Publicado no DOE - RJ em 22 fev 2017
Rep. - Altera a tabela constante do Anexo VII (da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI) da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que consolida a legislação tributária relativa ao cumprimento das obrigações acessórias do ICMS.
(Revogado pela Portaria SUFIS Nº 62 DE 19/10/2017):
Nota LegisWeb: Ver Portaria SAF Nº 2227 DE 24/04/2017, que reestabelece a vigência integral desta Portaria.
O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições, instituídas pelo parágrafo único do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , e o que consta do processo nº E-04/067/256/2016,
Resolve:
Art. 1º Ficam acrescentados à Tabela "Normas relativas à EFD", a que se refere o inciso III do artigo 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , os incisos XLII a XLVI, conforme se segue:
[.....] | [.....] | [.....] | [.....] |
XLII |
Os estabelecimentos enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 4.173/03 , devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100. Devem ainda: a) Lançar o crédito presumido sobre as operações de saídas interestaduais, na forma disposta no inciso I do artigo 3º da Lei nº 4.173/03 , no Registro E111, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ028000 - Crédito Presumido pelas Saídas Interestaduais conforme inciso I do artigo 3º da Lei nº 4.173/03 "; Campo 04 - Valor do crédito de ICMS. Lançar o crédito presumido sobre as operações de entradas interestaduais, na forma disposta nos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 4.173/03 , no Registro C197, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ00080300 - Crédito Presumido sobre as entradas interestaduais - incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 4.173/03 "; Campo 07 - Valor do crédito de ICMS. Lançar o crédito presumido sobre as operações de entradas internas dos produtos especificados no inciso IV do artigo 3º da Lei nº 4.173/03 , no Registro C197, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ10080300 - Crédito Presumido sobre as entradas internas - inciso IV do artigo 3º da Lei nº 4.173/03 "; Campo 07 - Valor do crédito de ICMS. |
01.04.2017 | |
XLIII |
Caso o ICMS a recolher seja inferior, conforme artigo 5º da Lei 4.173/2003 , a diferença deverá ser lançada no Registro E111, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ058000 - Imposto pago em atendimento ao disposto no artigo 5º da Lei nº 4.173/03 "; Campo 04 - Valor do Imposto. |
01.04.2017 | |
XLIV |
As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no paragrafo único do artigo 5º da Lei nº 4.173/03 , deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ99980508 - ICMS diferido nas operações dispostas no paragrafo único do artigo 5º da Lei nº 4.173/03 "; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. |
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XLV |
Os estabelecimentos enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 4.173/03 , deverão informar, na primeira informação na EFD do Termo de Acordo ou sua renovação, o registro E115, como se segue: a) Para informar as metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio prazo: Campo 02 - código "RJ000002"; Campo 03 - metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio prazo fixada no Termo de Acordo do Regime Especial; Campo 04 - Data de 36 meses após a assinatura no Termo de Acordo do Regime Especial, no formato "DD/MM/AAAA". b) Para informar as metas para o incremento da arrecadação do ICMS a longo prazo: Campo 02 - código "RJ000002"; Campo 03 - metas para o incremento da arrecadação do ICMS a longo prazo fixada no Termo de Acordo do Regime Especial; Campo 04 - data de término do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime Especial, no formato "DD/MM/AAAA". |
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XLVI |
Nas operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.453/04 , deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ99980400 - Redução de Base de Cálculo do ICMS - inciso I do artigo 1º do Decreto 36.453/04 "; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. |
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
*Republicada por incorreções no original publicada no DO de 26.12.2016.