Publicado no DOE - GO em 8 fev 2017
Introduz alterações nos textos do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, e do Decreto de 5.515, de 20 de novembro de 2001, que regulamenta o incentivo da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, denominado Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR - e dá outras providências.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, notadamente a do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, nos termos do disposto nas Leis nºs 13.591 e 19.394, de 18 de janeiro de 2000 e 11 de julho de 2016, respectivamente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013004553,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265 , de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes:
"Art. 23. O financiamento com base no imposto é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual correspondente à operação própria, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 11 deste artigo, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020 e, ainda, o seguinte:
.....
§ 7º-A Na hipótese em que a empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pela prestação de serviço de transporte, compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária:
I - canjica de milho;
II - gritz de milho;
III - farinha de milho;
IV - flocos de milho;
V - fubá de milho;
VI - amido de milho;
VII - gérmen de milho.
.....
§ 11. Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a titulo de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas industriais próprias incentivadas pelo PRODUZIR.
.....
Art. 24. .....
§ 1º I A empresa beneficiária perderá o percentual de desconto a título de subvenção para investimento a que teria direito caso não apresente os documentos necessários para a comprovação do desconto no prazo estabelecido no inciso I do § 1º E deste artigo.
.....
Art. 41. O sistema de controle do Programa PRODUZIR deve contar com uma Auditoria Interna de Controle, integrada à Secretaria de Estado da Fazenda, e ser composta por seus servidores, ou a ela alocados ou postos à sua disposição, contando com, pelo menos, um Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE.
.....
Art. 43. .....
§ 1º .....
IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro, relacionada ao pagamento de:
a) saldo devedor do valor financiado, após a concessão do desconto a título de subvenção para investimento;
a) juros;
b) antecipação;
.....
ANEXO II (Art. 25,III) TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - PRODUZIR
.....
Art. 2º .....
Parágrafo único. O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que efetuada a solicitação antes do início de cada período de fruição.
.....
ANEXO V (Art. 25, § 4º) TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - MICROPRODUZIR
.....
Art. 2º .....
Parágrafo único. O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que a solicitação seja feita antes do início de cada período de fruição.
..... "(NR)
Art. 2 º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 5.515 , de 20 de novembro de 2001, que regulamenta o incentivo: Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR-, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
II - o valor do financiamento a ser concedido deve ser limitado ao do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - projetado para o período de abrangência do financiamento.
.....
Art. 4º O financiamento com base no imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Estado de Goias terá o prazo de vigência limitado ao ano de 2020, observado o seguinte:
.....
II - .....
b) submete-se às normas do Programa de Desevolvimento Industrial do Estado de Goias - PRODUZIR-, no que se refere ao prazo para apresentação de documento, ao pagamento e ao desconto do saldo devedor, obervados, para o cálculo do desconto, os critérios constantes do Anexo II deste Decreto;
.....
ANEXO II FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO (Art. 4º)
GRUPO | FATORES PARA DESCONTO | DESCONTO |
I | Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. | 30% |
II | Empresa que possua programa de controle de qualidade devidamente comprovado. | 20% |
III |
Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego; Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos; Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de suas vagas projetadas para portadores de necessidades especiais. |
35% |
IV |
Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego; Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos; Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de vagas projetadas para portadores de necessidades especiais. |
25% |
V |
Empresa que aplique, mensalmente, mais de um e meio salário mínimo em um dos seguintes itens: Programa Bolsa Universitária; Projeto público relativo a ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC; Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER. |
25% |
VI |
Empresa que aplique, mensalmente, um salário mínimo em um dos seguintes itens: Programa Bolsa Universitária; Projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC; Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER. |
10% |
Nota 1 - Os percentuais de descontos dos grupos I e do II ao VI são cumulativos. As somas dos grupos II ao VI não podem exceder a 70%; Nota 2 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item. |
Art. 3 º O beneficiário do CENTROPRODUZIR pode solicitar a substituição dos fatores de desconto constantes em contrato pelos fatores de descontos contidos no Anexo II do Decreto nº 5.515 , de 20 de novembro de 2001, com alterações posteriores.
§ 1º A permissão contida neste artigo alcança somente as indústrias beneficiárias cujo contrato esteja em vigor na data de publicação deste Decreto.
§ 2º A empresa interessada deve encaminhar solicitação de substituição dos fatores de desconto à Comissão Executiva do PRODUZIR.
Art. 4 º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 5.265 , de 31 de julho de 2000:
a) o § 4º do art. 11-B;
b) os incisos I ao IV do § 11 do art. 23;
c) o § 12 do art. 43;
II - do Decreto nº 5.515 , de 20 de novembro de 2001:
a) as alíneas "a" e "b" do inciso II e os §§ 1º e 2º, todos do art. 3º;
b) os Anexos I e III.
Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR