Publicado no DOU em 21 fev 2017
Alterar a Resolução CONTRAN nº 638, de 30 de novembro de 2016, que dispõe sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, "ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e
Considerando a necessidade de prover fundamentação apropriada para interpretação das normas sobre aplicação da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, conforme o art. 320, do Código de Transito Brasileiro (CTB);
Considerando a necessidade de estabelecer instrumento normativo pormenorizado que discipline a aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.048772/2010-41,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o inciso XXIII ao art. 10 da Resolução CONTRAN nº 638, de 30 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
XXIII - manutenção e abastecimento da frota operacional destinada ao policiamento e fiscalização de trânsito."
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI