Decreto Nº 14661 DE 16/02/2017


 Publicado no DOE - MS em 17 fev 2017


Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14.....

§ 2º A NF-e pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool etílico anidro combustível à distribuidora de combustíveis estabelecida em Mato Grosso do Sul deve ser emitida:

.....

III - com desconto de dezoito por cento (18%) sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como "Desconto conforme Decreto nº 13.275/2011 ";

IV - revogado;

V - com a seguinte observação no campo informações complementares: "ICMS a ser recolhido pela refinaria conforme Decreto nº 13.275/2011 "." (NR)

"Art. 17. .....

§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível, feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna "Crédito do imposto", no livro Registro de Entradas, com a expressão "Crédito autorizado nos termos do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275/2011 ", no campo "Observações", podem apropriar como crédito presumido o valor equivalente a sete por cento (7%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dezoito por cento (18%) a que se refere o inciso III do § 2º do art. 14 deste Decreto.

§ 3º Revogado.

..... " (NR)

"Art. 19.....:

I - registrar as notas fiscais relativas à sua aquisição interna, na coluna "Outras", reservada ao registro das operações sem crédito do imposto, do livro Registro de Entradas;

..... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2017.

Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do § 2º do art. 14 e o § 3º do art. 17 do Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011.

Campo Grande, 16 de fevereiro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda