Publicado no DOM - Palmas em 1 mar 2017
Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013, que institui o novo Código Tributário do município de Palmas, na forma que especifica.
O Prefeito de Palmas
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É acrescido parágrafo único ao art. 24 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 24. .....
Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial."
Art. 2º É acrescido parágrafo único ao art. 41 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 41. .....
Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial. "
Art. 3º É acrescido parágrafo único ao art. 81 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 81. .....
Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial. "
Art. 4º É acrescido parágrafo único ao art. 96 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 96. .....
Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial. "
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 1º de março de 2017.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas