Publicado no DOU em 3 mar 2017
Dispõem sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 69 DE 18/11/2019):
O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e
Considerando o disposto no art. 178 da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, bem como no art. 32, II, alínea d da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,
Resolve:
Art. 1º O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte serão efetuados mediante declaração sob as penas da lei, de que a empresa se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:
I - Cláusula específica, inserida no ato constitutivo ou sua alteração, hipótese em que o instrumento deverá ser assinado pela totalidade dos sócios; ou
II - Instrumento específico a que se refere o art. 32, II, alínea d, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, assinada pela totalidade dos sócios.
§ 1º No caso de empresário individual, o enquadramento será feito no próprio requerimento, mediante indicação de campo específico.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, fica vedada a cobrança de preço público para o arquivamento do ato.
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 45 DE 07/03/2018):
Art. 2º Nos atos posteriores ao enquadramento ou reenquadramento, a empresa deverá acrescentar ao nome empresarial a expressão ou partícula designativa de seu porte.
Parágrafo único. Caso o enquadramento seja efetuado no momento da constituição, no ato constitutivo, o nome empresarial já poderá conter a respectiva partícula designativa do porte.
Art. 3º A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.
Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte estão desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo:
I - disposição contratual em contrário;
II - exclusão de sócio por justa causa.
Art. 5º As microempresas ou empresas de pequeno porte são dispensadas da publicação de qualquer ato societário.
Art. 6º É dispensado o visto de advogado nos atos constitutivos das microempresas e das empresas de pequeno porte.
Art. 7º A transformação não altera a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto no caso em que, em função do ato, incorra numa das vedações relacionadas no art. 3º, § 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 8º A fim de maior rapidez e segurança ao registro, as Juntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos documentos exigidos por esta Instrução Normativa por meio eletrônico, utilizando-se de assinatura digital, emitida por entidade credenciada pela infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil).
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES