Publicado no DOE - RJ em 7 fev 2017
Institui o Banco de Projetos Ambientais (BPA), para fins de conversão de multa ambiental, compensações ambientais de qualquer natureza, ou outras fontes de recursos.
O Presidente do Conselho-Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, reunido no dia 11 de janeiro de 2016, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101 , de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme processo administrativo nº E-07/002.14544/2016,
Considerando:
- o art. 101 da Lei Estadual nº 3.467/2000 , que previu que as multas aplicadas com base nessa Lei poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante a celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental, obrigando-se o infrator à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes; e
- o § 6º do art. 101 da Lei Estadual nº 3.467/2000 , que estabeleceu que o termo de compromisso ambiental poderá estipular a conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo das medidas previstas no "caput" do artigo.
Delibera:
Art. 1º INSTITUIR o Banco de Projetos Ambientais -BPA do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, para fins de utilização nos casos de conversão de multas ambientais aplicadas com base na Lei Estadual nº 3.467/2000 , de compensações ambientais de qualquer natureza, ou de outras fontes de recursos.
§ 1º Os projetos ambientais deverão ser constituídos por serviços de interesse ambiental, ou por obras ou atividades de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devendo sua execução ficar a cargo do infrator.
§ 2º Também são consideradas como serviço de interesse ambiental as atividades de capacitação e treinamento desenvolvidas pela Universidade do Ambiente.
Art. 2º Para serem inseridas ao BPA, as propostas deverão ser submetidas por Diretor ou Presidente do INEA à aprovação do Conselho Diretor do INEA.
Parágrafo único. As propostas de projeto ambiental deverão ser remetidas por meio de comunicação interna à Assessoria da Presidência para fins de inclusão na pauta do Conselho Diretor.
Art. 3º Os projetos ambientais (modelo constante do anexo) deverão ser apresentados no seguinte formato:
I - justificativa técnica;
II - objetivo do projeto ambiental;
III - plano de trabalho, com a descrição completa dos serviços de interesse ambiental ou das obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a serem prestados, incluindo:
a) área de abrangência;
b) metodologias;
c) benefícios e ganhos ambientais alcançados com a implementação do projeto ambiental;
d) local de execução; e
e) estimativa mínima de equipe de profissionais dedicada para execução do projeto ambiental.
IV - cronograma de execução das atividades ou das obras do projeto ambiental, com prazo máximo de 3 anos;
V - forma de acompanhamento dos trabalhos e área responsável do INEA; e
VI - estimativa do valor global do projeto.
Art. 4º O BPA aprovado pelo Conselho Diretor ficará disponível para consulta na página do INEA na internet.
Art. 5º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2017
MARCUS DE ALMEIDA LIMA
Presidente
ANEXO