontes deverá manter a proporcionalidade apresentada na figura acima.

2.2.3. Cor da fonte: preta.

2.3. Área de informação da empresa:

2.3.1. Cor de fundo: azul Pantone 286 C (CMYK C100 M85 Y10 K0 ou RGB R0 G50 B160)

2.3.2. Fonte: Verdana Regular. A critério da empresa, o texto poderá estar disposto em uma ou duas linhas, a depender do número de caracteres para a informação.

2.3.3. Cor da fonte: branca

2.4. Espaço entrelinhas: 1,2 vez o tamanho do corpo da letra.

2.5. Espaço entre letras: o espaçamento entre letras é 0.

2.6. As margens à esquerda e à direita deve ter largura de 1/10 x.

2.7. Espaço do logotipo: o logo deve ser posicionado em uma área inscrita em um quadrado de dimensões 3/5 x.

(Anexo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 173 DE 20/01/2020):

ANEXO IV Modelo de requerimento de renovação de licença para ITL ou ETP

Sr. Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), [razão social da empresa], [CNPJ], [endereço], CEP _______, Telefone: ________, Email: __________ por intermédio de seu representante legal, vem solicitar, nos termos da Resolução CONTRAN nº 632, de 2016, que seja analisada a proposta de renovação da licença de funcionamento de () Instituição Técnica Licenciada (ITL) () Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), no Município de _____________, Estado ______.

Declaro que toda a documentação encontra-se válida e que [não houve/houve as seguintes] alterações nas instalações físicas, nos equipamentos e no quadro técnico e societário da empresa, desde seu último período de licenciamento.

(LISTAR NESTE QUADRO AS ALTERAÇÕES OCORRIDAS NA EMPRESA DESDE O ÚLTIMO PERÍODO DE LICENCIAMENTO, SE APLICÁVEL, E ENCAMINHAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA).

Declaro, por fim, que as informações acima prestadas são verdadeiras e assumo a inteira responsabilidade por elas, ciente de que a prestação de informações não verdadeiras incorre na aplicação das sanções administrativas estabelecidas no Anexo da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016.

[Local],_____de_________de______.

Nome, cargo e assinatura do representante legal