Convênio ICMS Nº 8 DE 08/02/2017


 Publicado no DOU em 9 fev 2017


Altera o Convênio ICMS 85/1993, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/1993, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
   
"§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Rio Grande do Sul, a "MVA ST-original", prevista no inciso I do § 1º desta cláusula, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados.".
    
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles;

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo,

Alagoas - George André Palermo Santoro,

Amapá - Josenildo Santos Abrantes,

Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro,

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,

Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,

Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira,

Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira,

Goiás - José Fernando Navarrete Pena,

Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,

Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira,

Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,

Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,

Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,

Paraíba - Marconi Marques Frazão,

Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,

Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros,

Piauí - Rafael Tajra Fonteles,

Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa,

Rio Grande do Norte - André Horta Melo,

Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes,

Rondônia - Wagner Garcia de Freitas,

Roraima - Ronaldo Marcilio Santos,

Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni,

São Paulo - Hélcio Tokeshi,

Sergipe - Marcos Venicius Nascimento,

Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.