Publicado no DOE - DF em 24 fev 2017
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 48 e 73 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - o art. 20 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
"Art. 20. .....
§ 3º O cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda é constituído pelos contribuintes com inscrição suspensa ou cancelada no CF/DF, e por aqueles de que trata o art. 28, § 15.
....."
II - o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Observadas as demais disposições da legislação tributária do Distrito Federal, a inscrição no CF/DF dar-se-á:
I - a requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente;
II - no caso de empresas que possam se utilizar do sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, vinculado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, mediante solicitação formalizada por meio do citado sistema;
III - no caso de Micro Empreendedor Individual - MEI, com base em dados fornecidos pelo interessado contidos em sistema simplificado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais;
IV - de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar procedimentos de inscrições a que se refere este artigo."
III - o art. 22 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. O requerimento de que trata o art. 21, I, far-se-á por meio de Ficha Cadastral - FAC, preenchida via Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br) e será instruído com os seguintes documentos:
.....
§ 1º Os documentos constantes dos incisos I ao IV serão inutilizados após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral.
....."
§ 18. O produtor rural, se pessoa natural, poderá apresentar a FAC, preenchida manualmente, diretamente nas Agências de Atendimento da Receita."
IV - o art. 22-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22-A. A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, prevista no art. 20, para empresários e demais profissionais enumerados no art. 966, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, sociedades não personificadas, sociedades simples e sociedades empresárias, com atividades sujeitas ao imposto regido por este Decreto, que apresentem como endereço do respectivo estabelecimento imóvel com a não incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e cujo requerente seja o possuidor direto, estará condicionada ao cumprimento do procedimento disposto no art. 12-A, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007."
V - o art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O produtor rural, se pessoa jurídica, é equiparado a comerciante ou industrial, e na hipótese deste artigo:
I - para fins de inscrição, além dos documentos previstos no art. 22, outros poderão ser exigidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
II - não se aplica o regime de tributação de que tratam os artigos 337 a 345."
VI - o art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. A critério da Subsecretaria da Receita, a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros poderá manter inscrição centralizada."
VII - o art. 27 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser por ele comunicada à repartição fiscal competente, no prazo de 45 dias, contados de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC, acompanhada de Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como da respectiva documentação comprobatória da alteração.
§ 1º O contribuinte poderá mudar de endereço antes de cumprir as obrigações decorrentes de alterações nas informações cadastrais de que trata este artigo, desde que informe o fato, por intermédio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br), antes do início das atividades no novo endereço.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o contribuinte terá 30 dias, a contar da data da comunicação, para cumprir as obrigações previstas no caput.
.....
§ 8º A partir da data da implantação do módulo alterações no sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, vinculado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, as obrigações de que trata este artigo deverão ser cumpridas por meio do citado sistema pelos contribuintes que possam dele se utilizar, sem prejuízo do disposto no § 1º.
....."
VIII - o art. 27-F passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27-F. O local do estabelecimento deverá ser franqueado para vistoria fiscal que deverá ser realizada nos 15 dias úteis seguintes ao da entrada do pedido de inscrição, de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos ou de alteração do endereço anteriormente declarado.
§ 1º A concessão de Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF dar-se-á de forma automática, quando feita a solicitação no Registro e Licenciamento de Empresas - RLE.
§ 2º No caso de que trata o § 1º, deverá ser realizada vistoria prévia para que seja liberada a emissão de documentos fiscais eletrônicos, observado que havendo pronunciamento desfavorável por parte da autoridade responsável pela análise prévia a inscrição será suspensa."
IX - o art. 28 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. Sem prejuízo das demais disposições da legislação tributária do Distrito Federal, a baixa de inscrição:
a) requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente;
b) solicitação formalizada por meio do sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, no caso de empresas que possam se utilizar do referido sistema;
a) no caso de Microempreendedor Individual, com base em dados fornecidos pelo interessado, contidos em sistema simplificado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais, situação em que esta somente será realizada após a efetivação na Receita Federal da baixa do CNPJ ou mudança de endereço para outro ente federativo;
b) de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, a baixa de inscrição deverá ser requerida no prazo de 60 dias, contado a partir do encerramento de suas atividades, observado que, para os efeitos deste artigo, considera-se encerrada a atividade na data em que:
I - tiver sido promovida a última operação ou prestação;
II - ocorrer a baixa do registro da sociedade na Junta Comercial do Distrito Federal, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme o caso.
§ 2º O sujeito passivo ou seu representante legal que solicitar a baixa fica obrigado a:
I - guardar e conservar os registros e os documentos fiscais e contábeis relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
II - manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e número de telefone;
III - entregar ao Fisco os documentos fiscais não utilizados, para fins de incineração;
IV - declarar a inexistência de estoque ou comprovar o recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerramento de atividades;
V - comunicar o extravio de documentos fiscais e contábeis, nos termos do art. 210;
VI - promover a cessação do uso de equipamentos emissores de Cupom Fiscal - ECF, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;
VII - apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte obrigado à escrituração fiscal, por meio do LFE, deverá estar regular com a citada obrigação, até o mês da última operação.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 372, II, "d", entregará ao Fisco em até 30 dias após o prazo previsto no § 1º, independentemente de solicitação, os documentos que estiverem em seu poder.
.....
§ 6º Verificada a má-conservação dos documentos fiscais e contábeis a que se refere o § 2º, I, o sujeito passivo ficará sujeito às multas previstas no art. 377, parágrafo único, I.
.....
§ 15. No caso de descumprimento das obrigações previstas no § 2º, III a VII, o sujeito passivo será inscrito no cadastro de inadimplentes da Secretaria Estado de Fazenda.
§ 16. Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, para ingresso de pedido de baixa de inscrição do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, o interessado deverá apresentar, à repartição Fiscal de sua circunscrição, além da comprovação do cumprimento das obrigações previstas no § 2º, a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal, ou Certidão expedida por Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou expedida, no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal nº 8.906, de 24 de julho de 1994, pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
....."
Art. 2º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, fica alterado como segue:
I - o art. 12 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. .....
§ 6º Observadas as demais disposições da legislação tributária do Distrito Federal, a inscrição no CF/DF dar-se-á:
I - a requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente;
II - no caso de empresas que possam se utilizar do sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE vinculado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, mediante solicitação formalizada por meio do citado sistema;
III - no caso de Micro Empreendedor Individual - MEI, com base em dados fornecidos pelo interessado contidos em sistema simplificado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais;
IV - de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 7º-A Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar procedimentos de inscrições a que se refere este artigo.
.....
§ 9º O cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda é constituído pelos contribuintes com inscrição suspensa ou cancelada no CF/DF, e por aqueles de que trata o art. 22, § 16.
....."
II - o art. 14 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser por ele comunicada à repartição fiscal competente, no prazo de 45 dias, contados de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC, acompanhada de Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como da respectiva documentação comprobatória da alteração.
§ 1º O contribuinte poderá mudar de endereço antes de cumprir as obrigações decorrentes de alterações nas informações cadastrais de que trata este artigo, desde que informe o fato, por intermédio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br), antes do início das atividades no novo endereço, situação em que terá 30 dias, a contar da data da comunicação para cumprir as providências previstas no caput.
....."
§ 7º A partir da data da implantação do módulo alterações no sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, vinculado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, as obrigações de que trata este artigo deverão ser cumpridas por meio do RLE pelos contribuintes que possam dele se utilizar, sem prejuízo do disposto no § 1º.
....."
III - o art. 16 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16 O contribuinte deverá requerer a inscrição na forma do art. 12, § 6º, e quando dirigida à repartição fiscal far-se-á por meio de Ficha Cadastral - FAC, preenchida via Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br) e será instruído com os seguintes documentos:
.....
§ 1º Os documentos constantes dos incisos I ao IV serão inutilizados após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral.
....."
IV - o parágrafo único do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. .....
Parágrafo único. Os documentos constantes dos incisos I ao IV serão inutilizados após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral.
....."
V - o art. 22 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. Sem prejuízo das demais disposições da legislação tributária do Distrito Federal, a baixa de inscrição:
a) requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente;
b) solicitação formalizada por meio do sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, no caso de empresas que possam se utilizar do referido sistema;
a) no caso de Microempreendedor Individual, com base em dados fornecidos pelo interessado, contidos em sistema simplificado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais, situação em que esta somente será realizada após a efetivação na Receita Federal da baixa do CNPJ ou mudança de endereço para outro ente federativo;
b) de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo, a baixa deverá ser requerida no prazo de 60 dias, contado a partir do encerramento de suas atividades, observado que para os efeitos deste artigo, considera-se encerrada a atividade na data em que:
II - ocorrer a baixa do registro da sociedade na Junta Comercial do Distrito Federal, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme o caso;
§ 3º O sujeito passivo ou seu representante legal que solicitar a baixa de inscrição fica obrigado a:
I - guardar e conservar os registros e os documentos fiscais e contábeis relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial:
II - manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e número de telefone;
III - entregar ao Fisco os documentos fiscais não utilizados, para fins de incineração;
IV - comunicar o extravio de documentos fiscais e contábeis, nos termos do art. 115, se for o caso;
V - promover a cessação do uso de equipamentos emissores de Cupom Fiscal - ECF, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;
VI - apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte obrigado à escrituração fiscal por meio do LFE deverá estar regular com a citada obrigação, até o mês da última operação.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 150, II, "d", entregará ao Fisco em até 30 dias após o prazo previsto no § 1º, independentemente de solicitação, os documentos que estiverem em seu poder.
.....
§ 7º Verificada a má-conservação dos documentos fiscais e contábeis a que se refere o § 3º, I, o sujeito passivo ficará sujeito às penalidades previstas no art. 146, § 1º, e no art. 147, V.
.....
§ 11. Aplica-se aos profissionais autônomos e às sociedades uniprofissionais o disposto no § 3º, I, II, III, IV e VI;
.....
§ 14. Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, para ingresso de pedido de baixa de inscrição do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, o interessado deverá apresentar, à repartição Fiscal de sua circunscrição, além da comprovação do cumprimento das obrigações previstas no § 2º, a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal, ou Certidão expedida por Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou expedida, no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal nº 8.926, de 24 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 15. Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar procedimentos de baixa de inscrição.
§ 16. No caso de descumprimento das obrigações previstas nos incisos III a VI do § 3º deste artigo o sujeito passivo será inscrito no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 28, § 5º, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; e o art. 22, § 6º, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Brasília, 24 de fevereiro de 2017.
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG