Publicado no DOM - Natal em 1 fev 2017
Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 8.162 de 29 de maio de 2007 que aprovou o Regulamento do Imposto Sobre Serviços - ISS.
O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, IV da Lei Orgânica do Município do Natal e em especial pelo artigo 185 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989.
Decreta:
Art. 1º Os artigos 5º e 11 do Decreto nº 8.162 de 29 de maio de 2007 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º .....
§ 3º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multas e demais encargos, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:
I - a parcela comprovadamente retida pelo responsável tributário especificado no caput deste artigo não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;
II - após o vencimento do tributo devido, sem que tenha havido o integral recolhimento, o crédito tributário não adimplido, atualizado monetariamente e acrescido de multa e demais encargos, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser exigido do responsável tributário especificado no caput deste artigo ou do contribuinte prestador do serviço.
§ 4º A obrigação de retenção e recolhimento do tributo a que se refere este artigo aplica-se exclusivamente aos tomadores de serviços regularmente inscritos no cadastro mobiliário desta Secretaria Municipal de Tributação e estabelecidos no Município de Natal.
§ 5º O imposto incidente sobre os serviços prestados pelas Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Geral de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) não será objeto de retenção."(NR)
"Art. 11 - .....
§ 6º Na prestação de serviços a que se refere o item 4.02, e de hospitais e clínicas de hemodiálise a que se refere o item 4.03, ambos do artigo 60, desta Lei, o imposto sobre serviço é calculado sobre o preço do serviço, deduzindo-se 40% (quarenta por cento) da base de cálculo, na hipótese em que o tomador de serviços seja o Município de Natal e esses serviços sejam remunerados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
..... "(NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 14-A e 14-B ao Decreto nº 8.162 de 29 de maio de 2007 com as seguintes redações:
Art. 14-A - Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
IV - existência de suprimentos de caixa não comprovados;
V - o montante dos valores registrados nas operações de cartão de crédito quando não houver escrituração da receita de prestação de serviço, ressalvadas aquelas que comprovadamente não constituam fato gerador de ISS.
§ 1º A existência de suprimentos ilegais de caixa que caracteriza a omissão de receita tributável poderá ser constatada por indícios na escrituração do contribuinte, e/ou mediante análise de documentos que indiquem o ingresso de recursos para os quais a origem não seja comprovadamente identificada, ou por qualquer outro elemento de prova.
§ 2º Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Art. 14-B - Identificada a omissão de receita por meio das evidências encontradas na escrituração do contribuinte ou nos documentos coletados e/ou por qualquer outro elemento de prova, o tributo devido será cobrado por meio de Auto de Infração, com base nos valores apurados."(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o § 5º do artigo 11 do Decreto nº 8.162 de 29 de maio de 2007.
Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 31 de janeiro de 2017
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito